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172/95 AI generated

172/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 172/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 7º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se: A) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

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172/95 · Tribunal Constitucional: Está em causa nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, uma decisão de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Fevereiro.

Keywords

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partial expropriation precautionary expropriation expropriation costs restitution of expropriated property extension of expropriation expropriation plan
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TC_19950072
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorridos Á ...
TC_19900052
1.º O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, como representante do Ministério Público, veio requerer, ao abrigo do preceituado no artigo 281.º, n.º 2 (versão de 1982), da Constituição da República e do artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro ).
TC_19950665
Nos presentes autos, em que é recorrente o Minis­tério Público e recorridos A.
438/97
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A.
TC_19990331
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo dos artigos 281º, nº 3, da Constituição e 82º da Lei do Tribunal Constitucional, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, na dimensão em que não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas directamente na lei que incidam sobre a parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a parcela sujeita a servidão já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, aptidão edificativa.

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Full text

Acórdão 391/95

ACÓRDÃO Nº 391/95

Processo nº 172/95

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 7º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se:

A) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

B) Negar, em consequência, provimento ao recurso, assim confirmando, na parte impugnada, o acórdão recorrido.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

José de Sousa e Brita

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Corria

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 172/95

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)

Está em causa nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, uma decisão de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Fevereiro.

Trata-se de questão já por diversas vezes tratada por este Tribunal, designadamente no Acórdão nº 329/94, desta Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Agosto de 1994.

Assim, pelos fundamentos desse Acórdão nº 329/94, entende-se ser de julgar inconstitucional, por ofensa dos arti­gos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 845/76, de 11 de Fevereiro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa.

Consequentemente, deverá negar-se provimento ao presente recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Ouçam-se as partes por cinco dias. (artigo 7º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional).

Lisboa, 16 de Maio de 1995

(José de Sousa e Brito)