462/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Penafiel em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei n° 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de se ter frustrado a notificação por via postal), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 396/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
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AI generated462/94 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Penafiel em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei n° 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de se ter frustrado a notificação por via postal), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 396/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
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Acórdão 412/95
ACÓRDÃO Nº 412/95
Processo nº 462/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Penafiel em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo como objecto apenas a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei n° 404/93, de 10 de Dezembro (no último, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de se ter frustrado a notificação por via postal), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 396/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 28 de Junho de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida