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59/94 AI generated

59/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 59/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., B. e C., intentaram no Tribunal Judicial de Almada acção declarativa com processo ordinário, pedindo, contra D. e E., a declaração de nulidade de um contrato promessa respeitante a de­terminada fracção de um prédio e a condenação dos réus a restituir-lhes tal fracção.

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59/94 · Tribunal Constitucional: Foi nesta sequência, pelo Exmo. Conselheiro Relator, proferido despacho (fls. 198/199) recusando tal junção, nos ter­mos do artigo 722º., n°. 2 e 729º., n°. 2 do Código de Processo Civil, considerando impertinentes os documentos.

Keywords

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restoration of deadline extraordinary plea of nullity reopening of proceedings in absentia nullity of contract late submission of documents continuation of contract
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1205/22.9T8CTB.C1
A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato-promessa a que alude o art.º 410º, n.º 3, do CC, acarreta a nulidade do negócio, sujeita embora a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente comprador.
0535776
pretendendo, nomeadamente, fosse decretada a execução específica do contrato-promessa aludido no articulado inicial, bem assim a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhes uma indemnização correspondente aos juros legais incidentes sobre a quantia de 19.000 contos. No desenrolar da lide e após vicissitudes várias que aqui não importa relatar, no sentido de apreciação daquele pedido indemnizatório, veio a realizar-se audiência de julgamento, com gravação da prova nela produzida.
437/24.0T8BNV.E1
Condena-se a Ré a restituir aos Autores a quantia de € 16.350,00 (dezasseis mil, trezentos e cinquenta euros), entregue a título de sinal.
00019/17.2BEVIS-A
Nos autos em que é Autora TBS, Lda., NIPC nº ………, com sede na Rua ….., 3680-023, Oliveira de Frades, e Réu o Município de Oliveira de Frades, foi proferido despacho pelo TAF de Viseu que determinou o levantamento do efeito suspensivo automático decorrente do disposto no nº 2 do artigo 103º - A do CPTA.
11729/20.7T8LSB.L1-7
Os AA. intentaram ação de declarativa contra a R. pedindo a nulidade do contrato-promessa de compra e venda datado de … , celebrado pelos AA. e pela R., pedindo a condenação da R. a devolver a quantia por eles entregue a título de sinal, ou seja, a pagar a quantia de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros), acrescido de juros moratórios vencidos desde …, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

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Full text

Acórdão 400/95

ACÓRDÃO Nº 400/95

Processo nº 59/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A CAUSA

1. A., B. e C., intentaram no Tribunal Judicial de Almada acção declarativa com processo ordinário, pedindo, contra D. e E., a declaração de nulidade de um contrato promessa respeitante a de­terminada fracção de um prédio e a condenação dos réus a restituir-lhes tal fracção.

Proferido saneador/sentença julgando a acção parci­almente procedente, dele recorreram autores e réus, na parte em que respectivamente não obtiveram vencimento, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, através do Acórdão de 5/5/92 (fls. 118/124), no que aqui interessa, concedido provimento ao recurso dos auto­res, condenando os réus nos exactos termos por aqueles peticioná­rios.

Inconformados recorreram os réus para o Supremo Tri­bunal de Justiça. Ai, com as respectivas alegações, pretenderam juntar alguns documentos (fls. 118/192), dizendo a propósito:

“A junção de documentos que agora se requer e feita ao abrigo do disposto nos artigos 706º e 727º, do CPC conjugados com o artigo 524º, do mesmo diploma legal.

Na verdade, o documento ora junto só recente­mente chegou as mãos dos alegantes e poste­riormente é decisão proferida em 2ª. Instân­cia, sendo, pois, impossível a sua junção em momento anterior. “

2. Foi nesta sequência, pelo Exmo. Conselheiro Relator, proferido despacho (fls. 198/199) recusando tal junção, nos ter­mos do artigo 722º., n°. 2 e 729º., n°. 2 do Código de Processo Civil, considerando impertinentes os documentos.

Reclamaram então os réus para a conferencia, nos termos do artigo 700º., n°. 3 do Código de Processo Civil, indicando que a interpretação dada, no despacho reclamado, aos arti­gos 722º. , nº. 2 e 729º., nº, 2, tornava tais normas inconstitu­cionais, por ofensa dos artigos 12º., nº. l e 2, 18º , 20°. , n°. l, 205º., nº. 2 e 207º., todos da Constituição.

Através do Acórdão de fls. 208/211, confirmou o Su­premo Tribunal de Justiça o despacho do relator rejeitando, no­meadamente, as inconstitucionalidades invocadas.

3. É desta decisão que recorreram os réus para este Tri­bunal, defendendo a desconformidade à Lei Fundamental dos artigos 523º., 524º., 542º., 543º., 706º., 722º., nº. 2 e 729º., nº. 2 do Código de Processo Civil, por alegada ofensa do "principio constitucional da justiça substancial".

Corridos os pertinentes vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

4. Está em causa uma decisão do Supremo Tribunal de Jus­tiça que recusou e junção, no decurso da tramitação de um recurso de revista, de uma série de documentos. Tal rejeição fundou-se, conforme claramente se intui do Acórdão de fls. 208/211, na cir­cunstância de, não estando em causa a ofensa de disposição ex­pressa da lei impondo certa espécie de prova para a existência de um facto ou fixando a força de determinado meio de prova, a deci­são do Tribunal da Relação, a sindicar na revista, não poder ser alterada quanto â matéria de facto.

Assim sendo, as normas aplicadas pela decisão recor­rida foram na realidade os artigos 722º., n°. 2 e 729°., nº. 2 e não os (também invocados no recurso) artigos 706°., 523º., 524º., 542º. e 543º. do mesmo compêndio normativo.

Seja como for, o problema não se coloca aqui em ter­mos substancialmente diversos daqueles em que se colocava no pro­cesso que deu origem ao Acórdão nº. 227/94 da 1ª. Secção deste Tribunal (DR-II de 22/8/94). Neste -- precisamente a solicitação dos mandatários dos aqui recorrentes -- estava em causa, na pers­pectiva da não admissão do recurso, uma invocada inconstitucionalidade dos artigos 523º., 524°., 542°., 543°. e 706°. do Código de Processo Civil, consistente, tal como aqui, na reivindicação da existência de um principio constitucional chamado "da justiça substancial" (ou também do "semáforo verde constitucional"), au­torizando a junção de quaisquer documentos em qualquer fase do processo.

Com inteira aplicação à situação dos autos, lê-se nesse Acórdão nº. 227/94 quanto ás regras do processo civil disciplinadoras da Junção de documentos posteriormente ao encerra­mento da discussão em 1ª. Instância:

“ se é certo que o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou, directa e concretamente, sobre essas normas, numa perspectiva jurídico-constitucional, não é menos certo não se esboçar, liminarmente sequer, uma não conformidade de qualquer desses preceitos com os parâmetros constitucionais.

Na verdade, inserem-se todos eles na dis­ciplina processual do aparecimento de prova por documentos, não se vislumbrando em que medida são susceptíveis de atentar contra o designado ‘principio constitucional da Justiça substancial’”

Não contendo, como é evidente não conterem, as alegações dos recorrentes qualquer argumento com um mínimo de consistência que ponha em causa a licitude constitucional, nomeadamente face ao artigo 20º., das limitações à junção de documentos decorrentes das disposições aplicadas, não pode o recurso deixar de improceder, pelas mesmas razões já aduzidas no citado Acórdão nº 227/94.

III

DECISÂO

5. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se o Acórdão recorrido quanto ao julgamento da ques­tão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida