TC_19950445 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A. tendo em atenção o exposição do relator a fls. 119 e ss. e por força da aplicação ao caso concreto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 530/94 Diário da República I série-A de 8 de Novembro de 1994 que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma que se contém no nº 2 da Portaria nº 283/87 de 7 de Abril por violação do artigo 122º nº 3 da Constituição na versão de 1982 nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
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AI generatedartigo 122º nº 3 da Constituição, artº 122º da Constituição; TC_19950445 · Tribunal Constitucional: Nas alegações entretanto apresentadas peticionou a anulação do acto administrativo recorrido que teve por afrontador dos artigos 7º da Portaria nº 63-E/86 de 1 de Março e 106º nºs 2 e 3 e 266º da Constituição.
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Acórdão 445/95
ACÓRDÃO Nº 445/95
Proc. nº 226/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A. tendo em atenção o exposição do relator a fls. 119 e ss. e por força da aplicação ao caso concreto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 530/94 Diário da República I série-A de 8 de Novembro de 1994 que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma que se contém no nº 2 da Portaria nº 283/87 de 7 de Abril por violação do artigo 122º nº 3 da Constituição na versão de 1982 nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa 6 de Julho de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 226/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do
artigo 78º-A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Nas alegações entretanto apresentadas peticionou a anulação do acto administrativo recorrido que teve por afrontador dos artigos 7º da Portaria nº 63-E/86 de 1 de Março e 106º nºs 2 e 3 e 266º da Constituição.
Por sentença de 29 de Outubro de 1990 foi julgado improcedente o recurso mantendo-se consequentemente o acto de liquidação impugnado.
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2 - Desta decisão levou o interessado recurso ao Tribunal Tributário de 2ª Instância suscitando além do mais a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 516/85 de 31 de Dezembro e das Portarias nºs 283/87 de 7 de Abril e 63-E/86 de 1 de Março e pedindo a revogação da sentença recorrida.
Por acórdão de 25 de Janeiro de 1994 foi julgada inconstitucional a norma do nº 2 da Portaria nº 283/87 de 7 de Abril por violação do artigo 122º nº 3 da Constituição recusando-se a sua aplicação bem como por inconstitucionalidade derivada do aviso do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas que fixou os direitos niveladores para a carne de bovino em vigor no dia 31 de Janeiro de 1989 concedendo-se provimento ao recurso e revogando-se a decisão recorrida com a correlativa anulação do acto impugnado.
Para tanto naquele aresto seguindo-se de perto os acórdãos nºs 70/92 e 194/92 do Tribunal Constitucional aduziu-se no essencial o seguinte discurso argumentativo:
"No que interessa para o caso estabelece o artº 122º. e h) da C.R.P. que devem ser `publicados no jornal oficial D.R. os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo...'
O nº 3 do artº 122º da C.R.P. estatui que `a lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta'.
A este propósito transcreve-se a feliz passagem do Acórdão do T.C. 70/92 no que de útil tem para o caso.
A norma do nº 2 da Portaria 283/87 ditava que `competirá à D.G.A. colocar à disposição dos agentes económicos interessados o aviso referido no número anterior a partir do dia da entrada em vigor dos direitos niveladores e das restituições à exportação'.
Dispondo sobre a publicidade dos actos o artº 122º da Constituição prescreve no seu nº 3 que a lei determina as formas de publicidade dos demais actos e consequências da sua falta isto depois de no nº 1 enumerar os actos sujeitos a obrigatória publicação no D.R. e no nº 2 estabelecer a ineficácia jurídica como sanção da falta de publicidade.
Não cabendo a forma de publicidade dos avisos expedidos pelo I.R.O.M.A. em nenhuma das alíneas daquele preceito constitucional nomeadamente na alínea h) que contempla apenas os decretos regulamentares e os demais actos e regulamentos do Governo bem como os decretos ... há-de a mesma compreender-se na disciplina do seu nº 3 quando se reporta à forma de publicidade dos demais actos e à consequência da sua falta.
No âmbito destes hão-de seguramente contar-se os regulamentos e demais actos genéricos dos órgãos e entidades públicas (ou com poderes públicos) não abrangidos nos nºs 1 e 2 do artigo em causa.
Será o caso das entidades que integram a Administração indirecta do Estado e a Administração autónoma (institutos públicos associações públicas etc....) será o caso ainda das convenções colectivas de trabalho (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira ob. cit. 2º vol. 2ª ed. pp 93).
Deste modo o aviso do I.R.O.M.A. enquanto integrado nos demais actos a que se refere o artº 122º 3 da C.R.P. haverá de obedecer e quanto à forma da sua publicidade aquilo que a lei entendida no sentido de acto legislativo determinar e não já a uma presunção contida num regulamento que manifestamente não cabe naquele conteúdo conceitual.
Assim sendo a norma do nº 2 da Portaria 283/87 ao dispôr sobre a forma de publicidade dos avisos do I.R.O.M.A. viola irrecorrivelmente o disposto no artº 122º 3 da C.R.P.
Recorde-se que na decisão em recurso o Mº.-Juiz `a quo' sentenciou não existir ilegalidade na referida publicidade dos direitos niveladores por os avisos estarem em conformidade com a Portaria 283/87 de 7 de Abril e que essa questão da inconstitucionalidade é reaberta nas alegações do recurso jurisdicional.
Não sobram dúvidas em face do exposto que aquela norma é inconstitucional.
E claro é que essa inconstitucionalidade arrasta consigo a dos avisos do I.R.O.M.A. como bem se disse no Acórdão deste Tribunal atrás citado a pp. 321.
Ou seja; na medida em que tais avisos fixaram os direitos niveladores sobre a carne de suíno vigentes no dia 31/1/89 ao abrigo dos quais a Alfândega cobrou os impostos em recurso trata-se de uma inconstitucionalidade em cadeia ou mera consequência de outra `inconstitucionalidade a da norma do nº 2 da portaria 283/87 que não existindo impunha fossem publicados no D.R. (cf. artº 7 da Portaria 63-E/86 na redacção dada pela Portaria 426-A/86 nº 7)".
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3 - Deste acórdão em conformidade com o disposto nos artigos 280º nºs 1 alínea a) e 3 da Constituição e 70º nº 1 alínea a) e 72º nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro na redacção da Lei nº 85/89 de 7 de Setembro trouxe o Ministério Público recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional.
Como logo se extrai da fundamentação da decisão recorrida a questão sob sindicância foi já objecto de desenvolvida apreciação na jurisprudência deste Tribunal - Acórdãos nºs 70/92 e 194/92 Diário da República II série respectivamente de 18 e 25 de Agosto de 1992 - em termos de se haver por inconstitucional a norma do nº 2 da Portaria nº 283/87 de 7 de Abril por violação do disposto no artigo 122º nº 3 da Constituição bem como os avisos do IROMA através dos quais se fez a divulgação dos montantes dos direitos niveladores ali em causa.
Ora com base nas razões que serviram de suporte aqueles acórdãos aqui acolhidas e reiteradas entende-se que na situação em apreço deverá ser recusado provimento ao recurso confirmando-se por inteiro no que à questão de inconstitucionalidade respeita a decisão recorrida.
Notifiquem-se as partes nos termos do artigo 78º-A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
Antero Alves Monteiro Dinis