Legislator Case Law & Legislation
36-PP AI generated

36-PP · Tribunal Constitucional

Case Number 36-PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- No dia 1 de Agosto de 1995, Ilídio José Fernandes, na qualidade de secretário da Mesa do Congresso do Partido Por­tuguês das Regiões, remeteu ao Tribunal Constitucional a acta do I Congresso Nacional deste Partido, ocorrido em 23 de Julho último, o símbolo com as alterações aprovadas nesse Congresso, os novos estatutos, com as alterações aprovadas na mesma oca­sião e a lista dos membros dos órgãos nacionais eleitos.

Legislator headnote

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36-PP · Tribunal Constitucional: Na altura foi, no entanto, assinalado não ter sido ainda entregue o programa do partido nem a indicação dos seus dirigentes, ainda que provisória. Todavia - acrescentou-se naquele acórdão - resulta do preceituado no artigo 8º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, que esses elementos apenas têm de ser comunicados, para mero efeito de anotação, após a realização dos actos eleitorais internos e da aprovação do programa pelos órgãos competentes, não sendo, por conseguin­te, exigíveis nesse momento, para efeitos de inscrição do par­tido, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua futura comunica­ção.

Keywords

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political party affiliation constitutional revision change of name registration of voters symbol of State political reform
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2/PP
Com entrada neste Tribunal Constitucional no dia 8 de Março de 1995, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de "Secretário-Geral do Partido Popular, CDS-PP" veio, a par do pedido de anotação da eleição para os órgãos nacionais para o biénio 1995-1997, requerer o registo das "actuais denominação, sigla e símbolo do Partido", que passariam a ser os seguintes:
567/09
O Partido Popular, CDS-PP, vem, por intermédio de requerimento subscrito pelo seu Secretário-Geral, João Almeida, requerer o registo da alteração do símbolo e da denominação do partido.
4/PP
Na sequência do acórdão nº 256/94 desta 1ª Secção, proferido em 23 de Março do corrente ano, veio o MOVIMENTO DEMOCRÁTICO PORTUGUÊS, em requerimento subscrito pelo Coordenador do seu Secretariado e apresentado na Secretaria deste Tribunal em 28 de Março, requerer o registo das alterações da denominação, da sigla e do símbolo deste Partido, conforme as deliberações constantes da acta do seu VIII Congresso Extraordinário e da acta da reunião do seu Secretariado.
TC_20150386
Nos presentes autos, o Partido Portugal Pró Vida (PPV), representado por Tânia Avilez, membro da Direção Política Nacional, em 17 de julho de 2015, veio solicitar «a alteração da denominação do partido e da sua sigla» para, respetivamente, «Cidadania e Democracia Cristã» e «PPV/CDC». O pedido vem acompanhado de cópia certificada da Ata Dezasseis da reunião da Convenção Nacional do PPV, realizada na sessão extraordinária de 11 de julho de 2015.
508/2010
MMS – Movimento Mérito e Sociedade, Partido Político cuja inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional foi determinada pelo Acórdão n.º 290/2008, veio solicitar, através de requerimento datado de 24 de Junho e subscrito pelo Presidente da Mesa do Congresso Raul Eduardo Nunes Esteves, a “alteração da sua denominação para PLD – Partido Liberal-Democrata, bem como do seu símbolo, conforme deliberação do seu congresso do passado dia 5 de Junho”.

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Full text

Acórdão 471/95

ACÓRDÃO Nº 471/95

Processo nº 36-PP

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- No dia 1 de Agosto de 1995, Ilídio José Fernandes, na qualidade de secretário da Mesa do Congresso do Partido Por­tuguês das Regiões, remeteu ao Tribunal Constitucional a acta do I Congresso Nacional deste Partido, ocorrido em 23 de Julho último, o símbolo com as alterações aprovadas nesse Congresso, os novos estatutos, com as alterações aprovadas na mesma oca­sião e a lista dos membros dos órgãos nacionais eleitos.

O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 256/95, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Junho do corrente ano, determinou, na sequência do então requerido, a inscrição, no registo próprio do Tribunal, do Partido Português das Regiões, o qual usará a sigla PPR e adoptará o símbolo constante do anexo ao referido acórdão, de que faz parte inte­grante.

Na altura foi, no entanto, assinalado não ter sido ainda entregue o programa do partido nem a indicação dos seus dirigentes, ainda que provisória. Todavia - acrescentou-se naquele acórdão - resulta do preceituado no artigo 8º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, que esses elementos apenas têm de ser comunicados, para mero efeito de anotação, após a realização dos actos eleitorais internos e da aprovação do programa pelos órgãos competentes, não sendo, por conseguin­te, exigíveis nesse momento, para efeitos de inscrição do par­tido, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua futura comunica­ção.

Pretende o signatário "completar o registo" do Par­tido, o que mereceu despacho da mesma data do Exmo. Conselheiro-Presidente ordenando a respectiva anotação.

Do mesmo passo - se bem que não muito explicita­mente - submete-se a alteração ao símbolo do Partido, aprovada no referido Congresso, à consideração do Tribunal Constitucio­nal, para que sobre ela se pronuncie.

2.- Em conformidade com o disposto nos artigos 9º, alí­nea b), e 103º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com­pete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a "le­galidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos polí­ticos", bem como apreciar a sua identidade ou semelhanças com as de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que, por força do estatuído no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, "a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partidos anteriormente inscritos", impedindo ainda este precei­to que os símbolos dos partidos políticos possam "confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas na­cionais ou com imagens e símbolos religiosos".

3.- No citado acórdão nº 256/95 foi decidido, no tocan­te ao desenho, cores e letras do símbolo, bem como à denomina­ção do partido e à sigla a usar, comparando-as igualmente com as denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos já existentes e registados, não resultar deles "expressões direc­tamente relacionadas, grafica ou foneticamente, com quaisquer religiões ou pessoas, nem emblemas confundíveis com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos, igual­mente se não confundindo aqueles elementos identificadores com os de outros partidos já inscritos".

Da acta do I Congresso Nacional do Parti­do Português das Regiões, agora junta, verifica-se constituir o ponto 3 da Ordem de Trabalhos a "aprovação dos símbolos do PPR (Bandeira, Hino e Emblema)", tendo sido posta à consideração dos congressistas "e de forma bem vincada" a alteração do sím­bolo em que a "denominação PPR" foi modificada "para letras mais altas e mais largas", mais constando da acta que, posta à votação, foi aprovada por unanimidade a respectiva alteração.

Ou seja, consiste a alteração do símbolo no dife­rente grafismo das iniciais do Partido - que constituem a sua sigla - e acompanham o desenho, o qual se mantém inalterado, bem como as respectivas cores, modificação feita para tornar "as letras mais altas e mais largas", o que as faz visualizar mais eficientemente.

Sendo assim, não se surpreende impedimento à alte­ração do símbolo por razões idênticas às enunciadas naquele acórdão nº 256/95.

Por outro lado, não merece reparo a qualidade do exponente, já subscritor do requerimento que originaria o pro­cesso nº 36-PP, onde se lavrou o mencionado acórdão nº 256/95.

4.- Face ao exposto, decide-se ordenar o registo da versão do símbolo do Partido Português das Regiões ora apresen­tado pelo exponente, constante do anexo ao presente acórdão.

Lisboa, 2 de Agosto de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa