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409/94 AI generated

409/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 409/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, vindo do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A. Lda., pelas razões constantes do Acórdão nº 375/95 deste Tribunal e Secção, de 27 de Junho de 1995 (ainda inédito e de que foi junta cópia aos autos), para que se remete, decide-se:

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409/94 · Tribunal Constitucional: Lda., pelas razões constantes do Acórdão nº 375/95 deste Tribunal e Secção, de 27 de Junho de 1995 (ainda inédito e de que foi junta cópia aos autos), para que se remete, decide-se:

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revision of a judgment withdrawal of administrative act constitutional revision effects of unconstitutionality irregular notification extraordinary revocation
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Acórdão 442/95

ACÓRDÃO Nº 442/95

Processo nº 409/94

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente processo, vindo do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A. Lda., pelas razões constantes do Acórdão nº 375/95 deste Tribunal e Secção, de 27 de Junho de 1995 (ainda inédito e de que foi junta cópia aos autos), para que se remete, decide-se:

a) Delimitar o objecto do recurso às normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, na medida em que, por ter sido devolvida a carta para notificação da injunção à sociedade requerida, o juiz a quo apenas desaplicou esses preceitos, que determinam a notificação do requerido pelo secretário judicial, e, em caso de frustração de notificação, a apresentação dos autos de injunção à distribuição, para posterior conclusão ao juiz e subsequente observância da tramitação estabelecida para o processo sumaríssimo;

b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro;

c) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reformulação em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade

Lisboa, 6 de Julho de 1995

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa