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389/94 AI generated

389/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 389/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., Lda., intentou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, processo de impugnação de receitas parafiscais, reportado à liquidação de contribuições para a Segurança Social, que, no montante de 1.338.384$00, lhe foi efectuada pelo Centro Regional de segurança Social de Aveiro.

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artigo 1682. da Constituição; 389/94 · Tribunal Constitucional: Notificado desta decisão, em l de Julho de 1994 (cfr. fls. 365 v), veio, em 4 de Julho seguinte (fls. 366), o Ministé­rio Público a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 70º, alínea b) da Lei n°. 28/82".

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Acórdão 409/95

ACÓRDÃO Nº 409/95

Processo nº 389/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. A., Lda., intentou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, processo de impugnação de receitas parafiscais, reportado à liquidação de contribuições para a Segurança Social, que, no montante de 1.338.384$00, lhe foi efectuada pelo Centro Regional de segurança Social de Aveiro.

No desenvolvimento da acção viria o M°. Juiz do pro­cesso (a fls. 287) a determinar a notificação do representante do Ministério Público para: "contestar, nos termos do artº. 131º., do Código de Processo Tributário (cfr., ainda os artº. 154°., do Código de Processo Tributário, e 25°., do DL 411/91, de 17/10)".

Na sequência de tal notificação, o Procurador da República em exercício nesse Tribunal Tributário, deduziu resposta invocando, além do mais e preliminarmente, a inconstitucionalidade formal do artigo 25°., do DL n° 411/91, de 17 de Outubro ao cometer a "representação das instituições de previdência ou da segurança social nos Tribunais Tributários", ao Ministério Públi­co, por violação da alínea q), do n° l do artigo 1682. da Constituição (edição pelo Governo sem autorização legislativa).

Por sentença de 7 de Abril de 1994 (fls. 359/363) foi desatendida tal inconstitucionalidade, por se entender não ter o governo operado, com a norma em causa, "qualquer alteração na competência do Ministério Público", não carecendo, assim, de autorização legislativa da Assembleia da República.

2. Notificado desta decisão, em l de Julho de 1994 (cfr. fls. 365 v), veio, em 4 de Julho seguinte (fls. 366), o Ministé­rio Público a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 70º, alínea b) da Lei n°. 28/82".

Foi este recurso admitido (fls. 367).

Neste Tribunal alegou o Ministério Público, formu­lando as seguintes conclusões:

1ª

“ Não se mostrando esgotados os recursos ordinários possíveis, não deverá conhecer-se do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Cons­titucional.

2ª

Desde a vigência da Constituição de 1976 e nos termos do artigo 168º, nº 1 alínea q) (redacção actual) constitui matéria da exclu­siva competência da Assembleia da República legislar sobre a organização e competência do Ministério Público ;

3ª

Deste modo, a atribuição legal, em termos inovatórios, de competências adicionais ao Ministério Público (tal como a retirada de competência que lei anterior lhe cometesse), nos termos previstos na alínea n) do nº l do artigo 3º e na alínea f) do nº l do artigo 5º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, com as modificações introduzidas pela Lei nº 23/92), sempre que resulte de diploma posterior à vigência da Constituição da Repú­blica Portuguesa, depende da indispensável credencial parlamentar, sob pena de inconstitucionalidade orgânica.

4ª

O artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro r ao atribuir ao Ministério Público a representação dos interesses patri­moniais das instituições de previdência no processo tributário, colide com o sistema ins­tituído pelo código de Processo Tributário (artigos 41º e 42º, alínea c) e pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (arti­gos 72º a 74º), que assentam numa diferencia­ção funcional entre as estruturas do Ministé­rio Público e da representação da Fazenda Pública, a esta competindo o patrocínio em juízo dos interesses tributários de que são sujeitos a Administração Fiscal e as demais pessoas colectivas públicas. "

Corridos os pertinentes vistos, quanto à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. A posição assumida pelo Ministério Público, quanto à admissibilidade do recurso, conduz-nos, necessariamente, à definição do conceito de esgotamento dos recursos, subjacente ao nº 2 do artigo 70º da Lei n°. 28/82 de 15 de Novembro (LTC).

Antes porém, importa indicar os dados que no presen­te recurso tornam essa questão relevante.

Suscitada a inconstitucionalidade do artigo 25º do DL nº. 411/91, de 17 de Outubro, veio a ser proferida uma decisão de não acolhimento, em lª Instância, aplicando a norma alegadamente não conforme á Constituição.

Desta decisão cabia recurso, a interpor no prazo de oito dias (artigo 685º., nº l do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artº 102º da Lei de Processo nos Tribunais Admi­nistrativos, aprovado pelo DL nº. 267/85, de 16 de Julho), para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administra­tivo (artigo 21º., nº 4 e 32º., nº l alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL nº. 129/84, de 27 de Abril), recurso que seria o "recurso ordinário" ao caso pertinente. Porém, não o interpôs o Ministério Público, recor­rendo desde logo -- ainda corria o prazo de recurso para o Supre­mo Tribunal Administrativo (v. notificação de fls. 365vº e requerimento de fls. 366) -- directamente para este Tribunal.

4. Sendo certo que a interposição do recurso de constitucionalidade ocorreu sem que se mostrasse esgotado o prazo relativo ao recurso ordinário passível de ser interposto, entende-se, desde logo, não preenchido o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários -- caracterizando-se o conceito de esgotamento como afastamento dos recursos possíveis "pelo decurso do prazo (preclusão por caducidade)" [Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª. ed., Lisboa 1994, pág. 332].

Do exposto flui que a não utilização no caso da via de recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, traduzindo uma não exaustão dos recursos ordinários possíveis, implicou o não preenchimento do condiciona­lismo de acesso ao Tribunal Constitucional, estabelecido no arti­go 70º, nº 2, da respectiva lei de processo.

III

5. Termos em que, se decide não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 28 de Junho de 1995

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida