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TC_19950438 AI generated

TC_19950438 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950438
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em processo de execução de sentença, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Évora, em que são exequente A ... e executada J...., para cobrança da quantia de 1.330.384$50, foram penhorados bens móveis que se apurou já se encontrarem penhorados pela Repartição de Finanças de Vila Viçosa, em processos de execução fiscal.

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artigo 62º da Constituição; TC_19950438 · Tribunal Constitucional: e executada J...., para cobrança da quantia de 1.330.384$50, foram penhorados bens móveis que se apurou já se encontrarem penhorados pela Repartição de Finanças de Vila Viçosa, em processos de execução fiscal.

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Full text

Acórdão 438/95

ACÓRdÃO Nº 438/95

Proc. nº 263/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Évora, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida J...., pelas razões constantes da exposição prévia do relator de fls. 50 a 52, que mereceu a concordância do Ministério Público, decide‑se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição);

b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 6 de Julho de 1995

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 263/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto no

nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. Em processo de execução de sentença, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Évora, em que são exequente A ... e executada J...., para cobrança da quantia de 1.330.384$50, foram penhorados bens móveis que se apurou já se encontrarem penhorados pela Repartição de Finanças de Vila Viçosa, em processos de execução fiscal.

2. Perante essa situação, foi promovida pelo Ministério Público a manutenção da penhora dos bens penhorados nos autos, desaplicando-se, assim, por inconstitucional, o disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, na parte em que determina que, após penhora de bens pelas repartições de finanças, não podem esses bens ser penhorados por qualquer tribunal.

O juiz, por despacho de 19 de Abril de 1995, deferiu o solicitado, mantendo a penhora, apesar de os bens terem sido previamente penhorados em execução fiscal, por considerar inconstitucional o artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, por violação do artigo 62º da Constituição e do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18º, nº 2, da Constituição, louvando-se para tanto na jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos nºs 494/94 e 516/94.

3. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da questão da constitucionalidade da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário.

4. Na verdade, essa norma foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 494/94 (Diário da República, II, de 17 de Dezembro de 1994), 516/94 (Diário da República, II, de 15 de Dezembro de 1994), 169/95, 170/95 e 189/95 (inéditos). Neles se concluiu que a norma em causa é inconstitucional, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).

5. Por haver jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (embora com votos de vencido) sobre essa matéria, verifica-se que a questão a decidir é simples, tendo cabimento o recurso à exposição prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Concordando a ora relatora com os fundamentos daquelas decisões do Tribunal Constitucional, já que subscreveu os citados Acórdãos nºs 516/94, 169/95 e 170/95, cumpre neste momento remeter para tais fundamentos e respectivo juízo de inconstitucionalidade da norma em apreço.

6. Conclui-se, pois, que o presente recurso deverá ser decidido no sentido de julgar inconstitucional a norma da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário e, consequentemente, de negar provimento ao recurso, confirmando, nessa medida, a decisão recorrida.

Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.