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TC_19950424 AI generated

TC_19950424 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950424
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de se ter frustrado a notificação por via postal), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 395/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

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TC_19950424 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de se ter frustrado a notificação por via postal), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 395/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

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revision of a judgment administrative revocation of decision right to a decision constitutional revision reconsideration of expulsion notification of the decision
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Full text

Acórdão 424/95

ACÓRDÃO Nº 424/95

Procº nº 428/94

Rel. Cons. Luis Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de se ter frustrado a notificação por via postal), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 395/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 5 de Julho de 1995

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa