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TC_19950405 AI generated

TC_19950405 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950405
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido C..., pelas razões constantes do Acórdão nº 494/94 (publicado no Diário da República, II Série), de 17 de Dezembro de 1994, decide-se: a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código do Processo Tributário;

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artigo 62º da Constituição; TC_19950405 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido C..., pelas razões constantes do Acórdão nº 494/94 (publicado no Diário da República, II Série), de 17 de Dezembro de 1994, decide-se: a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código do Processo Tributário;

Keywords

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tax litigation objection to debt enforcement third-party claim procedure in attachment suspension of tax recovery precedence of tax claim rights of the taxpayer

Cited Legislation

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artigo 62º da Constituição
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TC_19950324
(a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário;
297/2025
Nestes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em 31/01/2025.
TC_19950534
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, sendo recorrente o Ministério Público e recorridas A., e B., decide-se: a) - Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que se contém no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 451/95 [D.R., I Série-A, de 3-8-1995];
TC_19980285
Nos presentes Autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide-se;
612/95
- O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 20 de Fevereiro de 1995, que, em reparação de agravo interposto pelo exequente, desaplicou o disposto no n°. l do artigo 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes dos acórdãos nºs 516/94 e 494/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional à executada B., S.A., tal como lhe fora requerido pela exequente A., LIMITADA.

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Full text

Acórdão 405/95

ACÓRDÃO Nº 405/95

Procº nº 237/95

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido C..., pelas razões constantes do Acórdão nº 494/94 (publicado no Diário da República, II Série), de 17 de Dezembro de 1994, decide-se:

a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código do Processo Tributário;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Acórdão nº 494/94).