TC_19950465 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente processo vindo do Supremo Tribunal Administrativo em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A. estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade material dos artigos 7º nº 2 do Decreto‑Lei nº 387-B/87 de 29 de Dezembro e 1º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 391/88 de 26 de Outubro (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo) pelas razões constantes dos Acórdãos nºs 338/95 339/95 340/95 e 341/95 deste Tribunal e Secção (ainda inéditos tendo sido junta aos autos cópia do primeiro desses arestos) para que ora se remete decide-se:
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AI generatedTC_19950465 · Tribunal Constitucional: estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade material dos artigos 7º nº 2 do Decreto‑Lei nº 387-B/87 de 29 de Dezembro e 1º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 391/88 de 26 de Outubro (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo) pelas razões constantes dos Acórdãos nºs 338/95 339/95 340/95 e 341/95 deste Tribunal e Secção (ainda inéditos tendo sido junta aos autos cópia do primeiro desses arestos) para que ora se remete decide-se:
Full text
Acórdão 465/95
ACÓRDÃO Nº 465/95
Proc. nº 502/94
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo vindo do Supremo Tribunal Administrativo em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A. estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade material dos artigos 7º nº 2 do Decreto‑Lei nº 387-B/87 de 29 de Dezembro e 1º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 391/88 de 26 de Outubro (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo) pelas razões constantes dos Acórdãos nºs 338/95 339/95 340/95 e 341/95 deste Tribunal e Secção (ainda inéditos tendo sido junta aos autos cópia do primeiro desses arestos) para que ora se remete decide-se:
a) Julgar inconstitucionais as normas constantes do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87 de 29 de Dezembro e dos nºs 1 e 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 391/88 de 26 de Outubro na parte em que negam o apoio judiciário na modalidade de concessão de patrocínio judiciário aos estrangeiros e apátridas requerentes do direito de asilo que pretendam impugnar contenciosamente o acto administrativo de recusa de admissão do pedido de asilo por violação dos artigos 13º nº 2 15º nºs 1 e 2 e 20º nºs 1 e 2 da Constituição;
b) Negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a decisão recorrida.
Lisboa 11 de Julho de 1995
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa