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TC_19950402 AI generated

TC_19950402 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950402
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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V... foi pronunciado em processo de querela, por despacho de 7 de Janeiro de 1993, do 2º Juízo Criminal de Lisboa, como cúmplice de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punível pelos artigos 27º, nº 2, 74º, nº 1, e 420º, nº 1, do Código Penal. No mesmo processo, foram também pronunciados M..., como autor do crime de corrupção passiva do artigo 420º, nº 1, do Código Penal, e F..., como autor do crime de corrupção activa do artigo 423º do Código Penal.

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artigo 423º do Código Penal, artigo 351º do Código de Processo Penal, artigo 667º do Código de Processo Penal, artigo 448º do Código de Processo Penal, artigo 29º, nº 4 da Constituição, artigo 349º do Código de Processo Penal; TC_19950402 · Tribunal Constitucional: § único - Se o juiz apenas qualificar diversamente os factos apontados pelo Ministério Público ou julgar provados factos que não alterem substancialmente a acusação, assim o fará constar do seu despacho de pronúncia ou equivalente, recebendo todavia a acusação.

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passive bribery corruption offences recusal of public prosecutor effective remedy passive legal standing active repentance
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Acórdão 402/95

ACÓRDÃO Nº 402/95

Proc. nº 123/94

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. V... foi pronunciado em processo de querela, por despacho de 7 de Janeiro de 1993, do 2º Juízo Criminal de Lisboa, como cúmplice de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punível pelos artigos 27º, nº 2, 74º, nº 1, e 420º, nº 1, do Código Penal. No mesmo processo, foram também pronunciados M..., como autor do crime de corrupção passiva do artigo 420º, nº 1, do Código Penal, e F..., como autor do crime de corrupção activa do artigo 423º do Código Penal.

O arguido V... recorreu do despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação de Lisboa (T.R.L.), concluindo que tal despacho violou, por erro de interpretação e

de aplicação, as normas penais citadas, pelo que o recorrente deveria ser despronunciado. O Ministério Público junto daquele Tribunal foi da mesma opinião, embora por fundamentos diversos, acrescentando que os autos deveriam, por mera cautela, ficar a aguardar a produção de melhor prova quanto ao recorrente e prosseguir em relação aos restantes arguidos.

2. O Tribunal da Relação de Lisboa, porém, por acórdão de 19 de Janeiro de 1994, decidiu que a acusação devia ser recebida, mas com uma descrição mais pormenorizada dos factos que aí fez em substituição da constante do despacho de pronúncia, e também com modificações em matéria de qualificação jurídica. Nos termos dessa decisão, o recorrente passou a ficar pro­nunciado, juntamente com o arguido F..., como co-autor do crime de corrupção activa previsto e punido pelo artigo 423º, nº 1, com referência aos artigos 26º e 420º, nº 1, do Código Penal; e o arguido M... como autor do crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punível pelos artigos 26º e 420º, nº 1, do Código Penal.

O recorrente reclamou por nulidades, invocando a violação do princípio da proibição da reformatio in peius e a inconstitucionalidade dos artigos 351º, § único, e 448º do Código de Processo Penal de 1929, conforme haviam sido entendidos e aplicados pelo T.R.L.

3. Indeferida tal reclamação, por acórdão de 2 de Março de 1994, recorreu para o Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 351º do Código de Processo Penal de 1929, «quando entendido com o sentido de que em sede de recurso a segunda instância pode agravar a qualificação jurídico-penal do recorrente, quando o recurso é interposto só pela defesa e no interesse deste».

Nas alegações aqui apresentadas, conclui que a norma em causa, assim entendida, viola não só o artigo 667º do Código de Processo Penal de 1929, bem como os artigos 20º, nº 1, 29º, nº 4, 32º, nºs 1 e 5, 205º, nº 2, e 208º da Constituição.

Pelo contrário, o Ministério Público considera não verificada tal inconstitucionalidade, pedindo que se julgue improcedente o recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

4. O artigo 351º (e seu § único) do C.P.P. 1929 tem a seguinte redacção:

Artigo 351º

Se o juiz entender que se provam factos, diversos dos apontados pelo Ministério Público, de que resulte uma alteração substancial da acusação, assim o declarará em despacho fundamentado, ordenando que o processo lhe volte com vista para poder deduzir acusação.

§ único - Se o juiz apenas qualificar diversamente os factos apontados pelo Ministério Público ou julgar provados factos que não alterem substancialmente a acusação, assim o fará constar do seu despacho de pronúncia ou equivalente, recebendo todavia a acusação.

Cumpre, desde já, delimitar o objecto do recurso.

No presente caso, tendo sido pronunciado como cúmplice de um crime de corrupção passiva, o arguido, em resultado do recurso que interpôs, viu convolada tal qualificação para a de co-autoria moral de um crime de corrupção activa. Mas o T.R.L. considerou que essa convolação foi feita sem que tivesse havido uma alteração substancial dos factos descritos na acusação:

[...] os factos indiciados, ora descritos [...] não alteram substancialmente a acusação do MºPº (querela definitiva).

Há uma descrição mais pormenorizada dos factos dela constantes e uma pequena alteração no que respeita à actuação do arguido V... (recorrente): este é co-autor do crime de corrupção activa e não um mero cúmplice do de corrupção passiva, já que intervém de modo decisivo no aludido plano.

Ou seja, para o tribunal recorrido, os factos constantes da acusação já permitiriam pronunciar o arguido por co-autoria moral de corrupção activa, tendo-se limitado o T.R.L. a fazer uma maior pormenorização dos factos, e uma «pequena» alteração da respectiva qualificação jurídica.

Mas o recorrente não pôs em causa esta conclusão do T.R.L. Designadamente, não considerou inconstitucional esta norma, quando entendida no sentido de permitir uma nova pormenorização dos factos, a que corresponda uma incriminação mais grave. Apenas considerou constitucionalmente ilegítimo o entendimento segundo o qual o tribunal pode, em recurso interposto apenas pela defesa, agravar a qualificação jurídico- -penal constante da acusação e da pronúncia inicial. E é (só) nesse segmento interpretativo, que se pode aferir a sua eventual inconstitucionalidade.

Por outro lado, embora o recorrente, nas alegações apresentadas neste Tribunal, mencione também o artigo 448º do Código de Processo Penal de 1929, a verdade é que, no requerimento de interposição de recurso, havia restringido o respectivo objecto à apreciação da inconstitucionalidade do artigo 351º daquele diploma.

Portanto, só cabe aqui apreciar o disposto no art. 351º, § único, do C.P.P. de 1929, e apenas quando entendido com o sentido de que, em caso de recurso do despacho de pronúncia, a segunda instância pode agravar a qualificação jurídico-penal dos factos já constantes da acusação e da pronúncia - mesmo quando o recurso é interposto só pelo arguido e no interesse da sua defesa.

Segundo o recorrente, a norma deste parágrafo único do artigo 351º do Código de Processo Penal de 1929, quando assim interpretada atentaria contra o princípio da proibição da reformatio in peius e violaria o disposto nos artigos 20º, nº 1, 29º, nº 4, 32º, nºs 1 e 5, 205º, nº 2, e 208º da Constituição.

6. Sobre esta questão, o tribunal a quo havia observado o seguinte:

Finalmente, face à interpretação e aplicação do artigo 351º, § único do C.P.P., não se vê que se tenha violado o princípio do acusatório (subjacente ao mesmo); e em consequência, não se vê que tenha sido violada qualquer norma da Constituição, mormente os artigos 29º, nº 4 e 32º, n.os 1 e 5, invocados.

Em primeiro lugar, face aos princípios já acima expostos, repete-se que é o "despacho de pronúncia" que vai delimitar os poderes de cognição do tribunal de julgamento.

E o acórdão em causa apreciou aquele "despacho de pronúncia" e não uma "sentença condenatória".

Ora, o artigo 29º, nº 4 da Constituição respeita, como é sabido, à sucessão das leis penais no tempo, impondo a aplicação da "pena" mais favorável.

Não estamos, manifestamente, nesse âmbito.

E quanto às "garantias do processo criminal" a que o artigo 32º da C.R.P. respeita, não vemos em que é que a aplicação do artigo 351º, § único do C.P.P. de 1929 - nos termos em que foi aplicado no acórdão em causa - possa ter de algum modo postergado qualquer garantia das ali mencionadas.

De qualquer modo, sempre diremos (repetindo), aquele dispositivo assegura exactamente o "princípio do acusatório".

Por outro lado, manteve-se, como vimos, a "identidade do objecto do processo": há, assim, "identidade entre a acusação e a pronúncia", já que não houve alteração "substancial" daquela).

Acresce que o arguido (recorrente) não foi "surpreendido" por qualquer "facto novo".

Aliás, basta ver que quer durante a "instrução preparatória», quer durante a "instrução contraditória", o arguido foi confrontado pela questão de ter ou não participado na infracção imputada [...].

Quer dizer, ao ser pronunciado, como foi, de ter determinado o co- -arguido a praticar tal acto ilíci-to, mediante recompensa monetária, não pode o arguido V... alegar que foi agora "surpreendido" por facto de que não se tenha defendido antes; nem, muito menos, que não possa defender-se de tais factos em julgamento, pois vai ter também oportunidade para tal.

7. E o Ministério Público faz as seguintes observações:

É contra o entendimento de que o artigo 351º, § único do Código de Processo Penal de 1929 permite a agravação da qualificação jurídico- penal do recorrente, em recurso apenas por este interposto, que o arguido V... se insurge.

A sua argumentação funda-se, assim, no regime da proibição da reformatio in peius, que aliás invoca, o qual é aplicável aos casos de recurso de sentenças ou acórdãos em que sejam aplicadas penas, regime que pretende transplantar para o recurso do despacho de pronúncia, cujos requisitos são os indicados no artigo 366º do citado Código.

Mas sem fundamento, porque as duas situações, como é patente, não são equiparáveis. Na sentença condenatória, indicam-se os factos julgados provados e a pena aplicada. No despacho de pronúncia, a indicação precisa dos factos considerados indiciados e da lei que os proíbe e pune.

E como poderia falar-se, relativamente ao despacho de pronúncia, de recurso do Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, quando, como in casu, naquele despacho se recebeu integralmente a acusação por ele formulada ?

Tão-pouco poderá invocar-se, como o fez o recorrente, que o recurso só do acusado poderia conduzir a resultados contrários ao seu interesse (tese que parte da ideia de que para recorrer é necessário ter interesse), já que, como tem sido objectado, na tutela penal não estão em causa interesses meramente privados. E, como observam os autores como Sebatini e Pisani, face a argumentação semelhante a propósito da proibição da reformatio in peius, se a consideração fosse exacta, então quando o Ministério Público, na sua função objectiva de tutela legal, interpusesse recurso a favor do réu, o tribunal poderia agravar a pena, pois aquele, não recorrendo, mostrara falta de interesse.

A grande questão que o artigo 351º, durante a sua vigência integral, suscitou na doutrina centrou- -se no controle da actividade do Ministério Público pelo juiz, em sede de acusação, e dos seus reflexos no princípio do acusatório (vd. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs. 138 a 143).

Face ao disposto no artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição, vem agora o recorrente sustentar que a agravação da sua qualificação jurídico- -penal teve lugar com prejuízo do contraditório, já que a 2ª instância agravou a sua posição, sem que lhe fosse dada vista (bem como ao Ministério Público, que era favorável ao arquivamento dos autos).

Aqui, o Ministério Público objecta que, no domínio do C.P.P. de 1929, em que o despacho de pronúncia se segue ao encerramento da instrução contraditória, a solução que o recorrente preconiza, «no fundo, para produzir efeitos úteis, representaria uma "reabertura" da instrução, numa fase que não compreende actos desse tipo e dirigida por quem não tem competência para tal». E prossegue:

E nem se diga que assim se atenta contra os direitos de defesa do arguido, pois que este pode, em julgamento questionar toda a matéria acusatória, sendo aí que o princípio do contraditório ganha a sua maior expressão, traduzindo-se, como se salientou no Acórdão nº 394/89, do Tribunal Constitucional, no direito que o arguido tem de ser ouvido, de se defender e, designadamente, de se pronunciar sobre as alegações, as provas, os actos ou quaisquer iniciativas processuais da acusação.

O recorrente alega ainda terem sido violados os artigos 20º, nº 1, 29º, nº 4, 205º, nº 2, e 208º da Constituição da República Portuguesa, mas não sustenta o que afirma com qualquer fundamentação. Como não descortinamos qual esta possa ser, tão longe nos parecem estar as citadas normas constitucionais da questão em debate, permitimo nos nada mais acrescentar a tal respeito.

8. O processo penal tem estrutura acusatória, conforme dispõe o artigo 32º, nº 5, da Constituição. Esta é uma garantia de defesa dos arguidos em processo penal.

Tal estrutura acusatória traduz-se, no plano metodológico, nomeadamente, na separação do processo nas fases de acusação e julgamento; no plano orgânico, na direcção de cada uma dessas etapas por uma entidade distinta (o que significa diferen­ciação entre as entidades incumbidas da acusação e do julgamento); e, no plano cognitivo, na delimitação do objecto da acusação pelos factos apurados até à acusação, e na delimitação do objecto do julgamento pelos factos nela descritos (o que significa que a acusação só pode incidir sobre elementos obtidos durante a instrução - ou durante o inquérito, se não tiver havido instrução - e constantes dos respectivos autos, e que o julgamento só pode incidir sobre os factos descritos na acusação).

Também o princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquadrado sistematicamente pelo legislador constitucional entre as garantias de defesa, assenta no direito de defesa. Este direito é, desde logo, e antes de tudo, um direito a ser ouvido (Eduardo Correia, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114, p. 365): segundo tal princípio, nenhuma decisão pode ser tomada contra o arguido sem que este tenha tido a possibilidade de discuti-la, e isto em condições de plena liberdade e igualdade com os restantes actores processuais, designadamente, o Ministério Público, que é o titular da acção penal.

A defesa tem de estar, pois, numa situação de paridade relativamente à acusação. Nomeadamente, o processo não pode ser remetido para julgamento sem que o seu objecto tenha sido delimitado num documento (a acusação ou requerimento acusatório) que indique taxativamente os factos que o tribunal pode apreciar; e o arguido deve ter também a oportunidade de produzir um documento (a contestação) que contrarie o anterior.

9. Mas por vezes considera-se necessário proceder a uma primeira apreciação judicial da acusação, para apurar se os factos dela constantes foram realmente recolhidos durante a instrução do processo, e se, portanto, se justifica que o acusado seja por eles submetido a julgamento.

Tal é a razão de ser do despacho de pronúncia.

A acusação é a peça processual onde se indicam os factos apurados contra o arguido e onde se requer a sua sujeição a julgamento por esses factos. Nos termos do artigo 349º do Código de Processo Penal de 1929, só é lícito deduzir acusação se da instrução resultarem «indícios suficientes» da existência do facto punível, de quem foram os seus agentes e da sua responsabilidade, devendo considerar-se como «suficientes» os indícios que permitam prever como altamente provável uma condenação, ou pelo menos mais provável uma condenação do que uma absolvição (v. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I vol., p. 132-133).

10. Como vimos, nos presentes autos, o recorrente, que vinha inicialmente acusado e pronunciado como cúmplice num crime de corrupção passiva, passou, mercê do acórdão do T.R.L., a estar pronunciado como co-autor moral de um crime de corrupção activa.

Será a norma do artigo 351º, § único do C.P.P. de 1929, entendida como permitindo tal convolação, com base em factos já constantes da acusação e da pronúmcia, compatível com a Constituiução? Segundo o recorrente, não o será - pois dela decorreria uma agravação da posição processual do arguido, num recurso que foi interposto no exclusivo interesse da defesa. Assim entendida, a norma do artigo 351º, § único do C.P.P. de 1929, violaria, pois, o princípio do acusatório.

Só que, de facto, tal agravação efectivamente não se verifica, quando se tenha em conta o processo na sua globalidade.

Na verdade, se os factos que permitem a nova in­criminação já constarem da acusação e da pronúncia (ponto que, consoante se expôs, se tem de dar como adquirido no presente recurso), nada impedirá que o tribunal de julgamento opte por essa nova incriminação se os vier a julgar provados. E isto, independentemente da qualificação jurídica feita na pronúncia, porquanto no artigo 447º do Código de Processo Penal de 1929 se dispõe o seguinte:

O tribunal poderá condenar por infracção diversa daquela por que o réu foi acusado, ainda que seja mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do despacho de pronúncia ou equivalente.

É bem verdade que há uma ressalva a fazer a estes poderes de convolação: como se demonstrou no Acórdão nº 173/92, (Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992), uma norma deste tipo será inconstitucional quando interpretada no sentido de que permite tal convolação sem que o arguido seja prevenido da nova qualificação e sem que se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa, nos casos em que a nova qualificação possa conduzir a uma condenação em pena mais grave.

Mas, desde que o arguido seja prevenido da nova qualificação, e desde que se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa, o tribunal do julgamento poderá, nos termos desta disposição, optar por qualificar os factos apurados como integrando co-autoria moral em crime de corrupção activa - se os ­ elementos integradores desta qualificação já constarem da acusação deduzida pelo Ministério Público e se se provarem em julgamento.

Portanto, a qualificação agora apontada pelo tribunal a quo em nada constitui uma agravação da posição processual penal do recorrente, quando se considere o processo na sua globalidade. Pelo contrário, na medida em que ficou desde já precavido contra a possibilidade dessa convolação, ficaram melhor asseguradas as suas garantias de defesa e ficou melhor respeitado o princípio do contraditório.

Não se pode, pois, falar aqui numa agravação da posição do recorrente, no recurso que ele interpôs no seu interesse. E muito menos numa reformatio in peius, que apenas é proibida em relação à sentença final, e nunca em relação a um despacho que delimita o thema probandum, como é o despacho de pronúncia.

11. É certo que esta nova qualificação ocorre sem audiência prévia do recorrente. Mas, para ver aí uma violação do princípio do contraditório, seria necessário que o arguido não tivesse oportunidade de responder, antes do julgamento, ao novo enquadramento jurídico-penal dos factos constantes da acusação.

Na verdade, se a questão é meramente de qualificação jurídica, e se esta pode ainda, conforme vimos, ser alterada no julgamento, então não houve ainda decisão definitiva sobre a qualificação penal dos factos indiciados, pelo que será excessivo exigir a audição prévia do acusado, sendo certo que, no regime do Código de Processo Penal de 1929, o momento adequado para o arguido ripostar à acusação, tal como recebida no despacho de pronúncia, é a contestação, momento que o arguido ainda pode livremente utilizar.

12. O recorrente invoca ainda a violação dos artigos 20º, nº 1, 29º, nº 4, 205º, nº 2, e 208º da Constituição, mas sem fundamentar tal crítica, e manifestamente sem razão.

Na verdade, a norma em causa, tal como foi interpretada pelo tribunal a quo não coarctou o direito de acesso do recorrente aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, nem permitiu que a justiça lhe tivesse sido denegada por motivos económicos (artigo 20º, nº 1, da Constituição); como tão-pouco levou a impor-lhe uma pena mais grave que a prevista à data da prática dos factos ou impediu a aplicação retroactiva de qualquer norma penal mais favorável (artigo 29º, nº 4); como ainda, finalmente, não obstou a que os tribunais exercessem a função jurisdi­cional nos termos dos artigos 205º, nº 2, e 208º da Constituição.

III - DECISÃO

12. Assim, e pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa