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TC_19950433 AI generated

TC_19950433 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950433
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados do acórdão nº 95/95 (a fls. 174 e segs. dos autos) que negou provimento ao recurso por eles interposto de despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vieram os recorrentes F... e sua mulher, requerer a aclaração do referido acórdão, nos seguintes termos:

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artigo 20º da Constituição, art. 307º do Código de Processo Civil; TC_19950433 · Tribunal Constitucional: Desde já se afirma que o pedido de aclaração não merece deferimento, visto que a dúvida posta pelos recorrentes se reveste de natureza teórica, incidindo sobre a eventual (in)dependência de fundamentação do parecer do relator, previsto no art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional e do próprio acórdão, mas não tem a ver com qualquer obscuridade ou ambiguidade do próprio acórdão.

Keywords

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new legal argument appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality justification of legal divergence extraordinary plea of nullity ground for review

Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
art. 307º do Código de Processo Civil
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395/94
A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 1994, dizendo, no requerimento de interposição do recurso de fls. 189, que o faz ao abrigo do artigo 70°, n° l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, e que invocou a questão de inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade daquele aresto de fls. 174-178.
TC_20040157
1 - A. vem reclamar do Acórdão n.º 611/03, proferido nestes autos, invocando o disposto nos arts. 668º, n.º 3 e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 69º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), dizendo: «A., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto acórdão de fls. ..., vem reclamar por nulidades o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1053/14
Nos presentes autos, vindos Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
551/2024
A., aqui reclamante, veio, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir referido, «interpor o presente recurso extraordinário de revisão contra o Estado Português e contra a aí apelada B., pedindo que: “(...) julgando-se, a final, o mesmo procedente, por provado, com fundamento, em, ERRO JUDICIAL GROSSEIRO, revogando-se a douta decisão REVIDENDA, proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datada de 24 de setembro de 2020, na parte respeitante à condenação do então Autor e ora recorrente, como litigante, de má-fé, pois, só, assim será efetuada, a costumada, JUSTIÇA».
671/2006
A. interpôs recurso contencioso de anulação da decisão de 29 de Setembro de 1998 do Presidente da Câmara de Murtosa que ordenou o embargo administrativo de uma obra, devidamente identificada nos autos. Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra de 8 de Novembro de 1999, de fls. 108, foi negado provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão 433/95

Proc. nº 306/94 ACÓRDÃO Nº 433/95

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificados do acórdão nº 95/95 (a fls. 174 e segs. dos autos) que negou provimento ao recurso por eles interposto de despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vieram os recorrentes F... e sua mulher, requerer a aclaração do referido acórdão, nos seguintes termos:

- Na exposição liminar do relator, concluira-se que o recurso não merecia provimento "essencialmente porque, por um lado, não está constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição e, por outro, porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que a limitação do recurso por força da relação entre o valor da acção (ou da sucumbência) e o valor das alçadas não ofende o artigo 20º da Constituição";

- No acórdão aclarando concluira-se - tanto quanto os recorrentes o entenderam - que o recurso não tinha merecido provimento "essencialmente porque as questões que se prendem com a eventual inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do art. 307º do Código de Processo Civil foram suscitadas extemporaneamente, após o trânsito em julgado da decisão que condiciona a fixação do valor processual admitido por acordo das partes";

- A ser assim, teria sido, "aparentemente, decisivo para o julgamento do recurso um fundamento não invocado na douta exposição inicial";

- No silêncio do acórdão sobre a questão, impunha-se, segundo os recorrentes, que o acórdão fosse aclarado, no sentido de esclarecer se os seus fundamentos substituem - ou não - os da exposição liminar" (a fls. 185 dos autos).

2. Notificado do pedido de aclaração, o recorrido nada disse.

3. Foram corridos vistos na Secção.

4. Cumpre apreciar e decidir.

Desde já se afirma que o pedido de aclaração não merece deferimento, visto que a dúvida posta pelos recorrentes se reveste de natureza teórica, incidindo sobre a eventual (in)dependência de fundamentação do parecer do relator, previsto no art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional e do próprio acórdão, mas não tem a ver com qualquer obscuridade ou ambiguidade do próprio acórdão.

Ora, como é evidente, só o acórdão tem valor decisório e só ele produz caso julgado (art. 80º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

A exposição do relator é uma peça processual onde ele exprime o seu ponto de vista quanto ao recurso (quer no sentido de entender que não se pode conhecer do seu objecto, por falta de pressupostos processuais; quer no sentido de que se lhe afigura simples a solução da questão de fundo, seja no sentido da procedência do recurso, seja no sentido da improcedência). Este ponto de vista é necessariamente precário, podendo ser posto em causa pelas apreciações oferecidas pelas partes no contraditório previsto na parte final do nº 1 do art. 78º-A citado.

A conferência há-de ou proferir a decisão final - optando pela proposta do relator ou por outra que venha a considerar preferível, com os fundamentos que entender adequados - ou deverá mandar prosseguir a normal tramitação do processo (nº 4 do art. 78º-A, que remete para o disposto no art. 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional).

É, assim, manifestamente especulativa a pergunta formulada, a qual, repete-se, se reveste de natureza teórica ou dogmática.

5. Sempre se acrescentará que o acórdão nº 95/95 negou provimento ao recurso, por entender que não sofria de inconstitucionalidade o art. 678º, nº 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, tal como se preconizara no parecer do relator (veja-se o nº 5 do acórdão) e foi reafirmado no acórdão. Houve, apenas, de responder ao requerimento dos recorrentes de fls. 166 a 168, no sentido de mostrar que a delimitação do objecto de recurso, de forma a abranger a norma do nº 1 do art. 307º do Código de Processo Civil, não podia ser aceite pelo Tribunal Constitucional, uma vez que fora extemporânea a suscitação de inconstitucionalidade desta última (achava-se fixado o valor da causa, por falta de impugnação tempestiva do mesmo) e que era seguro que o despacho recorrido não aplicara esta última norma, integrada na "norma complexa" invocada pelos recorrentes.

6. Termos em que decide o Tribunal Constitucional indeferir o pedido de aclaração formulado.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

Lisboa, 6 de Julho de 1995

Ass) Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa