55/95 · Tribunal Constitucional
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AI generateda) julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º. da Constituição da República), conjugada com o principio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, n° 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º nº l, do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais;
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Acórdão 435/95
ACÓRDÃO Nº 435/95
Processo nº 55/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, pelos fundamentos do acórdão n° 494/94 (Diário da República, II série, de 17 de Dezembro de 1994), que aqui se dão por reproduzidos, -
- decide-se:
a) julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º. da Constituição da República), conjugada com o principio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, n° 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º nº l, do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais;
b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Julho de 1995
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves (Vencida)
Alberto Tavares da Costa (Vencido)
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa ( com declaração idêntica à do Acórdão nº 494/94)