64/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido J..., pelas razões constantes do Acórdão nº 143/95, publicado no Diário da República II Série de 20/6/95, que se pronunciou pela conformidade constitucional da norma constante do artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se a reformulação da decisão recorrida de acordo com o juízo de constitucionalidade expresso nesta decisão.
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AI generated64/95 · Tribunal Constitucional: Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido J..., pelas razões constantes do Acórdão nº 143/95, publicado no Diário da República II Série de 20/6/95, que se pronunciou pela conformidade constitucional da norma constante do artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se a reformulação da decisão recorrida de acordo com o juízo de constitucionalidade expresso nesta decisão.
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Acórdão 422/95
ACÓRDÃO Nº 422/95
Processo nº 64/95
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido J..., pelas razões constantes do Acórdão nº 143/95, publicado no Diário da República II Série de 20/6/95, que se pronunciou pela conformidade constitucional da norma constante do artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se a reformulação da decisão recorrida de acordo com o juízo de constitucionalidade expresso nesta decisão.
Lisboa, 5 de Julho de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa