135/95 · Tribunal Constitucional
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AI generated– A. foi julgado, em processo sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, pela acusação de, no dia 20 de Janeiro de 1993, pelas 23,10 horas, conduzir o veiculo ligeiro de mercadorias, com a matricula FT-65-95, apresentando uma taxa de alcoolémia no montante de um grama e noventa centigramas de álcool por litro, no sangue.
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AI generatedartigo 30º, nº 4 da Constituição, artigo 223º da Constituição, artigo 30º da Constituição, artigo 43º do Código Penal; 135/95 · Tribunal Constitucional: De entre os fundamentos alinhados pelo arguido nesta motivação, ressalta a questão da inconstitucionalidade do artigo 4º, n° l, do Decreto-Lei n° 124/9O, de 14 de Abril, por violar os artigos 27º, nº 2 e 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
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Acórdão 441/95
ACÓRDÃO 441/95
Processo nº 135/95
1 ª Secção
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO:
1. – A. foi julgado, em processo sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, pela acusação de, no dia 20 de Janeiro de 1993, pelas 23,10 horas, conduzir o veiculo ligeiro de mercadorias, com a matricula FT-65-95, apresentando uma taxa de alcoolémia no montante de um grama e noventa centigramas de álcool por litro, no sangue.
2. - Por despacho de 21 de Janeiro de 1993, determinou-se que o processo passasse a ser tramitado sob a forma de processo comum, remetendo-se os autos, para o efeito, ao Ministério Público.
Em 27 de Janeiro de 1993, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido em processo comum e pelo Tribunal singular.
Após vários adiamentos, veio a proceder-se ao julgamento do arguido em 16 de Junho de 1994, e, pela sentença de 20 de Junho seguinte, o arguido foi condenado como autor material do crime previsto e punido nos artigos 1º, 2º., nº 1 e 4º, n°s l e 2, alínea a), do Decreto-Lei n° 124/90, de 14 de Abril, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 400$00, fixando-se em alternativa a pena de 60 dias de prisão e ainda na pena acessória de seis (6) meses de inibição da faculdade de conduzir.
3. - O arguido, notificado desta decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, juntando logo a respectiva motivação.
De entre os fundamentos alinhados pelo arguido nesta motivação, ressalta a questão da inconstitucionalidade do artigo 4º, n° l, do Decreto-Lei n° 124/9O, de 14 de Abril, por violar os artigos 27º, nº 2 e 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
No Tribunal da Relação de Coimbra, o Procurador-Geral adjunto em exercício, no seu visto pronunciou-se pela extinção da responsabilidade penal do arguido, por entender que a conduta penal por ele praticada foi despenalizada através do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio (aprovou o novo Código da Estrada).
A Relação, por acórdão de 15 de Fevereiro de 1995, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
4. - O arguido, notificado deste acórdão, veio dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70°, n° l, alínea b) da Lei do tribunal Constitucional (LTC), pretendendo que se aprecie a conformidade constitucional do artigo 4°, n° l, do Decreto-Lei n° 124/90, de 14 de Abril.
Neste Tribunal, quer o recorrente e arguido, quer o Ministério Público, apresentaram alegações.
O recorrente formulou as seguintes conclusões :
“ A. – Julgar-se procedente a questão prévia, declarando-se extinto o procedimento contravencional contra o arguido;
Caso assim e doutamente não se entenda deve:
B, - Julgar-se inconstitucional por violação do disposto no artigo 30º, nº 4 da Constituição da República, a norma constante do n° l do artigo 4º do Decreto-Lei n° 124/9O, de 14 de Abril quando interpretado, como foi o caso dos autos, no sentido de a condenação sob a influência do álcool ter por efeito necessário a inibição da faculdade de conduzir;
C. - Em qual quer dos casos com todas as consequências legais".
Pelo seu lado, o Ministério Público nas suas alegações, concluiu pela forma seguinte:
“1° - Deverá julgar-se não inconstitucional o preceituado no artigo 4ºf nºs l e 2, alínea b), do Decreto-Lei n° 124/90, por o regime nele estabelecido não ofender o disposto no artigo 30º, no 4, da Constituição. “
Com dispensa de vistos, por a questão ter já sido objecto de várias decisões do Tribunal, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTOS:
3. - Importa, antes de mais, delimitar o objecto do presente recurso.
Com efeito, o recorrente suscitou nas alegações apresentadas neste Tribunal a questão prévia da extinção do procedimento contravencional por entretanto ter entrado em vigor o novo Código da Estrada, tendo havido, no entender do recorrente, despenalização da sua conduta, no caso dos autos.
Esta questão tinha sido suscitada pelo Procurador-Geral adjunto em exercício no Tribunal da Relação de Coimbra e foi apreciada pelo colectivo de Juízes, tendo sido desatendida.
Sobre esta matéria, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade, não a incluindo no requerimento de interposição do recurso, pretendendo apenas que este Tribunal declare extinto o procedimento criminal contra o arguido.
Ora, a competência do Tribunal Constitucional está limitada às matérias jurídico-constitucionais, por força do preceituado no artigo 223º da Constituição.
Não tendo o recorrente suscitado relativamente à decisão desta questão pelo Tribunal da Relação de Coimbra qualquer problema de constitucionalidade de normas ai utilizadas, não pode tal questão ser objecto do presente recurso.
O presente recurso tem, assim, por objecto unicamente a questão da conformidade constitucional da norma do artigo 4º, n°s l e 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril.
4. - Através do diploma em questão e mediando a Lei de Autorização Legislativa nº 31/89, de 21 de Agosto, criou-se um novo tipo de ilícito penal correspondente à condução de veiculo, com ou sem motor, apresentando o condutor uma taxa igual ou superior a um grama e vinte centigramas de álcool por litro no seu sangue, tendo-se também criado ilícitos de natureza contravencional nos casos em que aquela taxa, sendo inferior à atrás referida, seja, porém, igual ou superior a cinquenta centigramas e inferior a oitenta centigramas de álcool, ou superior a esta última, mas inferior a cento e vinte centigramas.
O referido diploma estabeleceu para a infracção do ilícito de natureza criminal a sanção de prisão até um ano ou multa até 200 dias, em caso de dolo e se pena mais grave não for aplicável e, em caso de negligência, a pena de prisão até seis meses ou multa até 100 dias (cf. artigo 2º., n°s l e 2).
Á estas penas e de acordo com o preceituado no artigo 4º - a norma questionada nos autos -, o legislador resolveu fazer acrescer uma sanção acessória, consistente na decretação da inibição da faculdade de conduzir.
É o seguinte o teor do preceito questionado:
"Artigo 4º
Inibição da faculdade de conduzir
1 - Às penas previstas nos artigos º e 3° acresce a sanção acessória de inibição da f acuidade de conduzir.
2 - A inibição terá a seguinte duração:
a) Seis meses a cinco anos nos casos previstos no artigo 2º;
b) Três meses a dois anos nos casos previstos no nº 2 do artigo 3º;
c) Um a seis meses nos casos previstos no nº 3 do artigo 3º. "
5. - No caso em apreço, tendo sido aplicada pela decisão do tribunal da 1ª instância a norma da alínea a) do nº 2 e do nº l do artigo 4° atrás transcrita, e com base nela, foi o arguido condenado na pena acessória de seis (6) meses de inibição da faculdade de conduzir, decisão esta confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. Veio o arguido impugnar esta decisão com o fundamento de que a sanção acessória ali prevista, que consubstancia uma pena limitativa do exercício de um direito civil, seria uma pena de aplicação automática na sequência da condenação pela prática do ilícito criminal previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 124/90, o que contraria o preceituado no artigo 30º nº 4 da Constituição.
6. - Esta argumentação não pode proceder. É certo que o artigo 30°, nº 4, da Constituição estabelece que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos", proibindo-se que qualquer norma determine a perda de tais direitos como efeito automático da cominação de uma pena ou como efeito provindo directamente da própria lei.
No caso em apreço, importa desde logo acentuar que a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, tal coroo vero caracterizada na norma do artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 124/90, não pode configurar-se como uma pena acessória de funcionamento automático em consequência da condenação em pena privativa de liberdade ou pena de multa.
Com efeito, tal sanção é, nos termos do diploma em causa, sempre aplicada pelo juiz do processo que, face ao circunstancialismo de cada caso concreto, dispõe de amplos poderes para graduar a sanção em causa, sendo os valores temporais de inibição (mínimo e máximo - seis meses e cinco anos) fixados por forma a permitir um doseamento da sanção aplicada adequado ao caso em apreciação.
Não pode, por isso, ser aqui invocado para fundamentar um juízo de inconstitucionalidade o caso do Acórdão nº 224/90 deste Tribunal, relativo ao preceito do artigo 46° do Código da Estrada, então vigente.
Com efeito, não existe na norma em apreço qualquer automatismo na aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir. Tal aplicação passa pela mediação do julgador e pela previsão de um amplo espaço de movimentação no tempo para concretização da sanção, que assim poderá ser adequada ao caso e deverá ter em conta a intensidade do dolo ou da negligência do comportamento do agente (cf. o artigo 72° do Código Penal, n° 2, alínea b)).
Por outro lado, para apreciação da conformidade constitucional da solução legislativa em questão, apresenta-se como decisivo o facto de não poder deixar de reconhecer-se a existência de uma evidente conexão entre o facto ilícito desencadeador da responsabilidade penal e a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir.
Pode, com efeito, afirmar-se que decorre da prova da grave violação dos deveres de condução do veiculo automóvel (condução sob o efeito do álcool) a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, que assim é tratada como seria se fosse uma pena principal (cf. neste sentido o acórdão deste Tribunal, nº 143/95, de 15 de Março, in “ Diário da República”, IIª Série, de 20 de Junho de 1995).
Inexiste, por isso, qualquer violação, por parte da norma da alínea a), do nº 2 e do n° l do artigo 4º do Decreto-Lei n° 124/90, de 14 de Abril, do preceituado no n° 4 do artigo 30º da Constituição.
8. - O arguido e recorrente não suscita nas suas alegações a possível violação pela norma em causa de outras normas e principies constitucionais. Porém, tal facto não impede que o Tribunal proceda a tal análise, tanto mais quanto é certo que em outros processos similares se têm levantado a possibilidade de tais violações, designadamente, dos princípios da culpa e da proporcionalidade pela norma em causa.
Na verdade, o facto de a norma prever a mesma sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, quer para o caso do ilícito de condução sob o efeito do álcool ser cometido sob a forma dolosa, quer para o caso de o ser sob a forma negligente, não implica a violação daqueles princípios.
è que, atenta a variação abstracta da dimensão temporal da sanção - que a norma fixa entre o mínimo de seis meses e o máximo de cinco anos -, ao julgador é conferida uma margem de apreciação suficientemente ampla que lhe permite ter em consideração, no doseamento concreto da sanção acessória, as circunstâncias de facto conexionadas com o grau de culpa do agente, graduando de forma radicalmente diferente a sanção quando aplicada a um comportamento que integre um grau de culpa menos acentuado (negligência) do que no caso de se estar perante um comportamento doloso, integrador de uma maior grau de culpa.
Acresce que, na Constituição não existe qualquer preceito ou principio que imponha que as medidas da sanção principal e da sanção acessória aplicáveis a certo comportamento tenham a mesma dimensão "numérica". Aliás, é da natureza das sanções acessórias serem complementares e/ou potenciadoras (a propósito da proliferação de sanções acessórias. Figueiredo Dias fala de que "ela corresponde a um, por vezes muito reclamado, «revigoramento da intervenção penal», in "Direito Penal Português", Aequitas,pg. 164) dos efeitos das sanções principais: no caso, a sanção acessória de inibição de conduzir há-de ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício de condução sob o efeito do álcool; e por pressuposto material o facto de, atentas as circunstâncias do caso e a pessoa do agente, o exercício da condução dever considerar-se particularmente censurável, procurando-se, por isso, com a sanção acessória contribuir, por forma relevante, para a prevenção de futuras prevaricações semelhantes através da correcção cívica do comportamento do infractor (cf. neste sentido. Figueiredo Dias, ibidem, pg. 165).
Por outro lado, e tendo agora em vista a alegada violação do principio da proporcionalidade, parece claro que basta atentar para os perigos que indubitavelmente podem resultar da condução de veículos motorizados sob a influência de álcool e para a gravidade social óbvia de um tal comportamento, para reconhecer que a sanção acessória prevista na norma questionada - inibição da faculdade de conduzir de seis meses a cinco anos - não só não é excessiva ou irrazoável, como se apresenta perfeitamente justificada face ao comportamento particularmente censurável do agente e face à perigosidade que do mesmo decorre.
No já referido acórdão n° 143/95, sustentou-se idêntico entendimento, na defesa do qual se aduziram as seguintes considerações:
"Efectivamente, nada autoriza a pensar que o número de dias de moldura abstracta da inibição tenha de ser idêntico ao número de dias da prisão ou da multa. Aliás, nem mesmo entre a prisão e a multa pode ser feita uma equivalência deste tipo: apesar de a lei estabelecer critérios para a substituição da prisão por multa (artigo 43º do Código Penal) e para a determinação da prisão alternativa (artigo 46º, nº 3, do Código Penal), nunca pode haver uma igualdade entre as molduras abstractas respectivas, desde logo porque a lei começa por fixar em geral o mínimo da multa em 10 dias e o mínimo da prisão em 30 dias (artigos 40°., nº l, e 46º, nº 1, do Código Penal) e estatui em especial limites mínimos e máximos muito diversificados.”
Conclui-se, assim, que a norma da alínea a) do n° 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n° 124/90, de 14 de Abril, também não viola os principies constitucionais da culpa e da proporcionalidade.
III – DECISÃO:
8 - Pelo exposto, decide-se negar provimento a recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 6 de Julho de 1995
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa