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TC_19950453 AI generated

TC_19950453 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950453
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- O Procurador-Geral da República veio requerer ao Tribunal Constitucional em 6 de Maio de 1992 ao abrigo do disposto no ar­tigo 281º nº 1 alínea a) e nº 2 alínea e) da Constituição a apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março que veio alterar o regime das carreiras médicas constante do Decreto‑Lei nº 310/82 de 3 de Agosto.

Legislator headnote

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artigo 53º da Constituição, artigo 18º da Constituição, artigo 282º da Constituição; TC_19950453 · Tribunal Constitucional: Referindo que a publicação do Decreto-Lei nº 128/92 de 4 de Julho ao qual pertencem as normas cuja constitucionalidade é agora questionada viera circunscrever ou limitar os vícios de que enfermavam as disposições que tinham sido objecto do pedido anterior alegou em fundamento do seu novo pedido e em síntese que o novo regime legal continuava a incorrer­ em censura por desrespeito das mesmas normas e princípios constitucionais indicados como fundamento do pedido anterior relativamente aos médicos que tinham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Keywords

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occupational retraining health impairment in military insurance reintegration into employment updated medical assessment rules on cover regulations for civil servants

Cited Legislation

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artigo 53º da Constituição
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 90/88 violaria portanto o artigo 53º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 18º da Constituição
artigo 282º da Constituição
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03302/07
Fala-se de descentralização administrativa com poder de tutela no caso específico da Administração Autónoma, prevendo o artº 28º nº 1 da Lei nº 108/88 de 24.09 (Lei da Autonomia das Universidades – LAU), a submissão das Universidades públicas à tutela de legalidade.
1154/18.5BELSB
I - Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
09134/12
· A..., solteira, maior, portadora do BI n.º 14164492, válido até 18/03/2014, NIF 269261575, residente na Rua ..., n.º 4, Feijó, Almada, E OUTRAS 210 PESSOAS (todos alunos do ensino secundário recorrente: arts.
00734/11.4BECBR
Ministério Público junto do TAF de COIMBRA, em representação do Estado Português nos termos dos artigos 5º nº1 a) do EMP e 140º, 141º e ss do CPA, nos presentes autos de Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, instaurados por Sindicato dos Professores da Região Centro (SPRC) contra o Ministério da Educação e Ciência (como consta na petição inicial), veio interpor recurso do despacho proferido em 16.09.2013 (fls. 66 do processo físico) que, considerando verificada a falta de citação do Estado Português que reputou ser a entidade demandada nesta acção e não o indicado Ministério, declarou nulo todo o processado posterior à petição inicial, assim como da sentença proferida a 27.01.2014 que pôs termos à acção.
3999/24.8BELSB.CS1
A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, ao aplicar retroativamente a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, em prejuízo do direito a ser beneficiário da CGA, já adquirido pelo Recorrente; A qualificação da Lei n.º 45/2024 como "lei interpretativa" não impede a sua qualificação material como lei inovadora, uma vez que introduz restrições novas e adicionais ao direito de reinscrição na CGA que não constavam do regime anterior;

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Acórdão 453/95

ACÓRDÃO Nº 453/95

Proc. nº 172/92

Plenário

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1.- O Procurador-Geral da República veio requerer ao Tribunal Constitucional em 6 de Maio de 1992 ao abrigo do disposto no ar­tigo 281º nº 1 alínea a) e nº 2 alínea e) da Constituição a apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março que veio alterar o regime das carreiras médicas constante do Decreto‑Lei nº 310/82 de 3 de Agosto.

Alegou para tanto e em síntese que a referida norma veio quanto aos médicos do internato complementar "retroactivamente aditar um ónus (a dedicação exclusiva) e retirar uma garantia (a estabilidade e continuidade no emprego)". Argumentando quanto à alegada supressão da garantia diz o Procurador-Geral da República que aos internos que iniciaram o internato complementar antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março se aplica a garantia da estabilidade e continuidade no emprego válida também para os trabalhadores da Administração Pública. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 90/88 violaria portanto o artigo 53º da Constituição da República Portuguesa. Tal norma violaria ainda o nº 3 do artigo 18º da Constituição ao configurar-se como uma restrição retroactiva de direitos liberdades e garantias ou ainda que assim não se entendesse violaria o princípio do Estado de direito democrático por retirar aos respectivos destinatários um conjunto de expectativas de integração nos serviços da Administração Pública do que resultaria intolerável violação do princípio da confiança do cidadão ínsito naqueloutro princípio.

2. - Posteriormente em 12 de Outubro de 1992 a mesma entidade veio requerer a este Tribunal ao abrigo dos preceitos constitucionais já indica­dos a apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes dos artigos 24º nºs 1 alínea b) e 2 e 30º nº 1 do Decreto-Lei nº 128/92 de 4 de Julho na medida em que tais preceitos diferenciam o regime de permanência ao serviço dos médicos após a conclusão dos internatos em função do início do internato complementar em 1 de Janeiro de 1988.

Referindo que a publicação do Decreto-Lei nº 128/92 de 4 de Julho ao qual pertencem as normas cuja constitucionalidade é agora questionada viera circunscrever ou limitar os vícios de que enfermavam as disposições que tinham sido objecto do pedido anterior alegou em fundamento do seu novo pedido e em síntese que o novo regime legal continuava a incorrer­ em censura por desrespeito das mesmas normas e princípios constitucionais indicados como fundamento do pedido anterior relativamente aos médicos que tinham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Não tendo sido recebida resposta do Primeiro-Ministro quanto a qualquer dos pedidos decorrido o prazo para o recebimento da resposta ao segundo e em cumprimento de despacho do Presi­dente do Tribunal procedeu-se à incorporação dos autos relativos a este no processo aberto por motivo do pedido de 6 de Maio de 1992 nos termos do artigo 64º nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS:

3. - Importa antes de mais analisar o teor das normas cujo controlo de constitucionalidade vem pedido.

O primeiro pedido reporta-se apenas ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março diploma que veio estabelecer para o internato complementar o regime da dedicação exclusiva tendo a norma questionada a seguinte redacção:

"O disposto no presente diploma aplica-se aos internos do internato complementar que iniciem ou hajam iniciado o internato a partir de 1 de Janeiro de 1988".

Esta norma não pode contudo ser desligada da norma do nº 2 do mesmo diploma através da qual se determinou a revogação dos nºs 5 e 6 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 310/82 de 3 de Agosto.

Assim transcreve-se também aqui a norma deste artigo 33º que sob a epígrafe "Estabilidade de Trabalho" estabelece o seguinte:

"1 - É garantida aos médicos integrados nas carreiras estabilidade de trabalho só podendo concorrer a quaisquer vagas na mesma carreira desde que tenham prestado serviço não inferior a 1 ano no lugar que exercem.

2 - Os médicos que adquiram o grau de assistente após frequência com aproveitamento do respectivo internato complementar em instituição dependente do Ministério dos Assuntos Sociais podem manter-se em serviço na mesma instituição pelo prazo improrrogável de 3 meses a contar da finalização do internato.

3 - Findo o prazo de 3 meses referido no número anterior cessa qualquer vínculo à mesma instituição.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a candidatura e eventual concurso para o lugar do quadro da instituição referida.

5 - Os médicos das condições do nº 2 do presente artigo que não consigam integração em nenhum quadro terão garantia de colocação findo o prazo referido na situação que melhor convier aos serviços dentro da sua área profissional.

6 - Aos internos do internato complementar que não concluam o respectivo internato será garantido lugar como clinico geral"

3.1. - No que se refere ao Decreto-Lei nº 128/92 de 4 de Julho é o seguinte o teor das normas que vêm questionadas:

"Artigo 24º

(Prorrogação de contratos)

1-Após a conclusão com aproveitamento dos internatos e salvo declaração em contrário dos médicos os contratos são prorrogados automaticamente sem dependência de quaisquer formalidades nas situações e pelos prazos máximos seguintes:

.................................................­..

b) Após o internato complementar quando iniciado antes de 1 de Janeiro de 1988 até à aceitação de lugar da categoria de assistente.

2-Os contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1988 e o tenham frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva são prorrogáveis pelo prazo de 18 meses."

Artigo 30º

1-Aos médicos que tenham iniciado o internato complementar em data anterior a 1 de Janeiro de 1988 e que após as repetições admitidas não consigam aproveitamento é permitida a integração na carreira médica de clinica geral na categoria de clínico geral nos termos dos números seguintes.

2-A integração na carreira de clínica geral é feita por contrato administrativo de provimento com colocação em unidade de saúde considerada mais carenciada situada na zona ou região de saúde em que foi frequentado o internato.

3-A colocação é provisória pelo período de um ano ficando o médico obrigado a apresentar-se a todos os concursos que sejam abertos no âmbito da mesma zona ou região de saúde.

4-Decorrido o prazo fixado no número anterior se não ocorrer abertura de concurso ou não obtiver lugar em seu resultado o médico será colocado em lugar vago ou se este não existir passará à situação de supranumerário com direito à primeira vaga que ocorrer em unidade de saúde de maior carência da mesma zona ou região de saúde."

Fixadas as normas com relevo para a decisão vejamos quais as questões que vêm suscitadas.

4. - As questões suscitadas pela entidade peticionante dizem respeito ao regime jurídico das carreiras médicas instituído pelo Decreto-Lei nº 310/82 de 3 de Agosto que veio a ser posteriormente alterado. Uma melhor compreensão do objecto dos dois pedidos aconselha portanto a que se proceda a uma análise sumária daquele regime na parte relevante tendo em atenção que tal formulação legal já não corresponde inteiramente à vigente a qual consta do Decreto‑Lei nº 73/90 de 6 de Março.­

Na legislação de 1982 estabeleceu-se a distinção entre habilitações e prática profissional por um lado e carreira propriamente dita por outro lado. A carreira foi estruturada em graus ordenados em paralelo com a formação (artigo 14º do Decreto-Lei nº 310/82) mas cada grau que na legislação vigente é definido como título de habilitação profissional conferia a expectativa de ocupação de lugares e cargos dos estabelecimentos e serviços de saúde não constituindo por si só vinculação à função pública (nº 2 da disposição citada).

Designadamente o grau de assistente nas três carreiras médicas (de saúde pública de clínica geral e hospitalar) reguladas pelo diploma adquiria-se mediante aprovação no correspondente internato complementar (artigos 18º 21º e 24º). Neste contexto tanto o internato geral como o complementar constituíam processos de formação profissional (artigo 8º nº 1). No entanto e em regra só a aprovação no internato complementar que implicava a obtenção automática de um grau da carreira por essa mesma razão habilitava o respectivo titular a ingressar em lugares ou cargos dos serviços (artigo 14º nº 2 citado).

No artigo 33º do Decreto-Lei nº 310/82 de 3 de Agosto o legislador previu um regime transitório para os médicos que tivessem adquirido o grau de assistente após frequência com aproveitamento do respectivo internato complementar tendo muito claramente em conta que o internato não conferia vínculo à função pública e apenas conferia habilitação para ocupação de lugar ou cargo inserido em carreira como se referiu.

Assim previa-se que aqueles médicos se poderiam manter em serviço na mesma instituição pelo prazo improrrogável de 3 meses a contar da finalização do interna­to (nº 2 do artigo 33º). No entanto ainda quanto a estes médicos - aqueles que tivessem adquirido o grau de assistente após frequência com aproveitamento do respectivo internato complementar - referidos no citado nº 2 estabelecia-se no nº 5 desse artigo o seguinte:

5 - Os médicos nas condições do nº 2 do presente artigo que não consigam integração em nenhum quadro terão garantia de colocação findo o prazo referido na situação que melhor convier aos serviços dentro da sua área profissional.

Por sua vez no nº 6 do mesmo artigo acima transcrito estabelecia-se que seria garantido aos internos do internato complementar que não concluíssem o respectivo internato o lugar como clínico geral.

Sobre o regime de trabalho nos períodos de formação correspondentes aos internatos dispunha o artigo 10º cujo nº 2 tinha a seguinte redacção:

2 - O regime de trabalho durante o internato com­plementar implica a prestação de 45 horas por sema­na incluindo as prestadas em serviço de urgência e a impossibilidade de acumulação com outro lugar da função pública sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 172/81 de 24 de Junho.

5. - O Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março cujo artigo 3º é questionado pelo primeiro pedido conforme se recordará veio modificar o regime instituído pelas disposições acabadas de referir.

Por um lado o artigo 2º deste Decreto-Lei revogou os nºs 5 e 6 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 310/82 de 3 de Agosto do que resultou que deixou de ser garantida colocação ao assistente com aproveitamento no respectivo internato complementar e aos internos do internato complementar que não concluíssem o respectivo inter­nato.

Por outro lado o artigo 1º do citado diploma alterou a redacção do nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei de 1982 que passou a ser a seguinte:

2 - O regime de trabalho durante o internato com­plementar implica a prestação de 45 horas por sema­na incluindo as prestadas em serviço de urgência e está sujeito a dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo anterior sem prejuízo do dis­posto no Decreto-Lei nº 312/84 de 26 de Setembro.

Quanto a esta alteração diz o Procurador-Geral da República que ela implicou "que enquanto originariamente a solução regra para o internato complementar era a impossibilidade de acumulação com outro lugar da função pública agora passa a ser a de incompatibilidade de exercício de quaisquer outras actividades profissionais" regime esse resultante do que dispõe o nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 310/82 a respeito das implicações do regime da dedicação exclusiva.

6. - Conforme se refere no primeiro pedido "o que se considera constitucionalmente inadmissível é a eficácia retroactiva que lhes [alude-se às soluções trazidas pelo diploma de 1988] foi atribuída pelo ora impugnado artigo 3º do Decreto-Lei nº 90/88 que determinou a aplicação do preceituado no diploma aos internos do internato complementar que iniciem ou hajam iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Concretizando o objecto do pedido formulado em primeiro lugar e tendo presente a norma questionada conclui‑se que a eficácia retroactiva sob censura se traduz na aplicação do novo regime às situações de internato constituídas a partir de 1 de Janeiro de 1988 até à data em que extinta a respectiva vacatio - genericamente 15 de Março - o Decreto-Lei entrou em vigor. Não estão abrangidas no pedido as normas enquanto aplicáveis a situações de internato constituídas em data posterior.

Esclareça-se que ao pedido poderia conferir‑se‑lhe um sentido mais amplo por forma a que também seria censurável a aplicação do novo regime a todas as situações constituídas antes de 1 de Janeiro de 1988 ou seja "antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março".

A verdade porém é que independentemente de questões de aplicação da lei no tempo que poderiam suscitar-se a este propósito o legislador posterior veio sempre dar por adquirido que a essas situações se aplicaria o Decreto-Lei nº 310/82. A título de exemplo cite-se o nº 3 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 150/89 de 8 de Maio que veio permitir a extensão do regime da dedicação exclusiva aos médicos que tivessem ingressado no internato complementar anteriormente a 1 de Janeiro de 1988 se assim o desejassem bem como as normas que constituem objecto do segundo pedido cujo sentido e alcance vai agora ser analisado.

7. - Passemos então ao segundo pedido.

Incide ele sobre normas contidas no Decreto-Lei nº 128/92 de 4 de Julho que "define o regime jurídico da formação após a licenciatura em Medicina com vista à profissionalização e especialização médicas e estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os respectivos processos de formação" (artigo 1º).

O diploma consagra a abolição do regime de dedicação exclusi­va imposto desde o Decreto-Lei nº 90/88 aos médicos do internato complementar conforme resulta do nº 3 do seu artigo 15º especialmente quando confrontado com o que se preceitua no artigo 29º nºs 1 e 4 do mesmo diploma.

Aquele artigo 15º dispõe:

"3 - Os médicos do internato complementar devem dedicar à formação teórica e prática a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano e estão impedidos de acumular outras funções públicas salvo funções docentes ao abrigo do Decreto-Lei nº 312/84 de 26 de Setembro e quando necessário em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde mediante autorização nos termos da lei."

Com esta norma foi eliminada da ordem jurídica a imposição do regime de dedicação exclusiva aos médicos do internato complementar a qual só teve aplicação retroactiva aos internos do internato complementar iniciado entre 1 de Janeiro e 15 de Março de 1988 por força do disposto no Decreto-Lei nº 90/88. Este conforme se dispõe na alínea b) do artigo 33º do diploma de 1992 foi objecto de revogação expressa.

Quanto à alegada garantia de estabilidade e continuidade de emprego dos médicos abrangidos pelos nºs 3 e 5 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 310/82 - aqueles que adquiram o grau de assistente após frequência com aproveitamento do internato complementar e que não consigam integração em nenhum quadro - e dos médicos abrangidos pelo nº 6 do mesmo artigo - os internos do internato complementar que não concluam o respectivo internato e aos quais era "garantido lugar com clínico geral" - a legislação de 1992 consagrou um regime específico.

Na verdade não foi reposto em vigor o regime transitório anterior ao do Decreto-Lei nº 90/88 previsto no artigo 33º do Decreto-Lei nº 310/82 o qual também foi expressamente revogado (alínea a) do artigo 33º do Decreto-Lei nº 128/92).

Assim "os contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1988 e o tenham frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva são prorrogáveis pelo prazo de 18 meses" (redacção do nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 128/92) enquanto nos termos da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo os contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar antes de 1 de Janeiro de 1988 são prorrogados automaticamente até à aceitação de lugar da categoria de assistente. Verificar-se-á que a lei distingue entre os internos até então abrangidos pelo regime do Decreto-Lei nº 310/82 cujo contrato será prorrogado até à integração em lugar da carreira e os internos aos quais se aplicou o Decreto-Lei nº 90/88 cujos contratos têm um termo de prorrogação.

No universo destes internos contam-se aqueles que iniciaram o internato entre 1 de Janeiro de 1988 e a entrada em vigor do Decreto-Lei citado. Embora se assinale no pedido que mesmo quanto a estes só está prevista a prorrogação temporária do respectivo contrato "se houverem frequentado o internato em regime de dedicação exclusiva - ónus que ... não existia entre Janeiro e Março de 1988" deverá contrapor-se que o regime da dedicação exclusiva conforme se referiu veio a ser imposto com eficácia retroactiva a 1 de Janeiro de 1988 pelo Decreto-Lei nº 90/88.

Finalmente o artigo 30º nº 1 desse diploma permite a integração na carreira médica de clínica geral na categoria de clínico geral dos médicos que tenham iniciado o internato comple­mentar em data anterior a 1 de Janeiro de 1988 e que após as repetições admitidas não tenham conseguido aproveitamento.

Segundo a entidade requerente o regime legal instituído em 1982 com o Decreto-Lei nº 310/82 garantia em qualquer destes casos a colocação em serviços públicos de saúde. Dessa garantia deixavam de beneficiar os médicos que iniciaram o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1988.

8 - O segundo pedido de declaração de inconstitucionalidade tem assim por objecto as normas constantes dos artigos cujo regime acabámos de descrever "na medida em que tais preceitos diferenciam o regime de permanência ao serviço dos médicos após a conclusão dos internatos em função do início do internato complementar em 1 de Janeiro de 1988" e na sua aplicação aos médicos que iniciaram o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1988 "e que beneficiavam nesse momento da expectativa de "estabilidade de trabalho" decorrente do já analisado artigo 33º nºs 5 e 6 do Decreto-Lei nº 310/82" segundo os termos da petição.

Não abrange consequentemente essas mesmas normas quando aplicadas a internatos complementares iniciados após a entrada em vigor em termos não retroactivos do Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março. Os fundamentos deste pedido já foram indicados logo no início.

9 - A apreciação da conformidade com a Constituição das várias normas indicadas a ter de fazer-se não deverá porém principiar sem que se faça referência à evolução legislativa posterior designadamente às alterações determinadas pela Lei nº 4/93 de 12 de Fevereiro que alterou por ratificação o Decreto-Lei nº 128/92 de 4 de Julho.

Com efeito "os contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1989 são prorrogáveis pelo prazo de 18 meses se os internos o tiverem frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva" segundo a nova redacção dada ao nº 2 do artigo 24º do aludido Decreto-Lei. Com esta redacção deixam de ser abrangidos pela extinção da alegada garantia de emprego os médicos que tivessem iniciado o referido internato após 1 de Janeiro de 1988 mas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 90/88. Na nova redacção da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo passa a prever-se a prorrogação automática até à aceitação do lugar de assistente dos contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar antes de 1 de Janeiro de 1989.

A modificação da data de início do internato tem por alcance eliminar os efeitos da retirada da garantia de emprego de que teriam sido privados os médicos que tinham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Foi também modificado o nº 1 do artigo 30º de forma a passar a ser permitida a integração dos médicos que não tenham obtido aproveitamento no internato complementar iniciado em data anterior a 1 de Janeiro de 1989 e não já anterior a 1 de Janeiro de 1988 como anteriormente se estabelecia com a consequência apontada no pedido de lhes ser retirada a garantia de colocação.

Finalmente com o aditamento de um artigo 30º-A contempla-se a situação dos médicos que iniciaram o internato em 1 de Janeiro de 1988 e que não transitaram para situações de assistente eventual em termos de lhes assegurar direito à colocação.

10. - Será aconselhável agora proceder ao ponto da situação com vista a apurarmos as implicações da evolução legislativa que ocorreu na matéria entre 1988 e 1993 sobre a efectiva aplicação do regime especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 90/88 depois modificado pelo Decreto-Lei nº 128/92 para os médicos que iniciaram o internato a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Comecemos pela garantia de emprego que alegadamente deixou de ser conferida aos internos do internato complementar com aproveitamento e àqueles que o não concluíssem com sucesso por força da revogação dos nºs 5 e 6 do art. 33º do Decreto-Lei nº 310/82 de 3 de Agosto operada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 90/88 regime mantido pelo Decreto-Lei nº 128/92 que previu a prorrogação do contrato respectivo pelo prazo de 18 meses sem garantir a estabilidade de emprego a nenhum dos médicos pertencentes a qualquer dos dois grupos.

Pela Lei nº 4/93 a data a partir da qual deixou de ser reconhecido o direito à colocação passou a ser reportada a 1 de Janeiro de 1989 do que se segue que os médicos em causa passaram a ter o tratamento jurídico reconhecido aos médicos que tinham iniciado o internato complementar no domínio da vigência do Decreto-Lei nº 310/82 isto é passaram a gozar do direito de colocação sendo-lhes contado se entretanto tiver ocorrido interrupção de funções "como tempo de serviço o período decorrido desde o início do respectivo internato até à efectiva retoma de funções" (nº 3 do artigo 30º-A aditado pela referida Lei).

Quanto à imposição retroactiva do regime de exclusividade de funções foi a mesma revogada pelo Decreto-Lei nº 128/92 que em sede de disposições transitórias no nº 1 do seu artigo 29º permitiu o requerimento de cessação desse regime a todo o tempo.

Em resumo as normas cuja declaração de inconstitucionalidade é pedida encontram-se revogadas.

11. - Sobre a fiscalização da constitucionalidade do direito revogado é já abundante a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que em determinados casos não será de conhecer do pedido.

Intervém nas decisões deste tipo a consideração do interesse processual na pronúncia do Tribunal sobretudo nas situações típicas em que a mera antecipação de um juízo de inconstitucionalidade conduz à verificação de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral a formular nos termos do nº 4 do artigo 282º da Constituição já estariam consumidos pela revogação da norma em apreciação.

Na base dessas decisões encontra-se sempre o princípio de que também nos processos de fiscalização abstracta tem relevância o requisito do interesse processual ou seja a existência de um interesse com «conteúdo prático apreciável» que justifique accionar um mecanismo de índole genérica e abstracta como é a declaração com força obrigatória geral de inconstitucionalidade (formulação do Parecer nº 21/81 da Comissão Constitucional citado no acórdão nº 17/83 in Acórdãos do Tribunal Constitucional 1º vol. pag. 93 e segs.).

No caso presente a plena produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade visaria a reintegração da esfera jurídica de terceiros - os médicos - ao dispor dos quais existem os adequados meios jurisdicionais de protecção dos administrados em geral. E não poderá ignorar-se que no desenvolvimento dessas vias de tutela poderão suscitar-se questões de constitucionalidade para apreciação em sede de fiscalização concreta da conformidade à Lei Fundamental das normas aplicáveis.

Nestes termos para o caso - equacionável para a hipótese remota - de se encontrarem ainda em aberto situações de efectiva lesão de direitos e interesses legítimos de médicos abrangidos pela aplicação das normas questionadas nos presentes autos essas situações sempre poderão ser através dos referidos meios jurisdicionais concretos de protecção dos administrados com suscitação da questão de constitucionalidade objecto de ponderação caso por caso na exacta medida das lesões sofridas devendo considerar-se que no caso em apreço tais meios são suficientes para a tutela de tais situações.

12. - Assim garantida a estabilidade de emprego que teria deixado de ser conferida aos médicos que concluíram o internato complementar com aproveitamento e aos que o não concluíram com sucesso pela revogação dos nºs 5 e 6 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 310/82 de 3 de Agosto através do artigo 3º do Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março e eliminada a imposição retroactiva do regime de exclusividade pelo nº 1 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 128/92 de 4 de Julho que permitiu que fosse apresentado a todo o tempo o requerimento a pedir a cessação de tal regime estando assegurada a possibilidade de recurso ao sistema de fiscalização concreta para obviar a casos pontuais não pode deixar de se concluir que não se vislumbra qualquer outro conteúdo prático apreciável ou qualquer interesse jurídico relevante para justificar que se tome conhecimento dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral que vêm formulados.

III - DECISÃO:

Em face do que fica exposto o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas do artigo 3º do Decreto-Lei nº 90/88 de 10 de Março dos artigos 24º nºs 1 alínea b) e 2 e 30º nº 1 do Decreto-Lei nº 128/92 de 4 de Julho.

Lisboa 1995.07.10

Vítor Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Armindo Ribeiro Mendes

Fernando Alves Correia

Antero Alves Monteiro Dinis

Messias Bento

Maria Fernanda Palma

José de Sousa e Brito

Maria da Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa