Legislator Case Law & Legislation
416/94 AI generated

416/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 416/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal n° 316/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2., e 20º, nºs. l e 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do nº, 2 do artigo 7º. do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do nº l do artigo 1º. do Decreto-Lei n° 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as leis do Estado da respectiva nacionalidade atribuírem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocínio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou;

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416/94 · Tribunal Constitucional: l e 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do nº, 2 do artigo 7º. do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do nº l do artigo 1º. do Decreto-Lei n° 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as leis do Estado da respectiva nacionalidade atribuírem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocínio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou;

Keywords

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refugee status foreign resident rights Nigerian asylum application illegal departure grounds expired residence permit prohibition of expulsion of nationals
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TC_19950420
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido D..., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 316/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2, e 20º, nºs. 1 e 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as leis do Estado da respectiva nacionalidade atribuirem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocínio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou;
TC_19960962
I - 1 - O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional vem requerer, nos termos do artigo 281º, nº 3, da Constituição, e do artigo 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do artigo 1º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam a concessão de apoio judiciário, na forma de patrocínio judiciário, aos estrangeiros e apátridas que, havendo impetrado asilo político em Portugal, pretendam impugnar contenciosamente a decisão administrativa que o denegou.
TC_19950403
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido R..., pelas razões constantes do Acórdão nº 318/95, junto aos autos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2, e 20º, nº 1 e nº 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do nº 1 do artigo 1º do Dereto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as leis do Estado da respectiva nacionalidade atribuirem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocinio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou;
411/94
a) - julgar inconstitucionais as normas dos artigos 7º, n° 2, do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 1°, n°s l e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam a concessão de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, ao estrangeiro que, tendo solicitado asilo político, pretenda impugnar contenciosamente a decisão que lhe recuse tal solicitação, por violação do disposto nos artigos 8º, nº 2, e 20°, nºs l e 2, da Constituição da República;
TC_19960240
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram, como recorrente o Ministério Público, e como recorrido A, tendo em atenção a exposição do relator a fls.

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Full text

Acórdão 392/95

ACÓRDÃO Nº 392/95

Processo nº 416/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal n° 316/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2., e 20º, nºs. l e 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do nº, 2 do artigo 7º. do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do nº l do artigo 1º. do Decreto-Lei n° 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as leis do Estado da respectiva nacionalidade atribuírem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocínio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida