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TC_19950439 AI generated

TC_19950439 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950439
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido R..., pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 667/94, 70/95 e 143/95 [D.R., II Série, de 24-2-1995, de 12-6-1995 e de 15-3-1995, respectivamente], e dos acórdãos nºs. 70/95, 144/95, 234/95, 235/95, 236/95 e 237/95 [inéditos], decide-se:

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TC_19950439 · Tribunal Constitucional: b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

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effects of unconstitutionality challenge of administrative decisions constitutionality of the laws revision of a judgment constitutive action grounds for cassation
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159/97
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A.
465/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
199/93
- decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reforma­da quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
463/96
- Nos autos è margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55ºi, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.
TC_19980431
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., pelas razões constantes do Acórdão nº 70/98 (inédito, pelo que se junta cópia), o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, em conjugação com a tabela I anexa, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, confirmando-se a decisão recorrida de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

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Full text

Acórdão 439/95

Proc. nº 503/94 ACÓRDÃO Nº 439/95

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido R..., pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 667/94, 70/95 e 143/95 [D.R., II Série, de 24-2-1995, de 12-6-1995 e de 15-3-1995, respectivamente], e dos acórdãos nºs. 70/95, 144/95, 234/95, 235/95, 236/95 e 237/95 [inéditos], decide-se:

a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril;

b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 6 de Julho de 1995

Ass) Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa