82/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal Superior de Justiça de Macau em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público pelos fundamentes constantes do Acórdão nº 417/95 (ainda inédito mas do qual foi junta cópia aos autos) que aqui se dão por inteiramente reproduzidos e que no essencial se acompanham decide-se:
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AI generatedartigo 33º nº3 da Constituição; 82/95 · Tribunal Constitucional: b) Em consequência conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido para ser reformado de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
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Acórdão 449/95
ACÓRDÃO Nº 449/95
Processo nº 82/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam em conferência na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal Superior de Justiça de Macau em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público pelos fundamentes constantes do Acórdão nº 417/95 (ainda inédito mas do qual foi junta cópia aos autos) que aqui se dão por inteiramente reproduzidos e que no essencial se acompanham decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 4º nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 437/75 de 16 de Agosto por violação do artigo 33º nº3 da Constituição na parte em que permite a extradição por crimes puníveis no Estado requerente com a pena de morte havendo garantia da sua substituição;
b) Em consequência conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido para ser reformado de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa 6 de Julho de 1995
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra (vencido pelas razões que apus no Acórdão nº 417/95
José Manuel Cardoso da Costa