TC_19950403 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido R..., pelas razões constantes do Acórdão nº 318/95, junto aos autos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2, e 20º, nº 1 e nº 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do nº 1 do artigo 1º do Dereto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as leis do Estado da respectiva nacionalidade atribuirem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocinio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou;
Legislator headnote
AI generatedTC_19950403 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido R..., pelas razões constantes do Acórdão nº 318/95, junto aos autos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2, e 20º, nº 1 e nº 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do nº 1 do artigo 1º do Dereto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as leis do Estado da respectiva nacionalidade atribuirem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocinio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou;
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 403/95
ACÓRDÃO Nº 403/95
Procº nº 414/94
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido R..., pelas razões constantes do Acórdão nº 318/95, junto aos autos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2, e 20º, nº 1 e nº 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do nº 1 do artigo 1º do Dereto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as leis do Estado da respectiva nacionalidade atribuirem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocinio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa