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260/95 AI generated

260/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 260/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Évora, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 494/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994), decide-se:

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artigo 62º da Constituição; 260/95 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Évora, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 494/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994), decide-se:

Keywords

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wage entitlement misappropriation of salary deductions safeguarding the purpose of benefits satisfaction of claim reduction of salary salary recalculation

Cited Legislation

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artigo 62º da Constituição
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TC_19950404
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, pelas razões constantes do Acórdão nº 494/94 (publicado no Diário da República, II Série), de 17 de Dezembro de 1994, decide-se: a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código do Processo Tributário;
TC_19950324
(a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário;
175/19
Nos presentes autos, provenientes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., por sentença de 28 de dezembro de 2018, decidiu-se recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 2.º, n.º 8, do Regime do Fundo de Garantia Salarial (“RFGS”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, bem como julgar procedente a ação instaurada pela ora recorrida contra o Fundo de Garantia Salarial (“FGS”), condenando-se este a «praticar o ato administrativo devido de deferir os pedidos de pagamento de créditos laborais apresentado pela Autora, até ao limite legalmente estabelecido».
TC_19950406
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A ..., pelas razões constantes do Acórdão nº 494/94 (publicado no Diário da República, II Série), de 17 de Dezembro de 1994, decide-se: a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código do Processo Tributário;
220/88
1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 278°, n°s 1 e 3 da Constituição e 51°, n° 1 e 57°, n° 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade dos artigos 1°, n° 2 e 2°, alíneas a), d), f) e s) do decreto da Assembleia da República n° 81/V, que lhe havia sido remetido para promulgação como lei, e reportado "à autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, do contrato de trabalho a termo e o regime proces­sual da suspensão e redução da prestação do trabalho".

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Full text

Acórdão 411/95

ACÓRDÃO Nº 411/95

Processo nº 260/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Évora, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 494/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994), decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (garantia que se extrai do nº l do artigo 62º da Constituição), conjugada com o principio da proporcionalidade (decorrente, entre outras disposições, do nº 2 do artigo 18º da mesma Lei Fundamental), a norma constante da primeira parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/ 91, de 13 de Abril e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Junho de 1995

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida