TC_19950424 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de se ter frustrado a notificação por via postal), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 395/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
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AI generatedTC_19950424 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de se ter frustrado a notificação por via postal), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 395/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
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Acórdão 424/95
ACÓRDÃO Nº 424/95
Procº nº 428/94
Rel. Cons. Luis Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de se ter frustrado a notificação por via postal), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 395/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 5 de Julho de 1995
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa