381/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Empresa A., SARL, interpôs, para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento praticado pelo Ministro das Finanças e do Plano face ao requerimento apresentado pelo recorrente em 14 de Outubro de 1983 (...) e a ausência de qualquer decisão sobre o mesmo no prazo de 90 dias”. Fundou tal recurso em "vicio de forma -- falta de fundamentação e de parecer dos Ministérios da Economia e da Marinha -- e violação dos principies da justiça e da imparcialidade da Administração.
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AI generatedartigo 268º da Constituição; 381/91 · Tribunal Constitucional: É na sequência deste raciocínio interpretativo que se entende no Acórdão de 16/5/90 -- e essa é a decisão nele tomada -- que "interposto recurso contencioso de indeferimento tácito, pelo Ministro de recurso hierárquico para o mesmo interposto de acto do Secretário de Estado, ele deve ser rejeitado por falta de objecto -- não formação do acto tácito impugnado -- dada, assim, a sua ilegal interposição -- artigo 57º, § 4°. do RSTA" (fls. 188).
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Acórdão 408/95
ACÓRDÃO Nº 408/95
Processo nº 381/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A CAUSA
1. A Empresa A., SARL, interpôs, para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento praticado pelo Ministro das Finanças e do Plano face ao requerimento apresentado pelo recorrente em 14 de Outubro de 1983 (...) e a ausência de qualquer decisão sobre o mesmo no prazo de 90 dias”. Fundou tal recurso em "vicio de forma -- falta de fundamentação e de parecer dos Ministérios da Economia e da Marinha -- e violação dos principies da justiça e da imparcialidade da Administração.
Através de Acórdão proferido em 16 de Maio de 1990 149/152) a 21. Secção do Supremo Tribunal Administrativo rejeitou tal recurso por ilegalidade da sua interposição, nos termos do artigo 57º. , § 4°. do Regulamento do STA.
Oeste Acórdão interpôs a referida Empresa de Tráfego e Estiva recurso jurisdicional para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, pedindo a revogação do Acórdão da 2ª. Secção, apresentando nas suas alegações, entre outras, a seguinte conclusão:
“ Face ao disposto no art.º 268º, 4, do actual texto constitucional e, tendo em atenção a sua anterior redacção farto, 268º, 3), é dada aos interessados a possibilidade de recurso contencioso independentemente da natureza definitiva e executaria dos actos da administração, pelo que o art.º. 25° do Decº. -Lei nº 267/65, de 16 de Julho se encontra hoje ferido de inconstitucional idade material. “
O Pleno da Secção, através de Acórdão proferido em 29 de Maio de 1991 (fls. 200/207), negou provimento ao recurso e, quanto à invocação de inconstitucionalidade material do artigo 25º. do DL n°. 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos -- LPTA ), recusou que o n°. 4 do artigo 268º da Constituição imponha "recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos".
2. Oeste Acórdão recorreu a mesma Empresa para este Tribunal, nos termos da alínea b), do nº l do artigo 70°. da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), indicando como norma objecto o artigo 25°., nº. l da LPTA, incluindo nas suas alegações, também entre outras, uma conclusão de teor idêntico à constante do recurso para o Pleno, versando matéria de constitucionalidade.
Corridos os pertinentes vistos, cumpre decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. Estamos perante um recurso por alegada aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
Não oferecendo discussão que o recorrente suscitou em momento relevante do decurso da acção a questão da inconstitucionalidade material do artigo 25º, nº. l da LPTA (nas alegações de recurso para o Pleno do STA), resta saber se tal norma foi utilizada, como ratio decidendi, pela decisão constitucionalmente impugnada.
Para o efeito importa ter presente alguns dados decorrentes do processo.
Está em causa a pretensão da Empresa de Tráfego e Estiva, a uma redução dos direitos devidos pela importação de uma grua flutuante. Tal pretensão apresentou-a essa Empresa ao Ministro das Finanças e do Plano, em 22 de Junho de 1982, sendo objecto de despacho de indeferimento, proferido em 26 de Agosto de 1983, pelo Secretário de Estado do Orçamento (em quem aquele Ministro delegara, conforme publicação no DR-II de 27/7/83, poderes para despachar os assuntos que corressem pela Direcção Geral das Alfândegas).
Entretanto, em 14 de Outubro de 1983, a aqui recorrente dirigiu ao Ministro das Finanças e do Plano o requerimento, em causa neste Processo (fls. 28/31), solicitando a revisão do referido despacho de 26 de Agosto, sendo relativamente a este despacho que a mesma recorrente entende ter-se formado acto tácito de indeferimento, por não prolação de decisão no prazo de 90 dias.
Estes os factos tidos em conta na decisão da 2ª. Secção do STA e posteriormente na decisão do Pleno aqui recorrida.
O entendimento que, na base destes factos, subjaz ao primeiro Acórdão do STA (o Acórdão de 16/5/90) é o de que, na vigência do DL nº. 344-A/83, de 25 de Julho (orgânica do IX Governo Constitucional), os actos de um Secretário de Estado, sendo sempre verticalmente definitivos, são susceptíveis de recurso contencioso. Daí decorrendo, na lógica do Acórdão, que o Ministro não tinha, face ao requerimento em causa neste processo (o de 14/10/83), qualquer dever legal de decidir, não se formando, por isso, em função do seu silêncio, acto tácito algum.
É na sequência deste raciocínio interpretativo que se entende no Acórdão de 16/5/90 -- e essa é a decisão nele tomada -- que "interposto recurso contencioso de indeferimento tácito, pelo Ministro de recurso hierárquico para o mesmo interposto de acto do Secretário de Estado, ele deve ser rejeitado por falta de objecto -- não formação do acto tácito impugnado -- dada, assim, a sua ilegal interposição -- artigo 57º, § 4°. do RSTA" (fls. 188).
É no recurso interposto desta decisão que a recorrente junta, à argumentação que até ai expendera (a constante do parecer que fez juntar ao processo a fls. 83/103), um novo argumento: o da inconstitucionalidade material do disposto no nº. l do artigo 25º. da LPTA.
A decisão do Pleno do STA (Acórdão de 29/5/91) traduz-se, no essencial, na confirmação do anterior Acórdão da Secção. São a este respeito claras as seguintes passagens do aresto de fls. 200/207:
“... se se reconhece a inexistência de relação hierárquica, logo se há-de afastar a possibilidade de recurso hierárquico necessário e, assim, o acto do SEO foi um acto verticalmente definitivo e executório – note-se que estamos a apreciar factos anteriores à vigência da LPTA – não tendo o Ministro o dever legal de decidir o recurso gracioso para si interposto.
……………………………………………….
... o poder de superintendência não constitui o superior, no caso o Ministro, no dever de decidir acto do SEO, em si definitivo e executório para usarmos terminologia anterior a consagrada na última revisão constitucional. "
Assim, a decisão do Pleno, tal como a anterior da Secção, aponta no sentido da inexistência do próprio acto (não formação de acto tácito por não existir dever legal de decidir), fazendo derivar dessa inexistência a ilegalidade da interposição, e não da consideração de que algum acto seja, ou não, definitivo e executório e -- aplicando o artigo 25º., nº 1 da LPTA -- só entender recorrível o acto que revestisse esse carácter.
4. É certo que o Acórdão recorrido toma posição expressa sobre a invocada inconstitucionalidade do artigo 25º. da LPTA. Importa, porém, para compreensão do sentido dessa tomada de posição, na lógica da decisão final, ver os termos em que o faz:
“Finalmente, analisemos a última conclusão que a recorrente alinha como que em desespero de causar para mostrar que face ao disposto no artigo 268º nº. 4 do actual texto constitucional e, tendo em atenção a sua anterior redacção (artigo 268º, nº 3) e dada aos interessados a possibilidade de recurso contencioso independentemente da natureza definitiva e executaria dos actos da administração, pelo que o artigo 25º. da LPTA se encontra hoje ferida de inconstitucionalidade material. Não tem razão. Quanto ao artigo 25º è ele multo posterior as datas do despacho do SEO e ao pretenso acto teci t o de indeferimento por parte do Ministro das Finanças.
Depois porque da comparação dos dois textos logo resulta que no actual se suprimam as palavras definitivos e executórios.
……………………………………
Mas quererá isto disser que actualmente há recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos ... ?
Não. O que o legislador constitucional pretendeu foi instituir a garantia do recurso contencioso contra a prática de actos administrativos de que já não pode haver recurso hierárquico necessário logo verticalmente definitivos, posição que não colide com a da anterior redacção do preceito. “
E conclui o Acórdão:
“Acresce que, sendo o acto do SEO verticalmente definitivo, nunca, no caso, poderia haver recurso contencioso do pretenso acto tácito de indeferimento do Ministro das Finanças e isto porque não se formou acto teci to de indeferimento por inexistência do dever legal de decidir.”
É, assim, patente o carácter inócuo da decisão relativa à questão de inconstitucionalidade suscitada» na lógica da decisão final do recurso que assentou na inexistência do acto, em termos que nos permitem afirmar não ter ocorrido uma aplicação relevante, para tal decisão, da disposição legal que a recorrente tem por não conforme à Constituição.
Como se referiu inicialmente -- e o Tribunal Constitucional desde sempre o tem entendido -- nos recurso fundados na alínea b) do nº l do artigo 70º da LTC, a disposição arguida de inconstitucional tem de ser utilizada pela decisão recorrida como verdadeira ratio decidendi, e isso, no caso, não ocorreu.
O recurso não dispõe assim de condições para que dele se possa conhecer.
III
DECISÃO
5. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente em custas, fixando-se a taxa de Justiça em 3 unidades de conta.
Lisboa,28 de Junho de 1995
José de Sousa e brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida (Vencido, conforme declaração de voto junta)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, por entender que a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente foi apreciada pelo tribunal a quo e determinou, afinal, a decisão da causa.
É bem verdade que ocorrem, ao longo do processo, entre os diversos intervenientes, variações terminológicas em torno do conceito de acto administrativo, e que ai reside, em boa parte, a dificuldade em dilucidar a questão. Todavia, em minha opinião, o artigo 25º da LPTA foi efectivamente aplicado pela decisão recorrida, tendo-se ai entendido - porventura bem - que a Constituição não exige que a lei preveja a possibilidade de recurso contencioso de actos administrativos não definitivos e executorios, quando se entenda que ainda ai se está perante verdadeiros e próprios actos administrativos.
Assim sendo, devia-se ter tomado conhecimento do recurso.
Luis Nunes de Almeida