Legislator Case Law & Legislation
362/95 AI generated

362/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 362/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO PPM e o MOVIMENTO O PARTIDO DA TERRA MPT requereram ao Tribunal Constitucional em 18 de Junho de 1995 nos termos e para os efeitos do disposto no art. 22º da Lei nº 14/79 de 16 de Maio Lei Eleitoral para a Assembleia da República a apreciação e anotação da coligação denominada "COLIGAÇÃO ECOLOGIA E FUTURO" que adopta a sigla "PPM-MPT" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

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artigo 51º nº 3 da Constituição; 362/95 · Tribunal Constitucional: Vem este requerimento instruído com o símbolo da coligação a preto e branco (Doc. nº 6) e ainda com vários documentos: cópia autenticada da acta da reunião de 3 de Junho de 1995 do Conselho Nacional do PPM (Doc. nº 1); versão actualizada dos estatutos do mesmo partido (Doc. nº 2); acta avulsa da reunião de 22 de Junho de 1995 da Comissão Coordenadora do Movimento o Partido da Terra com reconhecimento notarial de assinaturas (Doc. nº 3) acta avulsa da reunião da mesma data do Conselho Geral do Partido (Doc. nº 4); e por último acta do primeiro congresso do Movimento O Partido da Terra subscrito pelos respectivos presidente e secretário D. e E. (Doc. nº 5).

Keywords

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political parties environmental protection associations electoral alliance ecology movement political ecology organisation of elections

Cited Legislation

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artigo 51º nº 3 da Constituição
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506/99
1.-O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de Julho de 1999, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, a "apreciação e anotação" da coligação denominada "CDU-Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP-PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
354/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e José Victor dos Santos Cavaco, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requerem ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a apreciação e anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar no ano de 2019.
1084/18
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), em requerimento subscrito por José António Garcia Capucho e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e José Victor dos Santos Cavaco e José Luís Teixeira Ferreira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a «apreciação e anotação» de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no ano de 2019.
2/2014
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), em requerimento subscrito por Alexandre Miguel Pereira Araújo e José António Garcia Capucho, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Portuguesa, e José Victor dos Santos Cavaco e Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a «apreciação e anotação» de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no corrente ano de 2014.
TC_19920284
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requerem ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 12º do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU - Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP - PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.

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Full text

Acórdão 470/95

ACÓRDÃO Nº 470/95

Processo nº 362/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. O PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO PPM e o MOVIMENTO O PARTIDO DA TERRA MPT requereram ao Tribunal Constitucional em 18 de Junho de 1995 nos termos e para os efeitos do disposto no art. 22º da Lei nº 14/79 de 16 de Maio Lei Eleitoral para a Assembleia da República a apreciação e anotação da coligação denominada "COLIGAÇÃO ECOLOGIA E FUTURO" que adopta a sigla "PPM-MPT" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Alegam os requerentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais com o fim de concorrer às próximas eleições legislativas marcadas para 1 de Outubro de 1995.

Indicam ainda que "a representação dos Partidos da Coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico e pelos membros da Comissão Coordenadora do Movimento Partido da Terra que tenham poderes de representação desses órgãos".

2. O requerimento acha-se subscrito por dois membros do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico e por dois membros da Comissão Coordenadora do Movimento o Partido da Terra cujas assinaturas se encontram reconhecidas notarialmente por semelhança com as constantes dos respectivos bilhetes de identidade. Dos elementos existentes nos processos nºs 12-PP e 34-PP verifica-se que os referidos subscritores são legais representantes dos respectivos partidos. De facto A. e B. são membros do Conselho Nacional o primeiro presidente da Comissão Política do Directório e o segundo presidente do Congresso (cfr. acta nº 1 do XVI Congresso Nacional realizado em 12 e 13 de Março de 1994 junto a fls. 187 e segs. do referido processo). Por outro lado C. e D. são membros da Comissão Coordenadora do segundo Partido (cfr. acta do 1º Congresso do Movimento o Partido da Terra realizada em 9 e 10 de Abril de 1994 junta com o presente requerimento - Doc. nº 4 junto a este processo).

Vem este requerimento instruído com o símbolo da coligação a preto e branco (Doc. nº 6) e ainda com vários documentos: cópia autenticada da acta da reunião de 3 de Junho de 1995 do Conselho Nacional do PPM (Doc. nº 1); versão actualizada dos estatutos do mesmo partido (Doc. nº 2); acta avulsa da reunião de 22 de Junho de 1995 da Comissão Coordenadora do Movimento o Partido da Terra com reconhecimento notarial de assinaturas (Doc. nº 3) acta avulsa da reunião da mesma data do Conselho Geral do Partido (Doc. nº 4); e por último acta do primeiro congresso do Movimento O Partido da Terra subscrito pelos respectivos presidente e secretário D. e E. (Doc. nº 5).

Do documento nº 1 consta que foi aprovada a proposta de coligação do PPM com o MPT para as referidas eleições por maioria absoluta com um voto contra e três abstenções deliberando-se sobre a representação desse partido na coligação.

Por seu turno do Doc. nº 3 consta que foi aprovado pela Comissão Coordenadora do MPT a constituição de uma coligação com o PPM para concorrer às eleições legislativas de 1 de Outubro de 1995 tendo sido deliberado igualmente atribuir ao C. "com possibilidade de delegar noutro membro da Comissão Coordenadora os poderes necessários para representar o Partido em todos os actos necessários à anotação e apreciação de coligação; representar o Partido em todos os actos em que nos termos da Lei Eleitoral este tenha de intervir". E do documento nº 4 verifica-se que na reunião do Conselho Geral - órgão que integra além de outros membros os membros da Comissão Coordenadora - foi igualmente deliberado aprovar "a constituição de uma coligação de partidos para concorrer em 1995 à eleição de deputados para a Assembleia da República em todos os círculos eleitoras integrando o Partido Popular Monárquico PPM e o Movimento Partido da Terra MPT". Foram mandatados os membros da Comissão Coordenadora para assegurarem a representação do Partido em todos os actos necessários à anotação da Coligação e bem assim em todos os actos relativos às actividades eleitorais desta última.

II

3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 20º nº 2 alínea b) dos estatutos do PPM 20º e 23º alínea o) do MPT arquivados neste Tribunal).

4. De acordo com o disposto no artigo 12º nº 2 do Decreto-Lei nº 595/74 de 7 de Novembro conhecido por Lei dos Partidos Políticos as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

Em conformidade com o disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79 de 16 de Maio as "coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal com indicação das suas denominações siglas e símbolos".

Pelo Decreto do Presidente da República nº 55/95 publicado no "Diário da República" Iª Série-A nº 141 de 21 de Junho de 1995 foi fixado o dia 1 de Outubro de 1995 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República mostrando-se assim o requererimento em causa atempadamente apresentado.

5. A denominação sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade considerando nomeadamente quer o artigo 51º nº 3 da Constituição da República quer o artigo 5º nº 6 do Decreto-Lei nº 595/74 de 7 de Novembro na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75 de 13 de Março não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação em reprodução rigorosa e integral assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89 de 17 de Março.

Não se observam assim quaisquer obstáculos impeditivos ao deferimento da deduzida pretensão.

III

Em face do exposto:

a) Decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Popular Monárquico - PPM e o Movimento O Partido da Terra -MPT com o objectivo de concorrer às próximas eleições legislativas a realizar no dia 1 de Outubro de 1995 use a denominação Coligação Ecologia e Futuro a sigla PPM-MPT e o símbolo que consta do anexo ao presente Acórdão do qual faz parte integrante;

b) Ordena-se a anotação da referida coligação.

Lisboa 19 de Julho de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa