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462/94 AI generated

462/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 462/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Penafiel em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei n° 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de se ter frustrado a notificação por via postal), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 396/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

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462/94 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Penafiel em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei n° 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de se ter frustrado a notificação por via postal), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 396/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Keywords

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validity of postal delivery review procedures appealability of remand decision effective remedy rectification of judgment grounds for revision
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TC_19960711
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, sendo recorrente o Ministério Público e tendo como objecto as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2 do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro [notificação da injunção pelo secretário judicial e, frustrando-se a notificação, apresentação dos autos à distribuição] - pois só essas normas eram aplicáveis ao caso e, assim, só delas se recusou efectiva aplicação - decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 17, que essas normas não são contrárias à Constituição, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
501/94
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos A.
TC_19950424
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de se ter frustrado a notificação por via postal), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 395/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
905/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
171/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo como objecto a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º nº 2 (este, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de ser deduzida oposição ao pedido de injunção), do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 396/95, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 1995 -, decide-se não julgar inconstitucionais aquelas normas e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade.

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Full text

Acórdão 412/95

ACÓRDÃO Nº 412/95

Processo nº 462/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Penafiel em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei n° 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de se ter frustrado a notificação por via postal), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 396/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 28 de Junho de 1995

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida