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63/95 AI generated

63/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 63/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- decide-se não julgar inconstitucionais as normas do artigo 4º, nº1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto á questão de constitucionalidade.

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63/95 · Tribunal Constitucional: - decide-se não julgar inconstitucionais as normas do artigo 4º, nº1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto á questão de constitucionalidade.

Keywords

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164/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos dos acórdãos nºs.
65/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido W..., pelos fundamentos dos acórdãos nºs.
TC_19950354
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs.
64/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido J..., pelas razões constantes do Acórdão nº 143/95, publicado no Diário da República II Série de 20/6/95, que se pronunciou pela conformidade constitucional da norma constante do artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se a reformulação da decisão recorrida de acordo com o juízo de constitucionalidade expresso nesta decisão.
668/96
Nestes autos de recurso, em que são recorrente O MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - pêlos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Agosto de 1996, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

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Full text

Acórdão 440/95

ACÓRDÃO Nº 440/95

Processo nº 63/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos á margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Lagos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e arguido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 143/95 (Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995), que aqui se dão por reproduzidos,

- decide-se não julgar inconstitucionais as normas do artigo 4º, nº1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto á questão de constitucionalidade.

Lisboa, 6 de Julho de 1995

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa