Legislator Case Law & Legislation
55/95 AI generated

55/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 55/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

a) julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º. da Constituição da República), conjugada com o principio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, n° 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º nº l, do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais;

Legislator headnote

AI generated

55/95 · Tribunal Constitucional: b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

AI generated
order for enforcement lapse of enforcement execution of seizure enforcement of monetary penalties exempt property from execution capacity to pursue debt enforcement
AI generated
TC_19960137
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A, sociedade comercial de nacionalidade italiana, e como recorrida B, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 53 e 54, faz-se aplicação ao caso concreto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 451/95, Diário da República, I série A, de 3 de Agosto de 1995, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros do artigo 18º da Constituição) - da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhoralidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais.
58/11.7BORQ-B.E1
Foi efectuada penhora de depósito bancário da conta …, aberta na “Caixa Geral de Depósitos” em nome da Executada.
6031/04.4TBLRA-E.C1
1.O repúdio da herança é sempre expresso e deve constar de documento escrito: de escritura pública, se na herança existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma; de simples documento particular, nas restantes hipóteses. 2.A responsabilidade do herdeiro pelas dívidas da herança está limitada às “forças da herança”, consubstanciando um caso de responsabilidade objectivamente limitada.
479/04-1
I – O despacho que ordena a penhora, quando meramente tabelar, isto é, quando não decida finalisticamente acerca da legalidade da penhora, não faz caso julgado.
1291/21.9T8LLE-E.E1.S1
Por despacho saneador-sentença datado de 06-05-2024 o tribunal “a quo” julgou o presente incidente de oposição à penhora totalmente improcedente, por não provada, mantendo-se na íntegra, as penhoras efetuadas nos autos de execução e condenou os oponentes/executados no pagamento das custas e dos demais encargos com o processo.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 435/95

ACÓRDÃO Nº 435/95

Processo nº 55/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, pelos fundamentos do acórdão n° 494/94 (Diário da República, II série, de 17 de Dezembro de 1994), que aqui se dão por reproduzidos, -

- decide-se:

a) julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º. da Constituição da República), conjugada com o principio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, n° 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º nº l, do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais;

b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 6 de Julho de 1995

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves (Vencida)

Alberto Tavares da Costa (Vencido)

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa ( com declaração idêntica à do Acórdão nº 494/94)