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TC_19950437 AI generated

TC_19950437 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950437
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em processo de execução de sentença, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Beja, em que são exequente C... e executada Cooperativa A ..., para cobrança da quantia de 4.587.888$00, foi ordenada a penhora de bens da executada e solicitada a sua efectivação ao tribunal da situação destes, a qual não foi concretizada pelo tribunal deprecado devido à informação de que aqueles bens se encontravam já penhorados pela Repartição de Finanças de Ourique, em processo de execução fiscal.

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artigo 62º da Constituição; TC_19950437 · Tribunal Constitucional: e executada Cooperativa A ..., para cobrança da quantia de 4.587.888$00, foi ordenada a penhora de bens da executada e solicitada a sua efectivação ao tribunal da situação destes, a qual não foi concretizada pelo tribunal deprecado devido à informação de que aqueles bens se encontravam já penhorados pela Repartição de Finanças de Ourique, em processo de execução fiscal.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 62º da Constituição
Neles se concluiu que a norma em causa é inconstitucional, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
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Full text

Acórdão 437/95

ACÓRDÃO Nº 437/95

Proc. nº 229/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Beja, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos C... e Cooperativa A ..., pelas razões constantes da exposição prévia do relator de fls. 42 a 44, que mereceu a concordância do Ministério Público, decide‑se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição);

b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 6 de Julho de 1995

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 229/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto no

nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. Em processo de execução de sentença, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Beja, em que são exequente C... e executada Cooperativa A ..., para cobrança da quantia de 4.587.888$00, foi ordenada a penhora de bens da executada e solicitada a sua efectivação ao tribunal da situação destes, a qual não foi concretizada pelo tribunal deprecado devido à informação de que aqueles bens se encontravam já penhorados pela Repartição de Finanças de Ourique, em processo de execução fiscal.

2. Perante essa situação, foi requerida pelo exequente a efectivação da penhora, por considerar que o motivo invocado pelo tribunal deprecado não era fundamento bastante para a sua recusa, em face da alegada inconstitucionalidade do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, na parte em que determina que, após penhora de bens pelas repartições de finanças, não podem esses bens ser penhorados por qualquer tribunal.

O juiz do processo, por despacho de 24 de Fevereiro de 1995, deferiu o solicitado, ordenando a penhora, apesar de os bens terem sido previamente penhorados em execução fiscal, por considerar inconstitucional o artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, por violação, designadamente, dos artigos 62º, nº 1, e 18º, nº 2, da Constituição, louvando-se para tanto na jurisprudência do Tribunal Constitucional, concretamente no Acórdão nº 494/94.

3. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da questão da constitucionalidade da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário.

4. Na verdade, essa norma foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 494/94 (Diário da República, II, de 17 de Dezembro de 1994), 516/94 (Diário da República, II, de 15 de Dezembro de 1994), 169/95, 170/95 e 189/95 (inéditos). Neles se concluiu que a norma em causa é inconstitucional, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).

5. Por haver jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (embora com votos de vencido) sobre essa matéria, verifica-se que a questão a decidir é simples, tendo cabimento o recurso à exposição prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Concordando a ora relatora com os fundamentos daquelas decisões do Tribunal Constitucional, já que subscreveu os citados Acórdãos nºs 516/94, 169/95 e 170/95, cumpre neste momento remeter para tais fundamentos e respectivo juízo de inconstitucionalidade da norma em apreço.

6. Conclui-se, pois, que o presente recurso deverá ser decidido no sentido de julgar inconstitucional a norma da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário e, consequentemente, de negar provimento ao recurso, confirmando, nessa medida, a decisão recorrida.

Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 30 de Maio de 1995

Maria Fernanda Palma