Legislator Case Law & Legislation
TC_19950447 AI generated

TC_19950447 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950447
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Agente do MINISTÉRIO PÚBLICO e A. interpuseram recursos de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 1994 (a fls. 192 a 199 dos autos) que considerou ser o Tribunal de Trabalho de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer de uma acção proposta pelo mesmo A. contra a sua antiga entidade patronal B. empresa pública em liquidação em que pedia a condenação desta a pagar-lhe diversas quantias por força de um invocado despedimento ilegal determinado com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 138/85 de 3 de Maio

Legislator headnote

AI generated

art. 168º da Constituição; TC_19950447 · Tribunal Constitucional: Não restam dúvidas de que o Supremo Tribunal de Justiça desaplicou com fundamento (não expresso) na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 151/94 do Tribunal Constitucional a norma do art. 8º nº 1 do Decreto-Lei nº 138/85 na interpretação que considerava a referência a "tribunais comuns" nesse preceito como valendo para os tribunais de trabalho relativamente aos litígios oriundos de relações laborais.

Keywords

AI generated
public enterprise public employment law labor jurisdictional conflict dismissal of civil servant unjustified termination of employment merger of public corporations

Cited Legislation

AI generated
art. 168º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 447/95

ACÓRDÃO Nº 447/95

Proc. nº 487/94

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. O Agente do MINISTÉRIO PÚBLICO e A. interpuseram recursos de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 1994 (a fls. 192 a 199 dos autos) que considerou ser o Tribunal de Trabalho de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer de uma acção proposta pelo mesmo A. contra a sua antiga entidade patronal B. empresa pública em liquidação em que pedia a condenação desta a pagar-lhe diversas quantias por força de um invocado despedimento ilegal determinado com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 138/85 de 3 de Maio

No acórdão referido o Supremo Tribunal de Justiça tomou em consideração a declaração de inconstitucionalidade com força geral da norma do art. 8º nº 1 do Decreto-Lei nº 138/85 de 3 de Maio "quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referência nessa norma são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição da República Portuguesa na versão introduzida pela Lei Constitucional nº 1/82 de 30 de Dezembro" (Acórdão nº 151/94 publicado no Diário da República I Série A de 30 de Março de 1994) declarando que não podia aplicar a norma com a interpretação inconstitucionalizada. Considerou de seguida que não estava necessariamente obrigado a aplicar essa norma com outra interpretação pois que se havia de distinguir no caso sub judicio entre interpretação e aplicação. Ora o nº 4 do art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76 de 8 de Abril (Diploma sobre as Bases Gerais de Empresas Públicas) norma geral anterior à norma inconstitucionalizada apontava já para a solução de confiar os litígios decorrentes da extinção de empresas públicas aos "tribunais comuns" expressão que afastava a competência dos tribunais de trabalho. Não podendo aplicar a norma de 1985 por ter sido declarado inconstitucional podia todavia aplicar a norma do diploma de 1976 e chegar à mesma solução de incompetência.

Quer o Ministério Público quer o recorrente particular invocaram que a norma do nº 1 do art.. 8º do Decreto-Lei nº 138/85 na interpretação de que os tribunais comuns nela referidos eram os tribunais de trabalho havia sido desaplicada de forma expressa com fundamento em inconstitucionalidade (requerimento de fls. 202/204 e 205) decorrente da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Ambos os recursos foram admitidos por despacho de fls. 206.

2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

Ambos os recorrentes sustentaram que a norma desaplicada na interpretação tida por não inconstitucional no Acórdão nº 151/94 não sofria de inconstitucionalidade razão por que devia o acórdão recorrido ser revogado e reformado em conformidade (alegações de fls. 209 a 229 do Ministério Público; de fls. 231 a 235 do recorrente particular).

A B. recorrida sustentou a legalidade do acórdão recorrido nas contra-alegações (a fls. 237 a 248).

3. Foram corridos os vistos legais.

Não há motivos que obstem ao conhecimento do recurso.

II

4. Não restam dúvidas de que o Supremo Tribunal de Justiça desaplicou com fundamento (não expresso) na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 151/94 do Tribunal Constitucional a norma do art. 8º nº 1 do Decreto-Lei nº 138/85 na interpretação que considerava a referência a "tribunais comuns" nesse preceito como valendo para os tribunais de trabalho relativamente aos litígios oriundos de relações laborais.

Ora não há nenhuma razão de natureza constitucional que justifique a aplicação ao caso sub judicio da norma do art. 43º nº 4 do Decreto-Lei nº 260/76 de 8 de Abril visto a norma desaplicada na interpretação referida não sofrer de inconstitucionalidade.

Em situação inteiramente idêntica o plenário do Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão nº 163/95 (publicado no Diário da República II Série nº 133 de 8 de Junho de 1995) em que fixou jurisprudência orientadora e revogou o acórdão recorrido determinando a sua reforma com interpretação fixada nos termos do art. 80º nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional.

Por não haver argumentos novos que infirmem tal posição impõe-se aplicar a mesma doutrina ao caso sub judicio remetendo-se para a fundamentação constante daquele acórdão.

III

5. Nestes termos e pelos fundamentos expostos decide o Tribunal Constitucional julgar procedentes ambos os recursos e em consequência revogar o acórdão recorrido que deve ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do art. 8º nº 1 do Decreto-Lei nº 138/85 de 3 de Maio com o sentido de que a expressão «tribunais comuns» constante de tal preceito deve após a Lei nº 82/77 de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais entender-se como correspondendo aos tribunais de trabalho

Lisboa 6 de Julho de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa