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153/95 AI generated

153/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 153/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal como representante do Ministério Público veio reque­rer "ao abrigo dos artigos 281º nº 3 da Constituição da Re­pública Portuguesa e 82º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro que o Tri­bunal Constitucional aprecie e declare com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário no seg­mento em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penho­rados pelas repartições de finanças em exe­cuções fiscais".

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artigos 281º nº 3 da Constituição, artigo 62º da Constituição, artigo 18º nº 2 da Constituição, artigo 601º do Código Civil, artigo 62º nº 1 da Constituição, art. 62º da Constituição; 153/95 · Tribunal Constitucional: "Entende-se que o art. 300º nº 1 1ª parte C.P.T. sofre de inconstitucionalidade por vio­lação da garantia de propriedade privada e do princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso aflorado este últi­mo na nossa Constituição em preceitos como o do nº 2 do art. 18º da Lei Fundamental.

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tax procedure code tax sovereignty confiscatory taxation tax judicial authority proportional deduction misappropriation of withholding tax
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Acórdão 451/95

ACÓRDÃO Nº 451/95

Processo nº 153/95

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal como representante do Ministério Público veio reque­rer "ao abrigo dos artigos 281º nº 3 da Constituição da Re­pública Portuguesa e 82º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro que o Tri­bunal Constitucional aprecie e declare com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário no seg­mento em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penho­rados pelas repartições de finanças em exe­cuções fiscais".

Para fundamentar o seu pedido o recorrente invoca que "tal norma foi explicitamente julgada inconstitucional por violação da garantia da propriedade pri­vada e do princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso constantes dos artigos 62º e 18º nº 2 da Lei Fundamental através dos acórdãos nºs 494/94 de 12 de Ju­lho (publicado no Diário da República II Série nº 290 de 17 de Dezembro de 1994 pág. 12792) 516/94 de 27 de Setembro (publicado no Diário da República II Série nº 288 de 15 de Dezembro de 1994 pág. 12693) e 128/95 de 14 de Março" tendo juntado fo­tocópia desses acórdãos.

2. Notificado para se pronunciar querendo sobre o pedido ao abrigo do disposto nos artigos 54º e 55º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro o Primeiro-Ministro não apresentou resposta.

Cumpre pois decidir.

3. O nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário dispunha na sua redacção originária como se segue:

"300º

(Impenhorabilidade de bens penhorados

em execução fiscal)

1. Penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças não poderão os mesmos bens ser apre­endidos penhorados ou requisitados por qual­quer tribunal salvo se em processo especial de recuperação de empresas e de protecção de credores o administrador judicial requerer o levantamento da penhora e assegurar a sua subs­tituição por uma das garantias previstas no nº 1 do artigo 282º de forma que fiquem assegura­dos os interesses do exequente.

2. Salvo o disposto no artigo 264º podem ser penhorados pelas repartições de finanças os bens apreendidos por qualquer tribunal não sendo a execução por esse motivo sustada nem suspensa".

Este artigo viu a sua redacção alterada pelo arti­go 4º do Decreto-Lei nº 132/93 de 23 de Abril diploma que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Em­presa e de Falência mas tal alteração não afectou a primeira parte do preceito contido no seu nº 1 e que se transcreve:

"1. Penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças não poderão os mesmos bens ser apreendidos penhorados ou requisitados por qualquer tribunal (...)"

4. Esta norma veio com efeito e tal como se alega no requerimento inicial a ser julgada inconstitucional nos acórdãos deste Tribunal Constitucional aí identificados e cujas fotocópias se juntam com o pedido por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição) conjugada com o princípio

da proporcionalidade (que se extrai entre outros do artigo 18º nº 2 da Constituição) e na dimensão referida no pedido ou seja no segmento que estabelece o regime de im­penhorabili­dade total dos bens anteriormente penho­rados pelas repartições de finanças em exe­cuções fiscais.

Efectivamente no acórdão nº 494/94 (de 12 de Ju­lho de 1994 da 2ª Secção) escreveu-se:

"Da garantia constitucional do direito de pro­priedade privada há-de seguramente extrair-se a garantia (constitucional também) do direi­to do credor à satisfação do seu crédito. E este direito há-de naturalmente conglobar a possibilidade da sua realização coactiva à custa do património do devedor como de resto se prescreve no artigo 601º do Código Civil que preceitua que 'pelo cumprimento da obriga­ção respondem todos os bens do devedor sus­ceptíveis de penhora sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos em consequência da se­paração de patrimónios' (cf. neste sentido acórdão nº 349/91 publicado no Diário da Re­pública II série de 2 de Dezembro de 1991)".

E mais adiante:

"[...] há que ter em conta que o facto de o credor comum ter que esperar por que a execução

seja julgada extinta para então tentar a penhora do remanescente dos bens que nela esti­veram penhorados pode significar a impossibi­lidade de esse credor conseguir a satisfação do seu crédito: basta para tanto que outros credo­res (cujos créditos vencidos quiçá apenas durante aquele período de espera absorvam to­talmente o que sobrou desses bens) instaurem entretanto execuções contra o mesmo devedor e que consigam fazer as penhoras antes que aquele credor o consiga. Num tal caso com efeito o credor - que se não fora a disciplina que se contém no mencionado artigo 300º nº 1 tinha penhorado o bem e sustada a execução tinha podido reclamar o seu crédito na execução fis­cal e aí obter satisfação do mesmo - vê o seu direito defraudado. E tudo isso para que o andamento da execução fiscal não seja perturba­do com reclamações de créditos comuns e bem assim para que se garanta a cobrança das dívi­das através do foro fiscal com prevalência to­tal sobre a de quaisquer créditos comuns.

Ora há-de convir-se ser essa uma consequência excessiva pois que faz o credor comum correr o risco (desproporcionado) de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu crédito - uma consequência que assim acaba por afrontar o artigo 62º nº 1 da Constitui­ção na parte em que neste preceito se contém a garantia do credor à satisfação do seu crédito.

O artigo 300º nº 1 do Código de Processo Tri­butário viola pois o artigo 62º nº 1 da Constituição lido conjugadamente com o princí­pio da proporcionalidade que se extrai entre outros do artigo 18º nº 2 da mesma Consti­tuição".

Por seu turno no acórdão nº 516/94 (de 27 de Se­tembro de 1994 da 1ª Secção) para o qual remeteu o acórdão nº 128/95 (da mesma 1ª Secção) pode ler-se:

"Entende-se que o art. 300º nº 1 1ª parte C.P.T. sofre de inconstitucionalidade por vio­lação da garantia de propriedade privada e do princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso aflorado este últi­mo na nossa Constituição em preceitos como o do nº 2 do art. 18º da Lei Fundamental.

(...)

o direito patrimonial do credor exequente em execução não fiscal vê-se anulado na sua con­sistência prática ficando à mercê da evolução da situação patrimonial do devedor no futuro o qual pode vir a ser declarado falido acarre­tando a declaração falimentar evidentes prejuí­zos para tal credor mas não para o Estado ou credor público equiparado (cfr. arts. 264º e 300º C.P.T.). Por outro lado o credor que penhorou um bem do devedor e viu levantada a penhora por já haver penhora fiscal poderá ser ultrapassado por um credor mais recente que logre penhorar o bem logo que seja levantada a penhora fiscal. É evidente a injustiça da solu­ção com violação da regra da preferência re­sultante da prioridade da penhora ou do seu registo.

Além de o art. 300º nº 1 1ª parte C.P.T. violar o nº 1 do art. 62º da Constituição ele viola igualmente o princípio da proporcionali­dade afectando ilegitimamente as expectativas fundadas dos outros credores pois impede o funcionamento do sistema concursual previsto na lei processual civil e na lei processual tribu­tária sem que tal solução avantaje decisiva­mente os créditos do exequente na execução fis­cal pois não confere a este quaisquer privilé­gios ou garantias antes podendo redundar numa situação benéfica para o devedor único que vem a optar por pagar em prestações a sua dívida à entidade pública credora pondo os seus bens ao abrigo de quaisquer agressões patrimoniais im­pulsionadas por outros credores só restando a estes últimos aguardar longos períodos pela extinção da execução fiscal (cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão Código de Pro­cesso Tributário Comentado e Anotado Coimbra 1991 criticando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1972 no Bole­tim do Ministério da Justiça nº 222 pág. 360 que procurou interpretar restritivamente a im­penhorabilidade prevista no art. 193º do ante­cedente Código)".

5. Estando pois preenchidos os requisitos cons­titucionais e legais que permitem requerer a este Tribunal Constitucional à luz dos artigos 281º nº 3 da Constituição e 82º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro a apreciação e de­claração de inconstitucionalidade de uma norma com força obri­gatória geral verifica-se que nas três decisões apontadas a norma da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário veio a ser declarada inconstitucional na mesma e única dimensão considerada isto é quando estabelece a regra seguinte:

"(...)uma vez penhorados por uma repartição de finanças certos bens do executado enquanto essa penhora se mantiver tornam-se eles abso­lutamente inapreensíveis em qualquer execução que corra termos em qualquer outro tribunal (não tributário)".

Ora nada há que acrescentar ao que se escreveu nos acórdãos citados que acolhem uma orientação jurispruden­cial que vem sendo firmemente mantida por este Tribunal Consti­tucional pelo que continua a entender-se que a norma em apre­ço e na dimensão assinalada é inconstitucional.

6. Termos em que DECIDINDO declara-se a incons­titucionalidade com força obrigatória geral - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº1 do artigo 62º da Constituição) conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai entre outros do artigo 18º da Constituição) - da norma constan­te da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Pro­cesso Tributário na parte em que estabelece o regime de im­penhorabilidade total dos bens anteriormente penho­rados pelas repartições de finanças em exe­cuções fiscais.

Lisboa 6 de Julho de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Armindo Ribeiro Mendes

Fernando Alves Correia

Antero Alves Monteiro Dinis

Messias Bento

Maria Fernanda Palma

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves (vencida nos termos do

Acórdão nº 516/94)

Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração aposta ao Acórdão nº 516/94)

José Manuel Cardoso da Costa (Tal como referi em declaração junta ao Acórdão nº 494/94 não contesto que o princípio da proporcionalidade represente um limite constitucional à "liber­dade de conformação" do legislador mesmo fora do "núcleo duro" dos direitos fundamentais; e também não excluo que haverá algum "excesso" na solução legislativa em apreço. Porque ainda não me convenci todavia de que este aparente "excesso" haja de fun­damentar uma censura constitucional continuei a propender para decisão diversa do acolhido pelo Tribunal).