TC_19950406 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A ..., pelas razões constantes do Acórdão nº 494/94 (publicado no Diário da República, II Série), de 17 de Dezembro de 1994, decide-se: a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código do Processo Tributário;
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AI generatedartigo 62º da Constituição; TC_19950406 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A ..., pelas razões constantes do Acórdão nº 494/94 (publicado no Diário da República, II Série), de 17 de Dezembro de 1994, decide-se: a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código do Processo Tributário;
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Acórdão 406/95
ACÓRDÃO Nº 406/95
Procº nº 265/95
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A ..., pelas razões constantes do Acórdão nº 494/94 (publicado no Diário da República, II Série), de 17 de Dezembro de 1994, decide-se:
a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código do Processo Tributário;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Acórdão nº 494/94)