123/95 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- O Tribunal de Contas de Macau, funcionando em secção de fiscalização prévia, por decisão de 7 de Novembro de 1994, Julgou em conformidade com a lei, concedendo o respectivo visto, ao contrato de provimento além do quadro celebrado entre a Administração e A., com vista ao exercício no território e no âmbito dos Serviços de Saúde de Macau, de funções de assistente hospitalar de pediatria.
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AI generated123/95 · Tribunal Constitucional: IV - Os instrumentos de mobilidade do pessoal entre os quadros dos órgãos de soberania da República e do Território, estabelecidos nos artº 69° e 70º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei nº 1/76, de 17/2, são um exemplo típico do fenómeno de interpenetração ou intercomunicação entre os dois ordenamentos Jurídicos e não poderão deixar de ser observados e levados em consideração.
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Acórdão 460/95
ACÓRDÃO Nº 460/95
Processo nº 123/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1- O Tribunal de Contas de Macau, funcionando em secção de fiscalização prévia, por decisão de 7 de Novembro de 1994, Julgou em conformidade com a lei, concedendo o respectivo visto, ao contrato de provimento além do quadro celebrado entre a Administração e A., com vista ao exercício no território e no âmbito dos Serviços de Saúde de Macau, de funções de assistente hospitalar de pediatria.
Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para colectivo do Tribunal Contas, formulando nas alegações entretanto oferecidas, as conclusões seguintes.
"I - A norma do artigo único do D.L 5/93/MH, de 8/2, não tem a natureza interpretativa que lhe é atribuída pelo legislador, consagrando antes um comando inteiramente novo, idêntico e ainda mais amplo do que o anteriormente introduzido pelo D. L. 15/88/M, de 29/2 (nova redacção do arte 7º, n° 4, do D.L. 86/84/M, de 21/12).
II - Não faz sentido invocar a autonomia do ordenamento jurídico e da Administração do território para concluir e dispor que é aqui permitido aos funcionários e agentes dos quadros da República aquilo que é vedado aos de Macau.
III - Apesar da total autonomia existente entre os quadros de funcionários das denominadas ‘províncias ultramarinas’ e o metropolitano, sempre se entendeu que o impedimento legal decorrente das situações de licença ilimitada, ou registada (licença sem vencimento de longa ou curta duração) aposentação, reforma ou reserva se aplicava a todos os funcionários ou agentes, quer pertencessem aos quadros metropolitanos quer pertencessem aos quadros ultramarinos, entendimento esse que, com as devidas adaptações, mantém plena actualidade, sendo irrelevantes, para esse efeito, as alterações políticas entretanto ocorridas quanto ao estatuto de Macau.
IV - Os instrumentos de mobilidade do pessoal entre os quadros dos órgãos de soberania da República e do Território, estabelecidos nos artº 69° e 70º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei nº 1/76, de 17/2, são um exemplo típico do fenómeno de interpenetração ou intercomunicação entre os dois ordenamentos Jurídicos e não poderão deixar de ser observados e levados em consideração.
V - De qualquer modo, a norma referida em I. enferma de inconstitucionalidade orgânica, por estar em causa matéria da competência reservada da Assembleia Legislativa e haver sido esgotado e caducado a autorização legislativa constante do artº 1º nº 1, da Lei n° 9/89/M, de 23/X, e de inconstitucionalidade material, por violação do principio da igualdade no acesso à função pública, consagrado nos artºs 13º e 47°, n° 2, da Constituição da República, motivos por que os tribunais não podem aplicá-la (art°s 41°, nº, l, do E. O. M. , e 3º do D. L. 17/92/M, de 2/3).
VI - A decisão que concedeu o visto infringiu as normas referidas em V. e ainda a do art° 13º, nº 1, a) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo D.L. 87/89/M, de 21 /12, devendo, consequentemente, ser revogada e substituída por outra que recuse o visto".
Por acórdão de 28 de Fevereiro de 1995, o colectivo do Tribunal de Contas concedeu provimento ao recurso, anulou a decisão recorrida e, em consequência, recusou o visto ao contrato de provimento da interessada.
Suportando-se na fundamentação constante de um anterior acórdão (Rec. nº l/C/93, Proc. n° 6/A/93) para cujo texto se remeteu, desaplicou-se a norma do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93X M, de 8 de Fevereiro, com base na sua inconstitucionalidade orgânica e material, por afrontamento ao disposto nos artigos 132, n° 2 e 47º., nº 2, da Constituição, por se haver entendido que "os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas no Território de Macau, estabelecidos no artigo 10º do E.T.A.P.M., são exigíveis quer aos candidatos oriundos dos quadros locais, quer aos que provêm dos quadros da República, sendo aplicáveis a uns e a outros as incapacidades profissionais enumeradas no artigo 13° do mesmo diploma".
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2 - Desta decisão trouxe o Ministério Público recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional, havendo o senhor Procurador-geral Adjunto nas alegações que entretanto ofereceu, concluído assim:
“ 1º - O regime estabelecido no artigo único do Decreto-Lei nº. 5/93/M, de 8 de Fevereiro, não inova no que se refere ao regime jurídico aplicável ao pessoal dos quadros próprios do território de Macau, plasmado no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (aprovado pelo Decreto-Lei n° 87/89/M, de 21 de Dezembro, no exercício da autorização legislativa constante da Lei nº 9/89/M, de 23 de Outubro).
2º. - Na verdade, a norma constante daquele artigo único incide sobre um aspecto especifico da regulamentação do recrutamento de pessoal no exterior, revogando parcialmente o n° 3 do artigo 1° do Decreto-Lei n° 60/92/M, de 24 de Agosto, ao estabelecer que a capacidade profissional dos agentes recrutados no exterior não tem de obedecer aos condicionalismos previstos no artigo 13º, nº l, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
3º - O estabelecimento da disciplina Jurídica do recrutamento de pessoal no exterior, mediante densificação e regulamentação da norma constante do artigo 69°, n° l, do Estatuto Orgânico de Macau, não se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia Legislativa de Macau, tendo, aliás, o Decreto-Lei nº 60/92/M sido editado pelo Governador de Macau, no exercício da sua competência legislativa própria.
4° - Assim sendo, o esgotamento e caducidade da autorização legislativa concedida pela Lei n° 9/89/M não pode implicar a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do referido artigo único.
5° - A diferenciação de regimes decorrente do artigo único do Decreto-Lei nº 5//93/M, não viola os principies constitucionais da igualdade e da não discriminação do acesso â função pública, por na sua base se encontrar um fundamento razoável, que constitui suporte material bastante do regime instituído quanto à capacidade profissional dos agentes recrutados no exterior.
6° - Tal diferenciação é consentida pêlos artigos 68º a 70º do Estatuto Orgânico de Macau, que instituem uma diversidade de regimes e uma tendencial estanquicidade entre os quadros do funcionalismo próprios do território e os quadros dependentes dos órgãos de soberania e das autarquias da República.
7º - q recrutamento de pessoal no exterior, nos termos do artigo 69º, nº l, do Estatuto Orgânico de Macau e do estatuído no Decreto-Lei n° 60/92/M, tem carácter excepcional e visa realizar um interesse público da Administração, suprindo as carências do território em pessoal dotado das qualificações necessárias ao cargo a prover.
8º - O regime constante do citado artigo único do Decreto-Lei n° 5/93/M não implica tratamento discriminatório arbitrário e desrazoável para os funcionários dos quadros próprios de Macau, prevendo a lei as formas e procedimentos adequados para voluntariamente poderem reingressar na função pública".
Passados os vistos de lei, cumpre apreciar e decidir.
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II - A fundamentação
Tanto a questão da constitucionalidade da norma do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro, como as questões que preliminarmente se poderiam suscitar nestes autos -recorribilidade da decisão de recusa do visto do Tribunal de Contas de Macau e competência do Tribunal Constitucional para conhecer dos recursos directamente interpostos de decisões daquele Tribunal que recusem o visto com fundamento na inconstitucional idade da norma ao abrigo da qual o provimento foi praticado – foram já objecto de diversas decisões deste Tribunal com base nas quais se firmou uma jurisprudência uniforme e reiterada relativamente ao tratamento de tais questões (cfr., por todos os acórdãos n°s 75/ 95, 76/95, Diário da República. II série, respectivamente, de 12 e 14 de Junho de 1995).
Nestes arestos, depois de se reconhecer a competência do Tribunal Constitucional para proceder á fiscalização concreta da constitucionalidade da norma desaplicada no acórdão recorrido, decidiu-se que essa norma - o artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/ M - não enferma de qualquer vicio de inconstitucionalidade, nomeadamente, daqueles que ali se lhe assacaram.
No presente recurso, e sem necessidade de outras considerações, perfilha-se a linha jurisprudencial assim definida, remetendo-se por inteiro para a fundamentação que naqueles acórdãos lhe serviu de suporte.
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III - A decisão
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se o acórdão impugnado quanto â questão de constitucionalidade, a fim de ser reformado em consonância com o agora decidido sobre essa questão.
Lisboa, 11 de Julho de 1995
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa