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TC_19950434 AI generated

TC_19950434 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950434
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, este Tribunal, por acórdão de 7 de Junho de 1995, a fls. 233 e ss., concedendo atendimento a uma questão prévia levantada pelo Ministério Público, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por A ... de um acórdão tirado, em 31 de Maio de 1994, pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Legislator headnote

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artigo 670º do Código de Processo Civil, artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil; TC_19950434 · Tribunal Constitucional: 3 - Na resposta ao requerimento de arguição de nulidades o senhor Procurador-Geral Adjunto, depois de ponderar que aquele requerimento padece "de dois equívocos fundamentais, o primeiro respeitante à delimitação de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e o segundo reportado à definição do conceito processual de nulidade por omissão de pronúncia, nos ter­mos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil", concluiu no sentido da sua improcedência por ausência de qualquer fundamento razoável.

Keywords

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procedural nullity lack of prosecutorial standing procedural preliminary objections extraordinary plea of nullity decision not to raise objections objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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artigo 670º do Código de Processo Civil
Ao fazê-lo deixou de conhecer de questões que devia apreciar, pelo que é nulo o acórdão, devendo proceder-se nos termos do disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil, com as demais consequências legais".
artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil
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28/2017
A. (o Recorrente nos presentes autos) interpôs recurso dirigido à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), pedindo a declaração de nulidade “ou revogação” de decisões da Procuradoria-Geral da República (PGR) e, ainda, que seja ordenado o deferimento de um recurso por si interposto. O processo correu os seus termos no STA com o n.º 164/16.
1236-A/17
Notificado do Acórdão n.º 98/2019, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, veio agora o Recorrente A. arguir a nulidade do referido Acórdão, por preterição do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
536/2013
Pela decisão sumária n.º 496/13, decidiu o relator não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por inobservância do ónus legal de prévia suscitação e inutilidade do recurso, decorrente do facto de uma das decisões recorridas não ter aplicado como ratio decidendi um dos preceitos legais sindicados.
TC_19960173
Nos presentes autos de reclamação provenientes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), face a Acórdãos de não admissão de recursos de constitucionalidade pretendidos interpor por A, B e C, veio este último, através do requerimento de fls. 340/352, arguir a nulidade do Acórdão nº 751/95 deste Tribunal (constante de fls. 326/332) que decidiu, indeferindo-a, a presente reclamação.
752/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 434/95

Proc. nº 355/94 ACÓRDÃO Nº 434/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, este Tribunal, por acórdão de 7 de Junho de 1995, a fls. 233 e ss., concedendo atendimento a uma questão prévia levantada pelo Ministério Público, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por A ... de um acórdão tirado, em 31 de Maio de 1994, pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Para tanto, ateve-se à consideração de inexistir naquele recurso um dos pressupostos de admissibilidade essenciais à abertura da via de impugnação constitucional, concretamente, a suscitação válida e adequada da questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica que houvesse servido de suporte legal à decisão recorrida.*///*

2 - Notificado daquele acórdão, veio o recorrente, pelo requerimento de fls. 248 e ss., arguir a sua nulidade, por violação do disposto nos artigos 668º, nº 1, alínea d) e 660º,nº 2, do Código de Processo Civil, suportado no entendimento de que "o Tribunal Constitucional afastou o conhecimento do objecto do recurso com base na falta de cumprimento por parte do recorrente de um pressuposto da sua legitimidade para recorrer, quando dos autos consta o cabal cumprimento de tal pressuposto. Ao fazê-lo deixou de conhecer de questões que devia apreciar, pelo que é nulo o acórdão, devendo proceder-se nos termos do disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil, com as demais consequências legais".

*///*

3 - Na resposta ao requerimento de arguição de nulidades o senhor Procurador-Geral Adjunto, depois de ponderar que aquele requerimento padece "de dois equívocos fundamentais, o primeiro respeitante à delimitação de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e o segundo reportado à definição do conceito processual de nulidade por omissão de pronúncia, nos ter­mos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil", concluiu no sentido da sua improcedência por ausência de qualquer fundamento razoável.

Cabe agora apreciar e decidir.

*///*

4 - É manifesto que o requerimento de arguição de nulidade não pode proceder.

Com efeito, como resulta da fundamentação do acórdão reclamado, não se tomou conhecimento do objecto do recurso por inverificação dos pressupostos da sua admissibilidade, já que, durante o processo não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma depois aplicada na decisão recorrida como seu fundamento legal.

Ora, na sequência do atendimento da questão preliminar do não conhecimento, estava vedado ao Tribunal passar à apreciação de mérito, por não terem sido criadas as condições de julgamento a que tal apreciação se haja subordinada.

Não se tem assim por verificada qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, com o que se indefere o requerimento do reclamante.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em

4 UCs.

Lisboa, 6 de Julho de 1995

Ass) Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa