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TC_19950398 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950398
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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T...., fez instaurar no Tribunal de comarca de Vila Franca de Xira e contra C... - na sequência de «providência de injunção» dirigida a esta última sociedade na qual foi, pelo secretário judicial, aposta a fórmula «Execute-se» - execução, seguindo a forma de processo sumário, contra com vista a obter o pagamento coactivo da quantia de Esc. 28.870$00.

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art. 205º da Constituição, art. 205º da CRP, art. 207º da CRP, artigo 815º do Código de Processo Civil, artigo 205º da Constituição, artº 815º do Código de Processo Civil; TC_19950398 · Tribunal Constitucional: A administração da justiça cabe, em exclusivo, aos tribunais, através dos juízes, nos termos do art. 205º da Constituição da República Portuguesa.

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executive competence application for enforcement - Jurisdiction delegated legislation sentence enforcement plan request to proceed with execution limits of judicial review
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Acórdão 398/95

ACÓRDÃO Nº 398/95

Procº nº 212/95.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. T...., fez instaurar no Tribunal de comarca de Vila Franca de Xira e contra C... - na sequência de «providência de injunção» dirigida a esta última sociedade na qual foi, pelo secretário judicial, aposta a fórmula «Execute-se» - execução, seguindo a forma de processo sumário, contra com vista a obter o pagamento coactivo da quantia de Esc. 28.870$00.

Conclusos os autos de execução ao Juiz do 1º Juízo Cível do aludido tribunal de comarca, o mesmo, em 5 de Janeiro de 1995, proferiu despacho do seguinte teor:-

"O DL nº 404/93 de 10 de Dezembro instituiu a figura da injunção, pretendendo criar um novo processo, mais célere, destinado 'a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância' (art. 1º do referido diploma legal).

Este processo visa, de algum modo, substituir o processo declarativo sumaríssimo, aliviando o juiz de pequenas causas, já que confere ao secretário judicial competência para promover o andamento da injunção.

De facto, ao secretário judicial compete não admitir o pedido, se considerar que o mes- mo não se adequa às finalidades constantes do art. 1º do diploma (art.7º), ou dar-lhe seguimento, conferindo-lhe, em última análise, força executiva (artºs 4º e 5º).

Ao secretário judicial compete, pois, apreciar a pretensão formulada, proferindo sobre a mesma um juízo que, dado o seu carácter jurisdicional, constituiu em termos materiais, um acto de administração da justiça.

Por outro lado, a aposição da fórmula executória, também constitui um acto de carácter jurisdicional, na medida em que se está a assegurar a defesa de interesses legalmente protegidos.

E não basta, para afirmar o carácter jurisdicional do acto, dizer-se no preâmbulo do diploma que se trata de uma fase 'desjuris- dicionalizada'.

A administração da justiça cabe, em exclusivo, aos tribunais, através dos juízes, nos termos do art. 205º da Constituição da República Portuguesa.

É, pois, manifesta a inconstitucionalidade material do DL nº 404/93 de 10 de Dezembro, na parte em que confere poderes ao secretário judicial para dirigir o processo de injunção, por violação ao disposto no art. 205º da CRP.

Pelo exposto, declaro materialmente inconstitucional o referido diploma legal, não se aplicando o mesmo por força do art. 207º da CRP, declarando-se nulo todo o processado - arts 201º, nº 1 e 205º nº 2 do CPC.

Arquivem-se os autos.

.............................................. "

2. Do trancrito despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o magistrado do Ministério Público junto do referido tribunal de comarca, aqui tendo apresentado alegação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, alegação na qual, propugnando pelo provimento do recurso, concluiu:-

"1º - A possibilidade, conferida ao secretário judicial pelo artigo 7º do Decreto- -Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, de recusar o pedido de injunção quando este se não adeque às finalidades tipificadas no artigo 1º cons tituiu simples decorrência de existir um evidente e ostensivo erro na forma de processo escolhida pelo requerente, e não prolacção de qualquer decisão de mérito, ainda que liminar, sobre a pretensão formulada.

2º - A aposição da fórmula executória, nos casos em que se consumou a notificação por via postal do requerido e em que este não deduziu oposição, nos termos do artigo 5º, em conjugação com os artigos 4º e 6º, nº 2, do mesmo diploma legal, não representa a prolação de qualquer decisão de natureza jurisdicional que traduza composição do eventual litígio que oponha o credor ao devedor, mas tão somente a certificação por aquele funcionário judicial de que, tendo-se consumado a notificação do pedido de injunção ao requerido e não tendo sido deduzida por este oposição, se mostra constituído, nos termos da lei, título execu tivo extrajudicial.

3º - Não traduzindo a referida aposição da fórmula executória a prática de qualquer acto jurisdicional de composição do litígio, não envolve qualquer preclusão relativamente aos meios de defesa que, em processo executivo, ao executado é lícito opor ao exequente o qual seguirá necessariamente a forma sumária (artigo 465º, nº 2, do Código de Processo Civil), iniciando-se com a citação do executado e comportando a eventual dedução de embargos nos amplos termos consentidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil.

4º - O regime constante do Decreto-Lei nº 404/93 não implica, deste modo, violação do preceituado nos artigos 205º e 206º da Constituição da República Portuguesa, já que não resulta conferida ao secretário judicial qual- quer competência para proceder, à revelia do juiz, a uma composição do conflito de interesses privados entre requerente e requerido no procedimento de injunção, esgotando-se a actividade que lhe é consentida na mera certifica- ção de que se mostra criado, nos termos da lei, título executivo extrajudicial.

5º - O mesmo regime em nada ofende o princípio do contraditório, ínsito nos artigos 2º e 20º da Lei Fundamental, já que não preclude ao requerido qualquer direito de defesa: na verdade, se este não foi notificado, ou deduziu oposição, seguem-se os termos do processo declarativo sumaríssimo, que naturalmente são idóneos para assegurar tal direito; a apo- sição da fórmula executória em nada preclude a dedução de embargos de executado, nos amplos termos permitidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil, já que obviamente a execução a instaurar se não baseia em sentença."

Cumpre decidir, dispensados que foram os «vistos» dos Juízes da Secção tendo em conta o elevado número de processos - nos quais está em análise a questão semelhante à de que tratam os presentes autos - que têm sido distribuídos neste Tribunal, o que, consequentemente, leva a que desses mesmos Juízes seja a mencionada questão já conhecida.

II

1. Refira-se, preliminarmente, que não é perfeitamente entendível a decisão constante do despacho impugnado no ponto em que declarou nulo o processado e determinou o arquivamento dos autos.

Na realidade, situamo-nos perante um processo executivo seguindo a forma sumária que, após distribuição, foi concluso ao juiz. Se o seu entendimento era o de que determinadas normas constantes do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, enfermavam de vício de inconstitucionalidade no ponto em que permitem que, por via de uma actividade levada a efeito pelo secretário judicial, seja conferida força executiva a uma pretensão, consubstanciada em requerimento, destinada a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância, então, na senda daquele entendimento, o que no vertente processo se postava seria uma situação de propositura de uma execução sem ter por base um título executivo, pelo que a respectiva petição seria inepta [ cfr. artigos 45º, nº 1, 801º e 474º, nº 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil].

Uma segunda nota preliminar consiste em assinalar que aos tribunais das várias ordens judiciárias não compete «declarar» a inconstitucionalidade de quaisquer normas, e isso pela razão segundo a qual uma tal função compete, e em exclusivo, ao Tribunal Constitucional. Àqueles órgãos de administração de justiça, neste particular, cabe, e só, o dever de, "[n]os feitos submetidos a julgamento", não aplicarem "normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados" (artigo 207º da Lei Fundamental).

Daí que, como é claro, hajam aqueles órgãos de formular um juízo sobre a compatibilidade ou não compatibilidade das normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional como Diploma Básico, o que, obviamente, não significa que, uma vez efectuado um juízo de não conformidade constitucional, seja permitida a sua «declaração».

Isto posto, passar-se-á a curar da questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal.

2. Muito embora a decisão recorrida tivesse, in totum, desaplicado o D.L. nº 404/93 (e isso não obstante no respectivo discurso se ter referido que o vício descortinado nesse diploma se reportava à circunstância de se atribuir ao secretário judicial competência "para apreciar a pretensão formulada proferindo sobre a mesma um juízo que, ... , constitui en termos materiais um acto de administração de justiça") o que, verdadeiramente, se deverá perspectivar como objecto do presente recurso serão as normas ínsitas nos seus artigos 4º, 7º e 5º, justamente aquelas que comanda que o secretário judicial determine a notificação do requerido da pretensão deduzida pelo requerente da injunção, que possibilita ao secretário judicial recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido de injunção se não adequar às finalidades para as quais a providência foi gizada e que determina que, não havendo oposição ou, havendo-a, dela tenha desistido o requerido, o secretário judicial aponha no requerimento de injunção a fórmula executória.

3. Com vista a permitir que "o credor de uma prestação" possa obter, por meio de uma "forma célere e simplificada" e de forma desburocratizada, "um título executivo", que actuará como "condição indispensável ao cumprimento coercivo" dessa prestação, caso esse cumprimento coercivo se traduza "no cumprimento de uma obrigação pecuniária", concebeu o legislador, por intermédio do Decreto-Lei nº 404/93, uma providência, que designou de «injunção», mencionando desde logo no seu preâmbulo que era atribuída ao secretário judicial do tribunal "competência para proceder à notificação do requerido e, na ausência de oposição, também para imediata aposição da fórmula executória", advertindo que essa aposição não constituía, "de modo algum, um acto jurisdicional", já que, "indubitavelmente", não deixava de permitir "ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.º do Código de Processo Civil", sendo que, não obstante se tratar "de uma fase desjurisdicionalizada", nem assim se mostravam "diminuídas as garantias das partes intervenientes no processo", uma vez que o respectivo acautelamento era "efectivamente, assegurado quer pela via da apresentação obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposição do devedor, quer pelo reconhecimento do direito de reclamação no caso de recusa, por parte do secretário judicial, da aposição da fórmula executória" (entre aspas, as palavras do exórdio do citado diploma).

Nesse decreto-lei definiu-se, no artº 1º, a «injunção» como sendo "a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância", consagrando-se que o respectivo pedido "é apresentado na secretaria do tribunal que seria competente para a acção declarativa com o mesmo objecto" (artº 2º, nº 1), devendo ele conter exposição dos "factos que fundamentam" a pretensão, ser acompanhado pelos "documentos comprovativos, se os houver" e concluir "pelo pedido da prestação a efectuar" (artº 3º).

Seguidamente, o diploma estatui, nos seus artigos 4º a 7º, do seguinte modo:-

Artigo 4.º

Notificação da injunção

Recebido o pedido, o secretário judicial do tribunal notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, remetendo cópia da pretensão e dos documentos juntos, devendo indicar, de forma inteligível, o objecto do pedido e demais elementos úteis à compreensão do mesmo, referindo, ainda, expressamente, o último dia do prazo para a oposição.

Artigo 5º.

Aposição da fórmula executória

Na falta de oposição, ou em caso de desistência da mesma, o secretário judicial apõe a seguinte fórmula executória no requerimento de injunção: «Execute- -se».

Artigo 6º.

Oposição do requerido.

1 - O requerido pode opor-se à pre- tensão no prazo de sete dias a contar da notificação.

2 - Sendo deduzida oposição, ou frustrando-se a notificação por via postal, o secretário judicial do tribunal apresentará os autos à distribuição, sendo conclusos ao juiz, o qual, se o estado do processo o permitir, designa- rá, desde logo, o dia para julgamento, observando-se a tramitação estabelecida para o processo sumaríssimo.

Artigo 7º.

Recusa da aposição da fórmula executória

e reclamação

A aposição da fórmula executória só poderá ser recusada quando o pedido não se adeque às finalidades constantes do artigo 1º. e nas situações em que à se- cretaria, nos termos da lei do processo, é lícito não receber a petição, cabendo da recusa reclamação para o juiz presi- dente do tribunal ou do respectivo juízo cível.

4. Segundo a decisão ora impugnada, as normas dos artigos 7º, 4º e 5º, apontam no sentido de ao secretário judicial ser cometida uma actividade que "constitui em termos materiais, um acto de administração da justiça", "na medida em que se está a assegurar a defesa de interesses legalmente protegidos".

Será que colhe uma argumentação tal como a acolhida no despacho sob censura?

Adianta o Tribunal desde já que não.

4.1. Teve já este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade, por várias vezes, oportunidade de se pronunciar sobre a definição do que seja função jurisdicional comparativamente com aquilo que seja a função administrativa, tendo por referência as disposições constantes dos (hoje) números 1 e 2 do artigo 205º da Constituição. Fê-lo, verbi gratia, no Acórdão nº 443/91 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 2 de Abril de 1992), relatado pelo agora relator, onde se sintetizou, após excurso sobre várias posições doutrinárias tomadas em torno desta questão, que "[s]erá, pois, na chamada de resolução de um conflito relativo a um caso concreto, resolução essa cujo atingir decorre dos critérios constantes de normas jurídicas já existentes (e, desta arte, tendo como fim específico a realização do direito e da justiça), que residirá o punctum saliens caracterizador da função jurisdicional que, assim, não almeja a prossecução e realização de um interesse público diferente do da composição dos conflitos".

Assente esta caracterização, seguir-se-á, necessariamente, a análise consistente em saber se, de um lado, a prescrição ínsita no artº 5º do D.L. nº 404/93 e, de outro, os casos de recusa de aposição da fórmula executória estatuídos no artº 7º, traduzem o desenvolvimento ou o exercício, por banda do secretário judicial, de uma função jurisdicional.

5. No tocante à primeira sub-questão, viu-se já que o despacho sob censura entendeu que a aposição da fórmula executória tornava certa a existência de uma obrigação e, assim, era uma tal actividade inserível na função jurisdicional.

Não pode o Tribunal acompanhar um tal raciocínio.

Na verdade, bem vistas as coisas, aquele raciocínio tem, de modo necessário, de ter como assente a consideração de que à existência de uma obrigação subjaz um litígio actual e efectivo entre os respectivos sujeitos, sendo, por isso, imperiosa a intervenção de um órgão jurisdicional que torne certa tal existência.

Essa consideração, contudo, não tem razão de ser. E isto pela simples razão de que o cumprimento de determinadas obrigações pode ser obtido coactivamente sem que se exija uma sentença judicial que as torne provadas, certas e exequíveis [cfr. alíneas b), c) e d) do artº 46º e artigos 50º, 51º e 1016º, nº 4, todos do Código de Processo Civil - a última destas disposições tem, por alguma doutrina (cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 51), sido considerada como contendo um título executivo "judicial impróprio"], e isto mesmo que não exista uma anterior actividade, desenvolvida por um oficial público, revestido de fé pública, certificativa da assunção da prestação que se deseja obtida ou da verdade da assinatura aposta no escrito titulante da obrigação do devedor (cfr., v.g., nº 1 do aludido artº 51º, designadamente no que concerne aos extractos de facturas, livranças e cheques e o referido nº 4 do artº 1016º).

Ora, mesmo nos casos em que a nossa actual lei adjectiva civil impõe o reconhecimento notarial da assinatura do devedor (citado nº 1 do artº 51º), como forma de conferir exequibilidade ao escrito, nem daí resulta que é atestado pelo oficial público a feitura de uma declaração do devedor confessória da prestação da obrigação. E, nem por isso, deixa de ser conferido a esse escrito força coactiva imediata, no sentido de dispensar a prolação de uma decisão jurisdicional que torne certa e indiscutível a existência da obrigação.

Sendo assim, não se vislumbra como a intervenção, nos sobreditos termos, do oficial público, tenha, de um ponto de vista substancial, de ser perspectivada como algo de diferente da intervenção do secretário judicial que, após comunicar a pretensão de reconhecimento da obrigação apresentada pelo credor, e a ela se não tendo oposto o devedor, confere força de título executivo ao "escrito" consubstanciador do requerimento da «injunção» como titulante de uma obrigação que, afinal, é apenas pecuniária e apresenta um valor diminuto (metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância).

5.1. Como assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na sua alegação, com o ora sindicado diploma, o legislador, "em vez de generalizar e desformalizar as condições de exequibilidade dos documentos particulares, optou pela criação de um processo pré- -judicial susceptível de culminar na criação de um título executivo extrajudicial, na sequência de uma notificação para pagamento, realizada sem intervenção do juiz, e desde que o pessoalmente notificado não deduza oposição".

Não se depara, na actividade do secretário judicial consistente na aposição da fórmula executória, qualquer modo ou forma de composição ou resolução de um conflito ou litígio entre credor (requerente da «injunção») e devedor (requerido nessa providência) por recurso a critérios constantes de normas jurídicas já existentes, tendo por finalidade alcançar a paz jurídica e sendo iluminado pelo desiderato de realização da justiça.

Aliás, como bem ressalta das prescrições do D.L. nº 404//93, sempre o requerido/devedor poderá opor-se a que à invocada obrigação seja conferida exequibilidade, se entender que ela inexiste ou não é certa, oposição essa que, ao fim e ao resto, em pouco ou mesmo nada difere daqueloutra que, no processo declarativo utilizável para esse fim, é gizada no diploma adjectivo civil. E, mesmo nos casos em que é aposta a fórmula executória na providência de injunção, nem por isso também lhe fica vedada a possibilidade de se opor à futura acção executiva baseada naquele título, de harmonia com as disposições do artº 815º do Código de Processo Civil (onde releva a possibilidade de lançar mão dos fundamentos de oposição que ao executado seria lícito deduzir como defesa no processo declarativo como modo de, livremente, impugnar a existência e exigibilidade da obrigação), razão pela qual, logo por aqui, se há-de concluir não impedir a normação em apreço, quer a efectivação dos meios de defesa, quer o asseguramento do princípio do contraditório que, mesmo em processo civil, deflui dos artigos 2º e 20º do Diploma Básico.

Isto revela, em consequência, que inexiste, na função cometida ao secretário judicial, um qualquer desejo de composição de conflitos de interesses entre terceiros, antes lhe sendo, simplesmente, confiada a missão de criar um novo título executivo extrajudicial.

5.2. Adianta o despacho sub specie, como se referiu já, que a possibilidade conferida ao secretário judicial de recusar a aposição da fórmula executória ou ao determinar esta, conduz a que aquele funcionário emita sobre a pretensão "um juízo que, dado o seu carácter jurisdicional, constitui em termos meteriais, um acto de administração de justiça".

Neste ponto, e contrariamente ao que parece defluir daquele despacho, impõe-se desde logo sublinhar que, como resulta da caracterização da função jurisdicional acima sintetizada, a resolução de uma questão de direito não é algo que, só por si, seja bastante para essa caracterização.

Na verdade, também na função administrativa se impõe, muitas vezes, a resolução de questões jurídicas, ou o desenvolvimento de actividades tendentes a tornar certo o direito ou o facto. Ponto é que o objectivo dessa actividade não seja o de almejar a paz jurídica decorrente dessa resolução (cfr. Afonso Queiró, in A Função Administrativa, Revista de Direito e Estudos Sociais, 24º ano, 31), mas sim que a questão de direito seja "orientada por uma perspectiva de interesse público, justamente o interesse público específico ou particular acolhido na norma e nela incorporado e não, decisivamente, o interesse público geral ou interesse colectivo primário" (cfr. Rogério Soares, Interesse Público, Legalidade e Mérito, 101 e segs.).

Mas, seja como fôr, o que é certo é que a aposição ou a recusa de aposição da fórmula executória por banda do secretário judicial não visa a resolução de uma questão de direito iluminada pelo intúito de compor determinado litígio.

De facto, no caso de recusa não pode repousar a mesma em qualquer consideração de uma manifesta improcedência da pretensão. Antes, e pelo contrário, ela só é permitida se a requerida providência de injunção não versar uma obrigação pecuniária decorrente de contrato e exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância, bem como nos casos a que se reporta, por exemplo, o nº 3 do artº 467º do Código de Processo Civil. Vale isto por dizer que os casos em que o diploma sub iudicio permite a recusa da aposição da fórmula executória se resumem aos de mera constatação da manifesta irregularidade formal ou, se se quiser, procedimental, do requerimento da providência, nada tendo, por isso, que ver com possíveis vícios de natureza substantiva que podem afectar a pretensão do requerente e, que, por se projectarem nos seus interesses, poderiam ser passíveis de ser perspectivados como carentes de intervenção jurisdicional.

A isto é de aditar que, de todo o modo, sempre ao requerente é facultada a reclamação para o juiz da recusa de aposição da fórmula executória derivada da consideração de, no caso, se estar perante irregularidades formais, o que significa, ao fim e ao resto, que àquela entidade cabe, neste particular, a última palavra.

Daí que se não possa antever, neste campo, violação dos números 1 e 2 do artigo 205º da Constituição.

E, como é claro, idêntico raciocínio é de aplicar nas situações de aposição da fórmula executória, como decorre do que acima ficou explanado.

III

Neste contexto, concede-se provimento ao recurso, assim se determinando a revogação do despacho sindicado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida