TC_19950439 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido R..., pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 667/94, 70/95 e 143/95 [D.R., II Série, de 24-2-1995, de 12-6-1995 e de 15-3-1995, respectivamente], e dos acórdãos nºs. 70/95, 144/95, 234/95, 235/95, 236/95 e 237/95 [inéditos], decide-se:
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Acórdão 439/95
Proc. nº 503/94 ACÓRDÃO Nº 439/95
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido R..., pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 667/94, 70/95 e 143/95 [D.R., II Série, de 24-2-1995, de 12-6-1995 e de 15-3-1995, respectivamente], e dos acórdãos nºs. 70/95, 144/95, 234/95, 235/95, 236/95 e 237/95 [inéditos], decide-se:
a) - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril;
b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Julho de 1995
Ass) Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa