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440/94 AI generated

440/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 440/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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E... requereu no Tribunal Judicial de Penafiel providência de injunção relativamente a J... e Mulher, visando conferir natureza executiva a uma obrigação pecuniária no valor de 28 501$00, decorrente do fornecimento de mercadorias por aquela a estes. Tendo-se frustrado a notificação postal da injunção (que com o despacho "Notifique", o Secretário Judicial determinou) foram os autos, após distribuição, conclusos ao Juiz da Comarca que, por entender ferido de inconstitucionalidade orgânica e material o Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, recusou "designar dia para julgamento".

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artigo 815º do Código de Processo Civil, artigos 1422º do CPC, artº 168º, nº 1, alínea q) da Constituição; 440/94 · Tribunal Constitucional: 2º - A aposição da fórmula executória, nos casos em que se consumou a notificação por via postal do requerido e em que este não deduziu oposição, nos termos do artigo 5º, em conjugação com os artigos 4º e 6º, nº 2, do mesmo diploma legal, não representa a prolação de qualquer decisão de natureza jurisdicional que traduza composição do eventual litígio que oponha o credor ao devedor, mas tão somente a certificação por aquele funcionário judicial de que, tendo-se consumado a notificação do pedido de injunção ao requerido e não tendo sido deduzida por este oposição, se mostra constituído, nos termos da lei, título executivo extrajudicial.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint payment of monetary claim uncollectible monetary penalty constitutional jurisdiction european order for payment procedure

Cited Legislation

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artigo 815º do Código de Processo Civil
artigos 1422º do CPC
artº 168º, nº 1, alínea q) da Constituição
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452/94
E... requereu contra J... e sua mulher, um processo de injunção, com vista a obter força executiva para uma obrigação pecuniária de 28.960$00, proveniente do fornecimento de mercadorias que lhes fez, acrescida de juros contabilizados à taxa supletiva de juros moratórios. Distribuídos os autos, por se haver frustrado a notificação ordenada pelo secretário judicial, o juiz do Tribunal Judicial de Penafiel proferiu despacho, em que julgou material e organicamente inconstitucional o Decreto‑Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, recusando-lhe aplicação.
TC_19950508
Notificada por carta registada para deduzir oposição à pretensão da requerente, nos termos do art.
TC_19950666
B., "na qualidade de gerente e legal representante" da sociedade C.
174/96
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, de 30 de Outubro de 1995, que, em processo de injunção, mandado à distribuição e distribuído como acção sumaríssima, concluiu pela "inconstitucionalidade orgânica e material do referido do DL nº 404/93 de 10/12", e, em consequência, recusou-se "ordenar a notificação" da Ré "A", com os sinais identificadores dos autos.
524/03
Em 15 de Julho de 2002, A., apresentou na Secretaria Geral de Injunção do Porto requerimento de injunção contra B., pelo não pagamento por este da sua factura n.º 188, de mercadoria para revenda no valor de € 330,31. À notificação ao requerido, emitida com aquelas menções em 16 de Setembro de 2002, respondeu este juntando documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento de custas, tendo a providência de injunção sido remetida aos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto no termo do prazo para o deferimento expresso do requerido apoio judiciário.

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Acórdão 399/95

ACÓRDÃO Nº 399/95

Processo nº 440/94

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A CAUSA

1. E... requereu no Tribunal Judicial de Penafiel providência de injunção relativamente a J... e Mulher, visando conferir natureza executiva a uma obrigação pecuniária no valor de 28 501$00, decorrente do fornecimento de mercadorias por aquela a estes.

Tendo-se frustrado a notificação postal da injunção (que com o despacho "Notifique", o Secretário Judicial determinou) foram os autos, após distribuição, conclusos ao Juiz da Comarca que, por entender ferido de inconstitucionalidade orgânica e material o Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, recusou "designar dia para julgamento".

2. Do despacho contendo esta posição, interpôs o Ministério Público recurso, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei 28/82, de 15 de Novembro, formulando o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal - fundando o entendimento de que o recurso deve proceder - as seguintes conclusões:

"1º - A possibilidade, conferida ao secretário judicial pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 404/ /93, de 10 de Dezembro, de recusar o pedido de injunção quando este se não adeque às finalidades tipificadas no artigo 1º constitui simples decorrência de existir um evidente e ostensivo erro na forma de processo escolhida pelo requerente, e não prolação de qualquer decisão de mérito, ainda que liminar, sobre a pretensão formulada.

2º - A aposição da fórmula executória, nos casos em que se consumou a notificação por via postal do requerido e em que este não deduziu oposição, nos termos do artigo 5º, em conjugação com os artigos 4º e 6º, nº 2, do mesmo diploma legal, não representa a prolação de qualquer decisão de natureza jurisdicional que traduza composição do eventual litígio que oponha o credor ao devedor, mas tão somente a certificação por aquele funcionário judicial de que, tendo-se consumado a notificação do pedido de injunção ao requerido e não tendo sido deduzida por este oposição, se mostra constituído, nos termos da lei, título executivo extrajudicial.

3º - Não traduzindo a referida aposição da fórmula executória a prática de qualquer acto jurisdicional de composição do litígio, não envolve qualquer preclusão relativamente aos meios de defesa que, em processo executivo, ao executado é lícito opor ao exequente o qual seguirá necessariamente a forma sumária (artigo 465º, nº 2, do Código de Processo Civil), iniciando-se com a citação do executado e comportando a eventual dedução de embargos nos amplos termos consentidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil.

4º - O regime constante do Decreto-Lei nº 404/93 não implica, deste modo, violação do preceituado nos artigos 205º e 206º da Constituição da República Portuguesa, já que não resulta conferida ao secretário judicial qualquer competência para proceder, à revelia do juiz, a uma composição do conflito de interesses privados entre requerente e requerido no procedimento de injunção, esgotando-se a actividade que lhe é consentida na mera certificação de que se mostra criado, nos termos de lei, título executivo extra-judicial.

5º - O mesmo regime em nada ofende o princípio do contraditório, ínsito nos artigos 2º e 20º da Lei Fundamental, já que não preclude ao requerido qualquer direito de defesa: na verdade, se este não foi notificado, ou deduziu oposição, seguem-se os termos do processo declarativo sumaríssimo, que naturalmente são idóneos para assegurar tal direito; no caso contrário, a aposição da fórmula executória em nada preclude a dedução de embargos de executado, nos amplos termos permitidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil, já que obviamente a execução a instaurar se não baseia em sentença."

Corridos os pertinentes vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. Contém a decisão recorrida uma recusa global, não reportada a normas concretas, de aplicação do Decreto-Lei nº 404/93. Importa, porém, - porque um recurso de fiscalização concreta só se compreende relativamente a disposições individualizadas, aplicáveis à situação - isolar as normas que o processamento referido tornou operantes.

Em causa, no Decreto-Lei nº 404/93, só podem estar, assim, o artigo 4º (que o Secretário cumpriu notificando o pedido de injunção aos requeridos) e o artigo 6º, nº 2, no segmento que dispõe para a hipótese de frustração da notificação postal (que foi cumprido com a remessa à distribuição e a conclusão ao Juiz).

Fora do objecto do presente recurso ficam, assim, quaisquer outras disposições do Decreto-Lei 404/93, designadamente as constantes dos artigos 5º e 7º, isto não obstante o despacho de recusa parecer feito a pensar nelas ("...com o diploma em análise um pedido ilegal pode, facilmente, obter a fórmula executiva do Sr. Secretário Judicial" - fls. 19). Com efeito, sendo certo não ter ocorrido a aposição de qualquer fórmula executória no requerimento, nem sido exercida a faculdade estabelecida no artigo 7º, estas normas (e todas as outras, com excepção dos artigos 4º e 6º, nº 2) nenhuma relevância apresentaram no processamento desde concreto pedido de in­junção.

Assim delimitado o objecto do recurso e tendo presente que a decisão de recusa global do diploma implicou também a recusa dos citados artigos 4º e 6º, nº 2, importa apreciar o problema de inconstitucionalidade que o despacho impugnado afirma existir.

4. Vê a decisão de recusa, na direcção do processamento da injunção pelo secretário judicial, neste caso até à conclusão ao juiz, constatada a frustração da notificação postal, uma "mexida" não autorizada pelo Parlamento na "organização e competência dos Tribunais" (inconstitucionalidade orgânica) e uma atribuição de "funções jurisdicionais" àquele fun­cionário judicial (inconstitucionalidade material).

A resposta às interrogações de constitucionalidade assim suscitadas pressupõe a caracterização da figura da injunção, nos termos em que a instituiu o Decreto-Lei 404/93.

4.1. Visa a injunção facultar, ao credor de uma obrigação pecuniária decorrente de contrato cujo valor não exceda metade do da alçada do tribunal da 1ª instância, um título executivo (v. preâmbulo e artigo 1º, do Decreto-Lei 404/93), ou seja, a condição de acesso ao processo de execução que este representa. Não se trata, portanto, e importa reter este aspecto, da criação de qualquer forma processual diversa das já existentes na nossa lei adjectiva, tanto mais que, se ao requerimento for aposta a "fórmula executória" o que se segue é uma execução sob a forma de processo sumário baseada num título diverso da sentença judicial (cfr. artigo 465º, nº 2, do Código de Processo Civil); e, se for deduzida oposição à pretensão ou, como aqui sucede, frustrada a notificação do requerimento (hipóteses previstas no artigo 6º do Decreto-Lei nº 404/93), o que se segue é uma acção declarativa com processo sumaríssimo [note-se que a referência do artigo 6º, nº 2 à marcação de julgamento - "se o estado do processo o permitir" - aplica-se apenas às hipóteses em que foi deduzida oposição; nos casos em que a notificação postal não ocorre (se frustrou como diz a lei), tem lugar, como não podia deixar de ser, a citação nos termos do artigo 794º, do Código de Processo Civil].

Trata-se, assim, como refere o preâmbulo do diploma, do estabelecimento de uma "fase desjurisdicionalizada" visando facultar relativamente a dívidas de montante reduzido a possibilidade - mediante a formação de um título executivo decorrente do reconhecimento implícito do devedor - de acesso à acção executiva sem passagem pelo processo declarativo, garantida que se mostra, conforme o legislador expressamente fez questão de indicar, a defesa do devedor através dos mecanismos normais de oposição à execução, decorrentes do artigo 815º do Código de Processo Civil.

Cabe aqui notar constituirem precisamente este tipo de dívidas (inferiores a 250 000$00) a fatia esmagadora das acções declarativas propostas na justiça cível portuguesa, no que um estudo recente qualifica sugestivamente de "colonização do sistema judiciário pelas pequenas dívidas" (referimo-nos ao trabalho coordenado por Boaventura Sousa Santos, Os tribunais na Sociedade Portuguesa", v. "A Justiça em Tribunal", Expresso//Revista de 4.3.95, pág. 32/43, cfr. quanto ao peso das acções declarativas de dívida até 250 000$00, os quadros constantes de págs. 40/41).

Assumindo o processo de formação deste tipo específico de título executivo índole essencialmente tabeliónica (trata-se de verificar a regularidade formal de papéis e levá-los, por via postal, ao conhecimento de alguém), é natural que o legislador, em homenagem aos objectivos de simplificação da actividade jurisdicional que motivaram a injunção, não tenha sobrecarregado a actividade do juiz com mais esse encargo. Daí, a sua entrega ao secretário judicial que, exercendo poderes não substancialmente diversos dos já resultantes do artigo 213º, do Código de Processo Civil, constata a não oposição à pretensão (o elemento que leva à formação do título executivo), certifi­cando em conformidade o requerimento de injunção. De forma mais simples ainda, nas hipóteses, como a dos autos, em que o título se não forma, a intervenção do funcionário reduz-se, na prática, à distribuição de uma acção sumaríssima e à conclusão desta ao juiz.

4.1.1. Convém a este respeito esclarecer, na sequência da observação constante das alegações do Ministério Público (2.5 a fls. 37), que a injunção instituída pelo Decreto-Lei nº 404/93 apresenta diferenças radicais relativamente aos institutos que no direito francês e italiano recebem o mesmo nome (a "injonction de payer", regulada nos artigos 1405º e 1425º, do Code de Procédure Civil, e o "Procedimento d'Ingiunzione" referido nos artigos 633º a 656º, do Codice di Procedura Civile). Com efeito, assumem estes, por comparação ao direito adjectivo português, natureza de verdadeiras acções declarativas sumaríssimas, culminando com a prolação de uma decisão judicial (artigos 1419º a 1422º do CPC francês e 640º e 641º, do CPC italiano) à qual se pode conferir, posteriormente, carácter executivo (artigos 1422º do CPC francês e 647º, do CPC italiano).

A lei portuguesa, para além da coincidência no nome e em alguns aspectos de pormenor da tramitação, afastou-se decididamente destes modelos. Não se tratou entre nós de estabelecer um processo especial contendo uma tramitação mais simplificada e célere para acções declarativas; tratou-se antes de eliminar em determinadas situações a própria acção declarativa, conferindo um acesso directo à acção executiva.

O regime instituído pelo Decreto-Lei 404/93 tem, assim, mais pontos de contacto com figuras, de introdução mais ou menos recente em diversos direitos adjectivos civis, em que os poderes de intervenção dos secretários judiciais em determinados procedimentos relativos a causas mais simples, são substancialmente ampliados em aspectos que não traduzam o exercício de competências jurisdicionais. Disto constitui exemplo a chamada "déclaration au greffe", introduzido em 1989 no processo civil francês (artigos 847-1 e 2, do CPC francês; v. Armindo Ribeiro Mendes, Novo Processo Executivo, Sub Judice, nº 5 Jan/Abr de 1993, pág. 29).

Assim caracterizada em traços gerais a figura da injunção, tal qual o Decreto-Lei nº 404/93 a desenhou, importa, pressupondo os elementos recolhidos nessa caracterização, encarar as questões de inconstitucionalidade invocadas no despacho recorrido.

4.2. Haveria, na óptica da decisão de recusa, desde logo, a edição pelo Governo de um diploma regulando matéria reservada ao Parlamento, porque relativa à organização e competência dos tribunais (artº 168º, nº 1, alínea q) da Constituição), consubstanciando, portanto, uma situação de inconstitucionalidade orgânica.

A expressão "organização dos tribunais" tem que ver genericamente com aquilo que a Constituição trata sob a designação de "categorias de tribunais" (artigo 211º; v. também, Secção I do Capítulo II, artigos 11º e 12º, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - Lei nº 38/87 de 23 de Dezembro, redacção da Lei nº 24/92, de 20 de Agosto), matéria em nada tocada por qualquer das disposições do Decreto-Lei nº 404/93.

Por sua vez, ao falar em "competência", na alínea q), do artigo 168º, nº 1, tem o texto constitucional em vista o sentido que a expressão tem na doutrina processualista: a "... medida de jurisdição atribuída a cada tribunal" (Castro Mendes, Direito Processual Civil, I vol, Lisboa 1979, pág. 405), "... as normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes tribunais" (Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra 1985, pág. 195), ideia esta que sai confirmada da leitura das referências à "competência" de tribunais, conti­das em diversas disposições constitucionais [v. artigos 213º (quanto aos tribunais judiciais), 214º, nº 3 (quanto aos tribu­nais administrativos e fiscais), 215º (quanto aos tribunais militares), 216º, nº 1, (quanto ao Tribunal de Contas) e 225º (quanto ao Tribunal Constitucional)].

Ora, o Decreto-Lei nº 404/93, designadamente nos artigos 4º e 6º, nº 2, não contém disposição alguma que mexa com os critérios de distribuição do poder de julgar entre os diversos tribunais, e que como tal, toque aquilo que este Tribunal vem definindo como "nível nuclear da matéria constante da competência dos tribunais referida na alínea q), do nº 1, do artigo 168º, da Constituição" (Acórdão nº 246/92, - Diário da República, II série, de 22 de Outubro de 1992; v. também Acórdãos nºs 241 e 242/92, Diário da República, II série, de 18 de Novembro de 1992).

A actividade do secretário visa, como já se frisou, a formação de um título executivo e as consequências dela, forme-se ou não esse título, sempre obtêm concretização processual através das espécies processuais normais (execuções sumárias ou acções declarativas sumaríssimas) que, aliás, a não existir o mecanismo da injunção, sempre corresponderiam como acções de­clarativas ao Tribunal que tramita a injunção.

A tudo isto sempre haverá que juntar ser entendimento deste Tribunal que, "qualquer que seja o nível ou o grau da competência dos tribunais reservada à Assembleia da República, seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual", pois, "a regulamentação do «processo» a observar perante os tribunais - salvo no tocante ao processo criminal e (....) ao processo perante o Tribunal Constitucional - já não é matéria da reserva legislativa parlamentar" (Acórdão nº 407/87, Diário da República, II série, de 21 de Dezembro de 1987; v. também Acórdão nº 85/88, Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988).

Não se verifica, assim, a apontada inconstitucionalidade orgânica.

4.3. Resta averiguar se as faculdades conferidas pelo Decreto-Lei nº 404/93 aos secretários judiciais, traduzem a atribuição aos mesmos de poderes jurisdicionais, conforme refere o despacho recorrido.

O exercício da função jurisdicional reserva-o a Constituição, no artigo 205º, aos tribunais e, dentro destes, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, aos juízes (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra 1993, pág. 792). Isto, porém, não significa que todo o tipo de actividade desenvolvida por um tribunal, designadamente com incidência processual, assuma carácter jurisdicional e tenha, em última análise, de competir a um juiz. A especificidade do exercício da função jurisdicional, encontra-a este Tribunal na presença do elemento "composição de conflitos de interesses (...) de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim específico a realização do direito e da justiça" (Acórdão nº 182/90, Diário da República, II série, de 11 de Setembro de 1990).

Tendo presente a caracterização que atrás se fez da finalidade do processamento da injunção, ressalta que a actividade do secretário judicial, concretamente nos aspectos aqui em causa (os decorrentes dos artigos 4º e 6º, nº 2, no trecho aplicável), não implica resolução, com recurso a critérios jurídicos, de quaisquer conflitos de interesses, não divergindo substancialmente daquela que às secretarias judiciais é atribuída por diversas disposições do processo.

Como a este propósito refere Armindo Ribeiro Mendes, existe no processo executivo português um espaço de viabilidade constitucional de uma mais intensa intervenção material dos funcionários do tribunal (O Processo Executivo e a Economia, Sub Judice, nº 2, Jan/Abril, 1992, pág. 55) e foi isso, feito um balanço global do Decreto-Lei nº 404/93, o que o legislador pretendeu, embora reportando essa intervenção à criação de um pressuposto da acção executiva.

Improcede, pois, também nesta parte, a argumentação constante do despacho recorrido.

III

DECISÃO

5. Assim, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida