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427/94 AI generated

427/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 427/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido J..., pelas razões constantes do Acórdão nº 115/95 publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Abril de 1995, que aqui, no essencial, se acompanham, decide:

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427/94 · Tribunal Constitucional: Nestes autos vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido J..., pelas razões constantes do Acórdão nº 115/95 publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Abril de 1995, que aqui, no essencial, se acompanham, decide:

Keywords

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prosecutorial jurisdiction challenge of administrative decisions lack of territorial jurisdiction tax judicial authority resolution of jurisdictional dispute public-law restriction on property
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07800/14
I - A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza;
TC_19980147
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido E..., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 70/98 - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se: a)- julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
TC_19980282
Nos presentes Autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido M..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide-se;
TC_19960942
Nestes autos vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, face a uma decisão de recusa do artigo 55º n.º 2 e 3 do DL n.º 214/88, de 17 de Junho (quanto ao n.º 2 na redacção do DL n.º 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao n.º 3 na redacção do DL n.º 312/93 de 15 de Setembro) fundada em inconstitucionalidade orgânica por violação do n.º 1 alínea q) do artigo 168º da Constituição, pelos fundamentos do Acórdão n.º 778/96 de que foi junta cópia aos autos, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho recorrido, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão n.º 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.
TC_19980285
Nos presentes Autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide-se;

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Acórdão 421/95

ACÓRDÃO Nº 421/95

Processo nº 427/94

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nestes autos vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido J..., pelas razões constantes do Acórdão nº 115/95 publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Abril de 1995, que aqui, no essencial, se acompanham, decide:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição;

b) Consequentemente negar provimento ao recurso.

Lisboa, 5 de Julho de 1995

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra ( com a declaração idêntica à que apus no Acórdão nº 300/95)

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Acórdão nº 115/95)