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TC_19950431 AI generated

TC_19950431 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950431
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 26 de Janeiro de 1995, o arguido A., foi conde­nado como autor material de quatro crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo artigo 191º, nº 1, do Código de Justiça Militar, tendo em conta o disposto no artigo 72º do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão por cada um deles, e fazendo-se o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena global única de quatro anos e seis meses de prisão.

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artigo 72º do Código Penal, art. 686º do CPC; TC_19950431 · Tribunal Constitucional: Na verdade, a razão principal de rejeição do recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor é a sua clara intempestividade: o arguido terá pretendido aproveitar o re­gime decorrente do preceituado no art. 686º do CPC, esquecen­do que o acto originário, que tornaria ainda tempestivo o requerimento de interposição do recurso, foi - ele próprio - praticado fora do prazo legal de 48 horas, cominado no CJM. Assim sendo, é evidente que a prorrogação do prazo para re­correr, decorrente do citado artº 686º, não se verifica.

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excessive procedural duration time limit in hours violation of speedy trial principle prosecutorial delay reduction of sentence duration constitutional limits
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Acórdão 431/95

ACÓRDÃO Nº 431/95

Proc. nº 186/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - No Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 26 de Janeiro de 1995, o arguido A., foi conde­nado como autor material de quatro crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo artigo 191º, nº 1, do Código de Justiça Militar, tendo em conta o disposto no artigo 72º do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão por cada um deles, e fazendo-se o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena global única de quatro anos e seis meses de prisão.

Por requerimento de 2 de Fevereiro imediato, impetrou o arguido a aclaração daquela decisão, não havendo porém o Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 16 de Fevereiro de 1995, tomado conhecimento do pedido por força da sua intempestividade.

Apresentou então, em 2 de Março subsequente, petição de recurso de consti­tucionalidade, sob a invocação do disposto nos artigos 207º e 208º da Constituição e 72º a 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.

Mas, por despacho do senhor relator, de 6 de Março de 1995, não foi admitido o recurso, aduzindo-se para tanto, e no essencial, a seguinte fundamentação:

"Nos termos do art. 75º, nº 1 da referida lei o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias, pelo que sendo o acórdão deste Supremo Tribunal, de que se pretende recorrer, publicado em 25 de Janeiro de 1995, aquele prazo findou em 7 de Fevereiro seguinte, sendo intempestivo o requerimento apresentado em 2 de Março corren­te.

É certo que o artº 686º, nº 1 do C.P.Civil, subsidiaria­mente aplicável, determina que o prazo para o recurso só co­meça a correr, havendo pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, depois de notificada a decisão proferida sobre o respectivo requerimento.

E no processo houve um pedido de aclaração do acórdão de que se pretende recorrer.

Todavia, parece evidente que o diferimento do prazo para recurso só ocorre, nos termos do aludido artº 686º, nº 1, se o pedido de aclaração, rectificação ou reforma foi tempesti­vo, pois, caso contrário, evitar-se-ia o trânsito de qualquer sentença, bastando, mesmo dez ou vinte anos depois pedir uma aclaração para se obter um novo prazo para recorrer.

Ora, in casu o pedido de aclaração foi apresentado fora de prazo e dele não se conheceu, pelo que não houve inter­rupção do prazo para recurso, sendo o requerimento de fls 1337 intempestivo.

Mesmo que assim não fosse, o recurso não podia ser admi­tido por lhe faltar um dos pressupostos referidos.

Efectivamente não foi alegada durante o processo a in­constitucionalidade de qualquer norma".

*///*

2 - O arguido, inconformado, atravessou reclamação para este Tribunal, desenvolvendo, no que aqui importa reter, a argu­mentação seguinte:

"10 - Está em causa, no recurso para o Tribunal Constitu­cional, apreciar a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, por força da condenação do reclamante ao abrigo do disposto no artigo 191º, nº 1 do C.J.M..

11 - Tratando-se de direitos, liberdades e garantias, estes vinculam directamente as entidades públicas e privadas, e também os tribunais, nos precisos termos do artigo 18º, nº 1 do C.R.P..

12 - Se se trata de um direito constitucional tutelado directamente por aquela disposição legal, não pode prevale­cer, sobre esse direito, a norma de direito adjectivo previs­ta no artigo 465º, nº 1 do C.J.M. que é também inconstitucio­nal por violar os princípios da igualdade e da proporcionali­dade.

13 - Com efeito, o prazo de pedido de aclaração de acór­dão ou sentença penal é de cinco dias úteis, segundo o artigo 153º C.P.C., ex vi do disposto no artigo 4º. do C.P..

14 - Ao restringir tal prazo a quarenta e oito horas, o artigo 465º., nº 1 C.J.M. tem de haver-se como inconstitucio­nal por violar os princípios de igualdade e da proporcionali­dade, consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2, 2ª parte da C.R.P..

15 - Com efeito, seria inaceitável à luz dos princípios constitucionais que um cidadão, por ser militar, não possa exercer um direito processual dentro do prazo igual àquele em que qualquer outro cidadão o pode exercer, com a agravante de tal regra adjectiva colidir abertamente com direitos, liber­dades e garantias directamente aplicáveis ao universo dos destinatários.

.........................................................

20 - TERMOS EM QUE deve esta reclamação ser atendida, ordenando-se a subida do recurso para este Tribunal, inter­posto no S.T.M.".

Por acórdão de 23 de Março de 1995, o Supremo Tribunal Militar confirmou o despacho reclamado.

*///*

3 - Neste tribunal os autos foram com vista ao senhor Procurador-Geral Adjunto que, a fls. 35v. se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação.

Argumentou assim:

Na verdade, a razão principal de rejeição do recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor é a sua clara intempestividade: o arguido terá pretendido aproveitar o re­gime decorrente do preceituado no art. 686º do CPC, esquecen­do que o acto originário, que tornaria ainda tempestivo o requerimento de interposição do recurso, foi - ele próprio - praticado fora do prazo legal de 48 horas, cominado no CJM. Assim sendo, é evidente que a prorrogação do prazo para re­correr, decorrente do citado artº 686º, não se verifica.

É, por outro lado, claramente extemporâneo vir, apenas no âmbito da presente reclamação, suscitar, pela primeira vez, a questão da inconstitucionalidade do art. 465º, nº 1, do CJM, enquanto prescreve um prazo especial - e mais curto do que o vigente nos restantes ordenamentos processuais - para, no foro militar, o arguido requerer a eventual aclaração do acór­dão condenatório: cumpria-lhe, na verdade, ter suscitado tal questão de constitucionalidade no momento próprio - isto é, quando apresentou, para além do decurso do aludido prazo de 48 horas, o requerimento constante de fls. 27, colocando naturalmente o STM em condições de apreciar e julgar tal questão.

O que não é seguramente possível é aproveitar o processo de reclamação para ampliar o objecto do recurso de constitu­cionalidade rejeitado, estendendo-o a normas que, de nenhum modo, o arguido curou de questionar - podendo-o perfeitamente fazer - durante o processo".

Corridos os demais vistos de lei cabe apreciar e deci­dir.

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4 - O acórdão condenatório do Supremo Tribunal Militar foi publicado no dia 26 de Janeiro de 1995, havendo o pedido de aclaração que lhe foi dirigido, dado entrada na secretaria daquele Tribunal no dia 2 de Fevereiro imediato.

Era manifesta a sua intempestividade, por força do dis­posto no artigo 465º, nº 1, do Código de Justiça Militar, segundo o qual, os requerimentos das partes a solicitar a aclaração em conferência das decisões do Supremo Tribunal Militar hão-de ser apresentados "dentro das quarenta e oito horas posteriores à pu­blicação do acórdão".

E, por outro lado, tem-se também por seguro que, reque­rida a aclaração desatempadamente, não era já aplicável a norma do artigo 686º, nº 1, do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo para recurso "só começa a correr depois de notificada a de­cisão proferida sobre o requerimento".

Assim sendo, o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido do acórdão condenatório, por requerimento datado de 2 de Março de 1995, devido à sua extemporaneidade, não podia ser admitido, como efectivamente não foi.

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5 - Na reclamação para este Tribunal veio o arguido sus­citar a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 465º, nº 1, do Código de Justiça Militar, com fundamento na violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que ali se prescreve um prazo especial, de duração inferior ao previs­to para situações similares nos ordenamentos processuais comuns.

Todavia, e independentemente do já aduzido a respeito da intempestividade do recurso e da sua não admissibilidade, cumpre referir, mesmo perfunctoriamente, que a suscitação daquela ques­tão, sempre haveria de ter-se por irrelevante, face à desadequação do tempo processual em que foi produzida.

Com efeito, nos recursos das decisões aplicativas de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como decorre da orientação jurisprudencial uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos os acórdãos nºs 62/85 e 123/89, Diário da República, II série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985 e 29 de Abril de 1989) importa que tal suscitação haja sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, isto é, antes de se mostrar esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que aquela questão de in­constitucionalidade respeita.

No caso em apreço a questão de inconstitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento da reclamação, consequentemente, em termos de inteira inoperatividade.

Sempre haveria assim de recusar-se atendimento à reclamação.

*///*

6 - Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.

Lisboa, 6 de Julho de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa