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TC_19950395 AI generated

TC_19950395 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950395
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A ..., instaurou no Tribunal de comarca de Aveiro contra M... e N..., providência de injunção com vista a obter dos requeridos título executivo relativo ao pagamento da quantia de Esc. 185.630$00, por estes devida em virtude de um contrato celebrados entre requerente e requeridos e respeitante ao aluguer de uma viatura automóvel.

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artº 205º da CRP, artigo 205º da CRP, artº 207º da CRP, artigo 815º do Código de Processo Civil, artigo 205º da Constituição; TC_19950395 · Tribunal Constitucional: Conferiu o DL 404/93 ao Secretário Judicial o poder de dirigir o processo ou até final (quando o requerido, devidamente notifica- do, não deduzir oposição) ou só numa fase inicial (quando o requerido ou não é notificado ou deduz oposição), artigos 5º e 6º do DL 404/ /93.

Keywords

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application for enforcement - Jurisdiction declining of jurisdiction referral for lack of jurisdiction violation of jurisdiction rules rent arrears request for debt enforcement

Cited Legislation

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artº 205º da CRP
Nos termos do artº 205º da CRP a administração da Justiça está confiada em exclusivo aos Tribunais, isto é, aos juizes.
artigo 205º da CRP
Assim, é evidente a inconstitucionalidade material do DL 404/93, na parte em que confere ao Secretário Judicial poderes para dirigir o processo de injunção, por violação do disposto no artigo 205º da CRP.
artº 207º da CRP
Face ao exposto, nos termos do artº 207º da CRP, não aplico os artº 2º e 6º nº 2 do DL 404/93 de 10 de Dezembro, ao abrigo dos quais o Secretário Judicial dirigiu o presente pro- cesso até esta fase, declarando expressamente a inconstitucionalidade material dos citados artigos 2º e 6º nº 2.
artigo 815º do Código de Processo Civil
artigo 205º da Constituição
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Full text

Acórdão 395/95

ACÓRDÃO Nº 395/95

Procº nº 499/94.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

I

1. A ..., instaurou no Tribunal de comarca de Aveiro contra M... e N..., providência de injunção com vista a obter dos requeridos título executivo relativo ao pagamento da quantia de Esc. 185.630$00, por estes devida em virtude de um contrato celebrados entre requerente e requeridos e respeitante ao aluguer de uma viatura automóvel.

Tendo o secretário judicial daquele Tribunal de comarca enviado aos requeridos cartas registadas para os efeitos do disposto no artº 4º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, e tendo elas sido devolvidas com a menção de que os mesmos já se não encontravam nas respectivas moradas "há perto de um ano", foram os autos presentes à distribuição.

Efectuada esta, o Juiz, por despacho sem data, declarou "nulo todo o processado, excepto a petição inicial".

À guisa de fundamentação, escreveu-se naquele despacho:-

"1º

O Dec.Lei 404/93 de 10 de Dezembro criou a figura da injunção. Pretendeu o legislador estabelecer um novo processo para a obtenção de título executivo, em substituição da sen- tença judicial.

Conferiu o DL 404/93 ao Secretário Judicial o poder de dirigir o processo ou até final (quando o requerido, devidamente notifica- do, não deduzir oposição) ou só numa fase inicial (quando o requerido ou não é notificado ou deduz oposição), artigos 5º e 6º do DL 404/ /93.

Deste modo, o processo é total ou parcialmente dirigido pelo Secretário Judicial, a quem compete fazer uma apreciação do pedido, na sequência da qual lhe poderá vir a conferir força executiva. Esta competência atribuida ao Secretário Judicial é, em termos materiais, um acto de administração de Justiça.

Na verdade, é o Secretário Judicial quem, ao não admitir o pedido, ou a dar-lhe segui- mento está a apreciar uma pretensão, formulan- do sobre ela um juizo, de carácter jurisdicional. Aliás, o legislador não esconde que o processo de injunção pretende substituir o processo declarativo sumaríssimo (teóricamente para aliviar o juiz de pequenas causas), pelo que é inequívoco que o papel conferido ao Secretário Judicial é o de substituir o juiz, praticando, em vez deste, actos de administração de Justiça.

Nos termos do artº 205º da CRP a administração da Justiça está confiada em exclusivo aos Tribunais, isto é, aos juizes.

Assim, é evidente a inconstitucionalidade material do DL 404/93, na parte em que confere ao Secretário Judicial poderes para dirigir o processo de injunção, por violação do disposto no artigo 205º da CRP.

Face ao exposto, nos termos do artº 207º da CRP, não aplico os artº 2º e 6º nº 2 do DL 404/93 de 10 de Dezembro, ao abrigo dos quais o Secretário Judicial dirigiu o presente pro- cesso até esta fase, declarando expressamente a inconstitucionalidade material dos citados artigos 2º e 6º nº 2.

2º

Não aplicando estas normas, irremediavelmente feridas de inconstitucionalidade, caí pela base todo o processo de injunção. Aquele vício afecta-o 'ab inicio'. Logo, terá que se considerar como não aplicável o processo de injunção.

Deste modo, há erro na forma de processo, pois á pretensão da requerente corresponde o processo declarativo sumaríssimo (e não o de injunção). Nos termos dos artº 199º e 474º nº 3 do CPC, o erro na forma de processo determina a nulidade de todo o processo e o indeferi- mento da petição inicial quando esta não possa ser aproveitada.

No caso dos autos a petição pode ser aproveitada, dado o pedido de condenação for mulado.

............................................."

2. Do despacho acima transcrito recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a representante do Ministério Público junta do Tribunal de comarca de Aveiro.

Aqui, produziu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto alegação, na qual, propugnando por se dever conceder provimento ao recurso, concluiu:-

"1º - A possibilidade, conferida ao secretário judicial pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, de recusar o pedido de injunção quando este se não adeque às finalidades tipificadas no artigo 1º constituiu simples decorrência de existir um evidente e ostensivo erro na forma de processo escolhida pelo requerente, e não prolacção de qualquer decisão de mérito, ainda que liminar, sobre a pretensão formulada.

2º - A aposição da fórmula executória, nos casos em que se consumou a notificação por via postal do requerido e em que este não deduziu oposição, nos termos do artigo 5º, em conjugação com os artigos 4º e 6º, nº 2, do mesmo diploma legal, não representa a prolação de qualquer decisão de natureza jurisdicional que traduza composição do eventual litígio que oponha o credor ao devedor, mas tão somente a certificação por aquele funcionário judicial de que, tendo-se consumado a notificação do pedido de injunção ao requerido e não tendo sido deduzida por este oposição, se mostra constituído, nos termos da lei, título executivo extra-judicial.

3º - Não traduzindo a referida aposição da fórmula executória a prática de qualquer acto jurisdicional de composição do litígio, não envolve qualquer preclusão relativamente aos meios de defesa que, em processo executi- vo, ao executado é lícito opor ao exequente o qual seguirá necessariamente a forma sumária (artigo 465º, nº 2, do Código de Processo Ci- vil), iniciando-se com a citação do executado e comportando a eventual dedução de embargos nos amplos termos consentidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil.

4º - O regime constante do Decreto- -Lei nº 404/93 não implica, deste modo, violação do preceituado nos artigos 205º e 206º da Constituição da República Portuguesa, já que não resulta conferida ao secretário judicial qualquer competência para proceder, à revelia do juiz, a uma composição do conflito de interesses privados entre requerente e requerido no procedimento de injunção, esgotando-se a actividade que lhe é consentida na mera certificação de que se mostra criado, nos termos da lei, título executivo extrajudicial.

5º - O mesmo regime em nada ofende o princípio do contraditório, ínsito nos artigos 2º e 20º da Lei Fundamental, já que não preclude ao requerido qualquer direito de defesa: na verdade, se este não foi notificado, ou deduziu oposição, seguem-se os termos do processo declarativo sumaríssimo, que naturalmente são idóneos para assegurar tal direito; a aposição da fórmula executória em nada preclude a dedução de embargos de executado, nos amplos termos permitidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil, já que obviamente a execução a instaurar se não baseia em sentença.

6º - Não constituiu obviamente qualquer 'acto jurisdicional' constitucional- mente reservado ao juiz pelo artº 205º da Lei Fundamental a apresentação do reque- rimento da injunção na secretaria judicial (artigo 2º do Decreto-Lei nº 404/93) e a remessa aos requeridos no processo de carta registada pela própria secretaria (artigo 4º), bem como a apresentação dos autos à distribuição como processo sumaríssimo, quando a notificação postal se haja frustrado (artigo 6º, nº 2) ."

II

1. Do exposto ressalta que o presente recurso foi interposto com vista à apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º e 6º, nº 2, do D.L. nº 404/93, vício que o despacho ora impugnado «declarou».

Não se deverá, desde logo, deixar de assinalar que aos tribunais das várias ordens judiciárias não compete «declarar» a inconstitucionalidade de qualquer normativo, e isso pela simples razão de que uma tal função compete, e em exclusivo, a este Tribunal. Àqueles órgãos de administração de justiça, neste particular, cabe, e só, o dever de, "[n]os feitos submetidos a julgamento" não aplicarem "normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados".

Para tanto, obviamente, terão tais órgãos de formular um juízo sobre a compatibilidade ou não compatibilidade das normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional com o Diploma Básico. Mas isso não significa que, uma vez efectuado tal juízo, e se do mesmo resultar a existência do vício de desconformidade, seja permitida a «declaração» do mesmo.

Isto posto, passemos a enfrentar a questão recortada nos autos.

2. Com vista a permitir que "o credor de uma prestação" possa obter, por meio de uma "forma célere e simplificada" e de forma desburocratizada, "um título executivo", que actuará como "condição indispensável ao cumprimento coercivo" dessa prestação, caso esse cumprimento coercivo se traduza "no cumprimento de uma obrigação pecuniária", concebeu o legislador, por intermédio do Decreto-Lei nº 404/93, uma providência, que designou de «injunção», mencionando desde logo no seu preâmbulo que era atribuída ao secretário judicial do tribunal "competência para proceder à notificação do requerido e, na ausência de oposição, também para imediata aposição da fórmula executória", advertindo que essa aposição não constituía, "de modo algum, um acto jurisdicional", já que, "indubitavelmente", não deixava de permitir "ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.º do Código de Processo Civil", sendo que, não obstante se tratar "de uma fase desjurisdicionalizada", nem assim se mostravam "diminuídas as garantias das partes intervenientes no processo", uma vez que o respectivo acautelamento era "efectivamente, assegurado quer pela via da apresentação obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposição do devedor, quer pelo reconhecimento do direito de reclamação no caso de recusa, por parte do secretário judicial, da aposição da fórmula executória" (entre aspas, as palavras do exórdio do citado diploma).

Nesse decreto-lei definiu-se, no artº 1º, a «injunção» como sendo "a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância", consagrando-se que o respectivo pedido "é apresentado na secretaria do tribunal que seria competente para a acção declarativa com o mesmo objecto" (artº 2º, nº 1), devendo ele conter exposição dos "factos que fundamentam" a pretensão, ser acompanhado pelos "documentos comprovativos, se os houver" e concluir "pelo pedido da prestação a efectuar" (artº 3º).

Seguidamente, o diploma estatui, nos seus artigos 4º a 7º, do seguinte modo:-

Artigo 4.º

Notificação da injunção

Recebido o pedido, o secretário judicial do tribunal notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, remetendo cópia da pretensão e dos documentos juntos, devendo indicar, de forma inteligível, o objecto do pedido e demais elementos úteis à compreensão do mesmo, referindo, ainda, expressamente, o último dia do prazo para a oposição.

Artigo 5º.

Aposição da fórmula executória

Na falta de oposição, ou em caso de desistência da mesma, o secretário judicial apõe a seguinte fórmula executória no requerimento de injunção: «Execute- -se».

Artigo 6º.

Oposição do requerido.

1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de sete dias a contar da notificação.

2 - Sendo deduzida oposição, ou frustrando-se a notificação por via postal, o secretário judicial do tribunal apresentará os autos à distribuição, sendo conclusos ao juiz, o qual, se o estado do processo o permitir, designa- rá, desde logo, o dia para julgamento, observando-se a tramitação estabelecida para o processo sumaríssimo.

Artigo 7º.

Recusa da aposição da fórmula executória

e reclamação

A aposição da fórmula executória só poderá ser recusada quando o pedido não se adeque às finalidades constantes do artigo 1º. e nas situações em que à se- cretaria, nos termos da lei do processo, é lícito não receber a petição, cabendo da recusa reclamação para o juiz presi- dente do tribunal ou do respectivo juízo cível.

3. Segundo o despacho recorrido, o diploma em causa conferiu ao secretário judicial a direcção, total ou parcial, do "processo" (assim foi ali designada a providência ora em questão) de injunção e, como lhe cometeu poderes para "fazer uma apreciação do pedido", o que traduz, pois, o exercício de uma actividade jurisdicional, já que aquela apreciação inculca a formulação de um juízo sobre a solicitação deduzida, isso acarretará a violação do estatuído no artigo 205º da Constituição, por banda das disposições de tal diploma que aqueles poderes conferem, citando- -se, para tanto, os artigos 2º e 6º, nº 2.

3.1. Em primeira linha convirá sublinhar que não é perfeitamente entendível como, sendo aquele o racíocínio que subjaz ao descortinado vício de inconstitucionalidade, é, afinal, desaplicada a norma constante do artº 2º do D.L. nº 404/93.

Na realidade, daquele artigo somente se extrai qual a entidade perante a qual deve ser apresentada a petição da providência de «injunção», pelo que daí não resulta a atribuição de quaisquer poderes que o despacho em questão entende serem, exclusivamente, de cometer ao juiz.

Parece, pois, que houve manifesto lapso no despacho recorrido ao, tendo em conta a fundamentação que nele se carreou, citar e desaplicar a norma constante do artº 2º do D.L. nº 404/93.

As razões que fundamentaram o despacho apontam, desta arte, para que sejam os artigos 4º e 6º, nº 2, este na parte em que prevê que, no caso de se ter frustrado a notificação, deve o secretário judicial apresentar os autos à distribuição, aqueles que, verdadeiramente, seriam os visados, pelo que sobre eles se deverá pronunciar este Tribunal. E isto pela singela razão segundo a qual foram essas as disposições que serviram de suporte à actividade desenvolvida nos autos pelo secretário judicial do Tribunal de comarca de Aveiro e, consequentemente, por ele foram aplicadas.

Ora, como é bem sabido, destinando-se os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade a apreciar decisões proferidas por outros tribunais tocantemente à compatibilidade ou incompatibilidade com a Lei Fundamental das normas que serviram de suporte às decisões aí lavradas, torna-se claro que a intervenção do Tribunal Constitucional só se justifica relativamente aos normativos que constituiram a ratio decidendi de tais decisões e, assim, nelas tiveram influência.

Isto posto, ou seja, recortado o âmbito do presente recurso à apreciação das normas ínsitas nos artigos 4º e 6º, nº 2 (no assinalado segmento), do D.L. nº 404/93, ir-se-á, seguidamente, analisar da justeza da decisão sob sindicância no que concerne a ter considerado essas normas desconformes à Constituição.

4. Teve já este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade, por várias vezes, oportunidade de se pronun- ciar sobre a definição do que seja função jurisdicional comparati- vamente com aquilo que seja a função administrativa, tendo por re- ferência as disposições constantes dos (hoje) números 1 e 2 do artigo 205º da Constituição. Fê-lo, verbi gratia, no Acórdão nº 443/91 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 2 de Abril de 1992), relatado pelo agora relator, onde se sintetizou, após excurso sobre várias posições doutrinárias tomadas em torno desta questão, que "[s]erá, pois, na chamada de resolução de um conflito relativo a um caso concreto, resolução essa cujo atingir decorre dos critérios constantes de normas jurídicas já existentes (e, desta arte, tendo como fim específico a realização do direito e da justiça), que residirá o punctum saliens caracterizador da função jurisdicional que, assim, não almeja a prossecução e realização de um interesse público diferente do da composição dos conflitos".

Assente esta caracterização, seguir-se-á, necessariamente, a análise consistente em saber se, de um lado, a notificação do pedido de injunção ao requerido, ordenada pelo secretário judicial (artº 4º) e, de outro, se, não tendo sido possível efectivar essa notificação, a apresentação dos autos à distribuição, apresentação essa levada a cabo pelo mesmo secretário, traduzem o desenvolvimento ou o exercício, por banda deste, de uma função jurisdicional.

4.1. No tocante à primeira sub-questão, viu-se já que o despacho sob censura entendeu que a «direcção» do processo pelo secretário judicial (até final nas situações em que houver lugar à notificação, casos que culminarão com a conferência de força executiva à pretensão de «injunção», ou numa fase inicial, nas hipóteses de se frustrar a notificação) era uma tal actividade inserível na função jurisdicional.

Não pode o Tribunal acompanhar um tal raciocínio.

Na verdade, presente as considerações já acima efectuadas sobre o que deve caracterizar a função jurisdicional comparativamente com a função administrativa, torna-se evidente que a «direcção do processo pelo secretário judicial» não pode, minimamente, ser entendível como uma prossecução de actividade jurisdicional.

Efectivamente, aquela «direcção», de todo em todo, não representa nem tem por alvo a composição de qualquer litígio actual e efectivo entre requerente e requeridos do pedido de injunção.

Aliás, na vertente situação, como se viu, nem sequer teve lugar a aposição da fórmula executória, visto que, tendo-se frustrado a notificação dos requeridos, o secretário judicial apresentou os autos à distribuição como processo sumaríssimo, assim «devolvendo» ao juiz a composição do eventual litígio existente entre requerente e requeridos (e diz-se eventual já que, não tendo os últimos sido notificados, não poderiam eles «aceitar», no caso de, após a notificação, nada virem a dizer, a existência da dívida invocada pela requerente).

É, pois, impossível lobrigar-se aqui quais os actos de carácter jurisdicional que o secretário judicial, in casu, teria praticado - a sua actividade, na verdade das coisas, limitou-se a enviar cartas registadas aos requeridos e a apresentar os autos à distribuição. E actos como aqueles são, dir-se-á afoitamente, praticados em todos os processos judiciais e, ao que se saiba, pela secretaria e nunca pelos juízes (cfr. verbi gratia, artigos 229º, nº 3, 236º, nº 2, 245º, nº 1, 526º e 539º, todos do Código de Processo Civil), e bem, acrescentar-se-á, pela razão segundo a qual, manifestamente, eles não traduzem actividade jurisdicional.

4.2. De outra banda, e como se torna óbvio, a apresentação dos autos à distribuição é, também, naquele corpo de leis adjectivas, um acto de secretaria e não judicial (cfr. artº 213º do C.P.C.), podendo ser recusada tal apresentação se os papeis a ela sujeitos não obedecerem aos requisitos externos impostos pela lei.

Claro que da circunstância de no Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, a apresentação à distribuição ser cometida à secretaria [recte, ao secretário judicial - cfr. artigos 10º, nº 1, alínea i), 11º, nº 2, alínea a), e 12º, nº 1, alínea a), deste último diploma e alíneas a), b) e c) do Mapa I a ele anexo - redacção do Decreto- -Lei nº 364/93, de 22 de Outubro], não servirá como argumento quanto à constitucionalidade de normas, como a ora sub specie (justamente a do nº 2 do artº 6º do D.L. nº 404/93), que determinem tal cometimento. Simplesmente, os preceitos que ali prescrevem tal cometimento não são inconstitucionais, visto que a actividade a desenvolver neste particular pela secretaria, como se viu, não tem por fim a resolução de qualquer conflito de harmonia com regras jurídicas pré-existentes tendo em vista e como fim a realização do Direito e da Justiça.

Essas razões, que conduzirão à consideração de que esses preceitos não ferem o Diploma Básico, são, claramente, transportáveis para a apresentação determinada no nº 2 do artº 6º do D.L. nº 404/93.

Em face do que se deixa dito, as disposições ora em apreço (e cuja análise deriva da aplicação que delas foi feita nos autos) não padecem de vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 205º do Diploma Básico.

III

Neste contexto, concede-se provimento ao recurso, assim se determinando a revogação do despacho sindicado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida