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314/94 AI generated

314/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 314/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J... propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa (5º Juízo), contra a C..., EP, em liquidação, acção declarativa de condenação, peticionando a condenação desta a reconhecer um seu crédito, no valor de 1 499 543$00, incluindo-o no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, para ulterior graduação no lugar competente.

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314/94 · Tribunal Constitucional: "... como, entretanto, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 151/94, de 8 de Fevereiro, publicado no Diário da República, I Série-A, de 30 de Março de 1994, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1, do artigo 8º, do citado Decreto-Lei nº 138/85 - quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que aí se faz referência são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais - há que pôr de lado essa norma.

Keywords

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special jurisdiction for employment contracts recognition of vocational training qualifications finding on capacity to work recognition of the occupational origin equivalence between university degrees job classification
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TC_19930410
A. propôs acção, com processo ordinário, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a B. (EP), em liquidação, pedindo a condenação desta a reconhecer-lhe o crédito de 1.222.848$00 e pedindo, bem assim, a inclusão deste crédito no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 138/85, de 3 de Maio.
TC_19950233
J... propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 735.959$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.
TC_19940353
A. propôs acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B. (em liquidação), pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito seu, no montante global de 1.213.328$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competir.
TC_19940358
A. propôs acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B. (em liquidação), pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito seu, no montante global de 2.507.671$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competir.
TC_19950296
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade em que figuram como recorrente, A.

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Full text

Acórdão 389/95

ACÓRDÃO Nº 389/95

Processo nº 314/94

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A CAUSA

1. J... propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa (5º Juízo), contra a C..., EP, em liquidação, acção declarativa de condenação, peticionando a condenação desta a reconhecer um seu crédito, no valor de 1 499 543$00, incluindo-o no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, para ulterior graduação no lugar competente.

Findo o julgamento, conheceu-se oficiosamente, julgando-a procedente, a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal de Trabalho, absolvendo-se a ré da instância.

Agravou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, sem sucesso, confirmando este a decisão recorrida.

De novo inconformado recorreu o autor para o Supremo Tribunal de Justiça. Este, negando provimento ao agravo, decidiu ser competente em razão da matéria para conhecimento da causa o Tribunal Cível de Lisboa.

De tal decisão, cumpre salientar as seguintes passagens:

"... como, entretanto, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 151/94, de 8 de Fevereiro, publicado no Diário da República, I Série-A, de 30 de Março de 1994, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1, do artigo 8º, do citado Decreto-Lei nº 138/85 - quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que aí se faz referência são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais - há que pôr de lado essa norma.

Sendo assim, (...) a questão da competência em razão da matéria tem de ser apreciada em face do disposto no nº 4, do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, que estabeleceu as bases gerais das empresas públicas, como a ré era.

Este diploma legal subtraíu a extinção e a liquidação do seu património às regras da dissolução e liquidação das sociedades e aos institutos da falência e da insolvência, como se vê do seu artigo 37º, nº 2.

Nos termos do disposto no nº 4, do artigo 43º, do Decreto-Lei nº 260/76, os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior ou que não tenham sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos Tribunais comuns, para fazerem valer os seus direitos.

A similitude com a norma do nº 1, do artigo 8º, dos Decretos-Leis nºs 137/85 e 138/85, é manifesta, o que permitiria, até, considerar desnecessária a inclusão de uma tal norma nesses diplomas legais.

Ao tempo, porém, daquela norma, a organização judiciária então em vigor - o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44 278, de 14 de Abril de 1962 - distinguia, quanto à competência em razão da matéria, os Tribunais em Tribunais comuns e Tribunais especiais, pertencendo àqueles as causas não atribuídas a jurisdição especial, sendo o Tribunal comum o Tribunal civil e pertencia ao Tribunal de comarca, em primeira instância, a plenitude da jurisdição civil - artigos 66º e 67º, do Código de Processo Civil. Os Tribunais do Trabalho estavam então integrados nos Tribunais especiais.

Enquanto vigorou o referido Estatuto Judiciário dúvida não podia haver de que os credores das empresas públicas, nos casos referidos no nº 4, do artigo 43º, do Decreto-Lei nº 260/76, só podiam fazer valer os seus direitos perante os Tribunais civis e não perante os tribunais do trabalho, então especiais, repete-se.

Como, porém, posteriormente, a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e a Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, alteraram a organização judiciária, verifica-se que se passou de uma classificação bipartida - tribunais comuns e tribunais especiais - para uma distinção, nos tribunais judiciais de 1ª instância, em função das matérias das causas que lhes são atribuídas, entre tribunais de competência genérica e de competência especializada, com a faculdade de, em casos justificados, poderem ainda ser criados tribunais de competência especializada mista - artigo 46º, nºs 1 e 2, da Lei nº 38/87.a competência-regra, anteriormente atribuída ao Tribunal comum, pertence agora ao Tribunal de competência genérica, competindo, também, aos tribunais cíveis, onde existam, como tribunais de competência especializada, preparar e julgar acções de natureza cível, que não estejam atribuídas a outros Tribunais; em matéria cível, a competência dos Tribunais cíveis é, portanto, genérica - artigos 53º e 56º, da referida Lei nº 38/87.

Logicamente, pois, a competência para preparar e julgar as causas, como a dos autos, pertence, actualmente, ao Tribunal de competência genérica ou ao Tribunal cível, onde ele exista."

2. É desta decisão que o Ministério Público e o autor interpuseram recursos para este Tribunal, nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), sendo ambos admitidos.

Alegaram formulando, respectivamente, as seguintes conclusões:

(o Mº.Pº.) "1º

Os acórdãos nºs 270/93, 271/92, 164/93 410/93, 519/93 e 151/94, ao julgarem inconstitu­cionais as normas - absolutamente idênticas - constantes do artigo 8º, nº 1, dos Decretos-Leis nºs 137/85 e 138/85, de 3 de Maio, quando interpretadas no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, não decretaram a inconstitucionalidade "in totum" de tais preceitos legais, mas apenas de certa e determinada interpretação dos mesmos.

2º

Deverá, pois, a norma constante do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85 ser interpretada e aplicada pela ordem dos tribunais ju­di­ciais em conformidade com o sentido, constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, e implícito naquelas decisões, de que os tribunais comuns aí referidos são os que se configuram como competentes, atenta a matéria da causa e a repartição da competência entre os tribunais de competência especializada existentes, face à Lei Orgânica de Tribunais Judiciais - ou seja, os tribunais do trabalho.

3º

Nestes termos, deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada, com o sentido atrás atribuído.

(o autor)

"a) Face à al. q) do nº 1 do artº 168º da C.R.P. a competência dos tribunais é matéria integrante da reserva relativa de competência da Assembleia da República, sendo que o dec.-lei 137/85 de 3 de Maio, foi emitido sem precedência de autorização legislativa;

b) Logo, a expressão "tribunal comum" inserta no nº 1 do seu artº 8º tem que coincidir com quanto dispõe a lei ordinária, sob pena de ter que concluir-se pela sua inconstitucionalidade orgânica;

c) A C.R.P. (artº 301º 1.) logo na sua versão originária, impôs a revisão da orgânica judiciária, cuja sede única passou a ser a LOTJ/77;

d) Os anteriores tribunais comuns passaram a ser designados como judiciais e, por força dessa revisão do sistema, entre eles se integraram os tribunais do trabalho, com competência para as questões laborais de natureza cível:

e) O artº 8º 1. do dec.-lei 137/85 pode e deve ser interpretado de molde a incluir os tribunais do trabalho, quando estejam em causa cré­ditos laborais, assim ficando preservada a sua conformidade constitucional."

A recorrida C..., por sua vez, pugnando pela improcedência do recurso, concluíu o seguinte:

"1 - O artº 43º, nº 4 do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, por ser anterior à Constituição, não pode ter violado a regra de competência do seu artº 168º, nº 1, al. g);

2 - Da aplicação desse preceito do Decreto-Lei nº 260/76 também não decorre qualquer contradição com a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, uma vez que desta não resulta qualquer intenção revogatória daquele preceito especial.

3 - A subsistência desta norma especial do Decreto-Lei nº 260/76 (a par das do CPC que asseguravam o princípio da plenitude da instância falimentar) em nada afecta a unificação da organização judiciária, prosseguida pela Lei nº 82/ /77, antes se mostra em maior conformidade com essa unificação.

4 - A subsistência deste mesmo preceito, interpretada nos termos do douto Acórdão do STJ, não fere directa ou indirectamente qualquer norma ou princípio da Constituição nem importa juízo algum quanto à conformidade ou desconformidade constitucional do artº 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, em qualquer dos seus entendimentos possíveis, antes o afastando pela prevalência do preceito especial ini­cialmente referido."

Sem vistos (suscitando-se a mesma questão em diversos processos pendentes neste Tribunal), importa decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. Através do Acórdão nº 151/94, publicado no Diário da República, I Série-A, de 30 de Março de 1994, declarou o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1, do artigo 8º, do Decreto- -Lei nº 138/85, quando interpretada no sentido de que os "tribunais comuns" a que nessa norma se faz referência são os "tribunais cíveis" e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, por violação do disposto na alínea q), do nº 1, do artigo 168º, da Constituição, na versão introduzida pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro.

O Acórdão ora recorrido, lendo esta declaração de inconstitucionalidade como reportada à norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei 138/85 globalmente considerada, e não apenas a determinada interpretação desta, acabou por lhe recusar aplicação na totalidade ("... há que pôr de lado essa norma", lê-se na decisão recorrida), em vez dela, a aplicar o nº 4, do artigo 43º, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, o que na prática equivaleu (através da interpretação da expressão "tribunais comuns" aí empregue) à consagração da solução afastada pelo Tribunal Constitucional no mencionado Acórdão nº 151/94.

Mostrando-se preenchido, em resultado dessa decisão de recusa do nº 1, do artigo 8º, do Decreto-Lei 138/85 "in toto", o pressuposto do recurso de constitucionalidade estabelecido no artigo 70º, nº 1, alínea a), da LTC, importa apreciar a decisão recorrida.

4. Fundou-se a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral desse artigo 8º, do diploma de extinção da C..., resultante do Acórdão nº 151/94, numa determinada interpretação dessa norma: aquela em que a expressão "tribunais comuns" era entendida como reportada aos tribunais cíveis. Assim sendo, só esta dimensão interpretativa da norma emerge, dessa declaração, como constitucionalmente ilegítima, permanecendo sempre a possibilidade de aplicar o referido trecho do artigo 8º (em conformidade com a Constituição) reportando a expressão "tribunais comuns", estando em causa créditos laborais, aos tribunais de trabalho, entendidos estes, posteriormente à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro), como integrados "na unidade da organização judiciária (...) como tribunais de 1ª instância de competência especializada" (J. Rodrigues da Silva, citado no Acórdão nº 151/94).

Ora, esta mesma questão numa situação em tudo semelhante à que aqui se coloca, foi objecto de decisão deste Tribunal, com intervenção do Plenário, nos termos do artigo 79º-A, da LTC, no recente Acórdão nº 163/95 (ainda inédito mas do qual foi junta cópia aos autos).

Aí se estabeleceu dever o artigo 8º nº 1, do Decreto-Lei 138/85 ser interpretado e aplicado com o sentido tido por constitucionalmente conforme: o de que os "tribunais comuns" aí referidos, subsequentemente à Lei nº 82/77, estando em causa créditos emergentes de relações laborais, são os tribunais de trabalho.

É este o entendimento que aqui se reafirma, remetendo em sede de fundamentação para esse Acórdão nº 163/95 e sublinhando ser tal interpretação, nos termos do artigo 80º, nº 3, da LTC, vinculativa para o Tribunal recorrido.

Resta, pois, formular a decisão.

III

DECISÃO

5. Pelo exposto, concedendo-se provimento aos recursos, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão tribunais comuns constante desse preceito deve, após a lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais de trabalho.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

José de Sousa e Brita

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Corria

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida