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345/94 AI generated

345/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 345/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1-O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de Maio de 1994, negou provimento ao recurso interposto por A. e confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de Janeiro de 1994 concedendo a extradição que, relativamente ao recorrente foi solicitada, pelo Estado Italiano "para efeitos de cumprimento da pena que lhe foi aplicada, na parte a cumprir, pelo tribunal de Júri d'Apello de Milão e para efeitos de procedi­mento criminal pêlos crimes que lhe são imputados nos Tribunais de Milão e de Florença, diferindo-se a entrega para quando o processo em curso no tribunal da comarca de Loulé ou o cumprimento da pena que lhe for imposta terminarem".

Legislator headnote

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345/94 · Tribunal Constitucional: Contra este despacho veio então o recorrente reclamar Dará o senhor Presidente do Tribunal Constitucional, reclamação essa que, como tem vindo a ser decidido por este Tribunal, há-de ser apreciada pelo respectivo plenário (cfr. acórdãos nºs 252/93, Diário da República, II série, de 21 de Julho de 1993 e 310/93, de 27 de Abril de 1993, ainda inédito).

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re-extradition removal unreasonableness of expulsion competing extradition requests prohibition of expulsion of nationals illegal departure
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Acórdão 418/95

ACÓRDÃO Nº 418/95

Processo nº 345/94

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1-O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de Maio de 1994, negou provimento ao recurso interposto por A. e confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de Janeiro de 1994 concedendo a extradição que, relativamente ao recorrente foi solicitada, pelo Estado Italiano "para efeitos de cumprimento da pena que lhe foi aplicada, na parte a cumprir, pelo tribunal de Júri d'Apello de Milão e para efeitos de procedi­mento criminal pêlos crimes que lhe são imputados nos Tribunais de Milão e de Florença, diferindo-se a entrega para quando o processo em curso no tribunal da comarca de Loulé ou o cumprimento da pena que lhe for imposta terminarem".

Daquela decisão foi trazido recurso a este Tribunal que, por acórdão de 23 de Fevereiro de 1995 (a fls. 870 e ss.) desatendeu as questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscita­das pelo recorrente, confirmando na parte impugnada a decisão re­corrida.

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2- O recorrente, pelo requerimento de fls. 898, consi­derando que a doutrina fixada no acórdão tirado por este Tribuna relativamente à interpretação e aplicação dos artigos 57º. e 58º, n° l do Decreto-Lei n° 43/91, de 22 de Janeiro, "diverge da in­terpretação de que o n° l do artigo 32º da C. R. P. torna ilegítimas ‘quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilida­de de defesa do arguido’ (acórdão n° 61/88 do T. C. , B. M. J. , 375, pág. 138; entre outras decisões, que têm sufragado tal enten­dimento)", sob invocação do disposto no artigo 79°-D, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n° 85/89, de 7 de Setembro, veio dele interpor recurso para o plenário do Tribunal.

Porém, o relator, por despacho de fls. 905 e ss. , não admitiu o recurso, com base no entendimento de nele não se encon­trarem reunidos os necessários pressupostos de admissibilidade.

Contra este despacho veio então o recorrente reclamar Dará o senhor Presidente do Tribunal Constitucional, reclamação essa que, como tem vindo a ser decidido por este Tribunal, há-de ser apreciada pelo respectivo plenário (cfr. acórdãos nºs 252/93, Diário da República, II série, de 21 de Julho de 1993 e 310/93, de 27 de Abril de 1993, ainda inédito).

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Cabe agora apreciar e decidir.

3 - Nos termos do artigo 79°-D, da Lei nº 28/82, aditado pela Lei nº 85/89, "se o Tribunal Constitucional vier a julga, questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto á mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal".

O recorrente, sob invocação desta norma, pretende recor­rer do acórdão de fls. 870 e ss., na parte relativa à aplicação das normas dos artigos 57° e 58° do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 dê Janeiro.

Como pressuposto da admissibilidade do recurso seria necessário que em decisão anterior o Tribunal houvesse julgado s questão da inconstitucionalidade que vem posta em sentido diver­gente daquele que neste autos foi definido.

Simplesmente, tal pressuposto não se verifica, pois que a questão da inconstitucionalidade daquelas normas nunca antes havia sido submetida ao julgamento do Tribunal Constitucional, sendo certo que a decisão invocada pelo recorrente (acórdão n° 61/ 88) não pode ser havida como decisão fundamento, desde logo porque se reporta a um conjunto normativo inteiramente estranho à matéria daqueles preceitos, concretamente a matéria relativa à oposição do extraditando e á consequente produção da prova no processo de ex­tradição.

E assim sendo, por ausência de pressupostos, não pode ser admitido o recurso, confirmando-se assim o despacho reclamado.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC’s.

Lisboa, 5 de Julho de 1995

Antero Monteiro Diniz

Messias Bento

Maria Fernanda Palma

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

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