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516/94 AI generated

516/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 516/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., com os sinais identifi­cadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Maio de 1994, que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a decisão das instâncias e, consequentemen­te, a sua condenação "pela autoria mediata de 6 (seis) crimes de homicídio voluntário qualificado, na forma tentada p.p. pe­las disposições penais supra referenciadas, e em cúmulo jurídi­co com a pena aplicada no processo 297/87 do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, na pena única de 12 anos de prisão".

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artº 26 do Código Penal, artº 26º do Código Penal, artº 29º da Constituição, artigo 26º do Código Penal, artigo 288º do Código Penal, artigo 153º do Código de Processo Penal; 516/94 · Tribunal Constitucional: Termos em que deve julgar-se inconstitucional a norma do artº 26º do Código Penal, no sentido em que a mesma foi aplicada à conduta do ora recorrente ou, caso assim se não entenda, julgar-se que foi a mesma indevidamente aplica­da, assim se fazendo justiça".

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constitutional jurisdiction judicial review of sentencing criminal sentence severity of constitutional infringement principle of double jeopardy moderately serious case
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Acórdão 388/95

ACÓRDÃO Nº 388/95

Processo nº 516/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais identifi­cadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Maio de 1994, que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a decisão das instâncias e, consequentemen­te, a sua condenação "pela autoria mediata de 6 (seis) crimes de homicídio voluntário qualificado, na forma tentada p.p. pe­las disposições penais supra referenciadas, e em cúmulo jurídi­co com a pena aplicada no processo 297/87 do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, na pena única de 12 anos de prisão".

2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, com invocação da alínea b) do nº 1 do ar­tigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, delimita o recor­rente o seu âmbito de conhecimento nestes termos:

"(...); porque foi condenado nos presentes au­tos, através do recurso à figura jurídica da 'co-autoria mediata' prevista na norma do artº 26 do Código Penal de 1982, o ora recorrente sofreu uma dupla condenação pelos mesmos factos em que tinha já sido condenado nos autos de processo-crime que correu seus termos no Tribu­nal de Viana do Castelo - devidamente identifi­cados nos presentes - tal norma violou o prin­cípio constitucional 'non bis in idem', consa­grado no artº 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa; porque a questão além de ser actual e útil foi suscitada durante o pro­cesso" (e, depois, cumprindo "o disposto no nº 2 do artº 75º-A da Lei do Tribunal Constitucio­nal", veio esclarecer que "havia suscitado a questão de inconstitucionalidade em apreço nas conclusões 5ª, 6ª e 9ª das suas alegações de recurso para o S.T.J., que aqui se dão por re­produzidas (cfr. fls. 4034 e ss. dos presentes autos)" e que "pronunciando-se o recorrente sobre o douto parecer do Digno Procurador da República junto do Supremo Tribunal de Justiça, cujo teor se dá aqui por integralmente reprodu­zido, mais uma vez suscitou tal questão de in­constitucionalidade, nomeadamente nos seus pon­tos 1 e 4, em especial neste último ponto" (cfr. fls. 4059 e ss. dos presentes autos).

3. Nas suas alegações, concluiu assim o recorren­te:

"1º - Através do recurso à norma do artº 26º do Código Penal Português foi o recorrente julgado duas vezes pela prática do mesmo crime, em ma­nifesta violação do princípio constitucional 'non bis in idem', consagrado no nº 5 do artº 29º da Constituição da República Portuguesa;

2º - Resultando, nessa medida, uma incompatibi­lidade entre as duas normas.

Termos em que deve julgar-se inconstitucional a norma do artº 26º do Código Penal, no sentido em que a mesma foi aplicada à conduta do ora recorrente ou, caso assim se não entenda, julgar-se que foi a mesma indevidamente aplica­da, assim se fazendo justiça".

4. Nas contra-alegações, veio o Ministério Público propugnar "pelo não conhecimento do pre­sente recurso", avan­çando com as seguintes conclusões:

"1º - A questão da autonomia entre o crime de adesão a associação criminosa e a auto­ria dos crimes de homicídio concretamente planeados e cometidos no âmbito daquela organização mostra-se definitivamente resolvida, em conse­quência do decidido em acórdãos há muito proferi­dos e transitados em julgado, sendo certo que o re­corrente não curou de, no momento próprio, suscitar a inconstitucionalidade das normas em que assenta a previsão e punição, em concurso real, dos aludidos crimes.

2º - A norma constante do artigo 26º do Código Penal, na parte referente à definição da 'auto­ria mediata', não foi interpretada e aplicada na decisão recorrida com o sentido, pretensa­mente inconstitucional, que o arguido, ora re­corrente, lhe atribuiu durante o processo.

3º - Na verdade, a punição do recorren­te como autor mediato dos aludidos crimes de ho­micídio, na forma tentada, assentou na circuns­tância de o Tribunal haver dado como provada ma­téria de facto - autónoma relativamente à mera pertença à associação ou organização terrorista - que permite concluir que os arguidos determinaram decisivamente e com dolo os autores materiais à prática dos referidos crimes".

5. Ouvido o recorrente sobre aquela questão pré­via, manteve a mesma posição constante das suas alegações, en­tendendo que o Ministério Público "mais não fez do que discor­dar da tese do recorrente".

E esta é, no essencial, a seguinte:

"Todavia, o que o recorrente não se esquece é que o problema ora em apreço se conduz a uma única questão: a sua condenação por factos re­lativamente aos quais já tinha sido condenado em Viana do Castelo, o que de resto está à vis­ta de quem quiser compulsar os autos.

O recorrente, entre outras coisas, não se es­quece de o Mmº Juiz de Viana do Castelo, em decisão de fls. transitada em julgado, se ter escusado a julgar os arguidos B. e C. pelos crimes de homicídio na forma tenta­da, uma vez que, segundo o seu juízo, tais cri­mes foram por eles cometidos fora do território nacional. Tal apreciação não pode deixar de se considerar uma apreciação de mérito e de produ­zir ao menos o efeito de caso julgado formal nos presentes autos.

Não obstante existir uma tal decisão, com a mesma pronúncia de Viana do Castelo conseguiu-se condenar nos presentes autos, não apenas aqueles dois arguidos, mas também o recorrente e os outros dois co-arguidos D. e E. pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada.

Utilizar a figura do 'autor mediato' foi a única via possível para construir um edifício que, ao menos formalmente, se tornasse aceitá­vel. Mas ficaram por responder questões como a de se terem considerado os arguidos B. e C. como instrumentos, mas não cegos nem inconscientes. Ou seja, aplicar o conceito de co-autoria mediata ao recorrente não impli­cou a perda da culpa por parte dos arguidos B. e C. (instrumentalização) nem a sua absolvição".

6. Vistos os autos, cumpre decidir.

Tendo em consideração a posição claramente assumi­da pelo recorrente (e depois por ele esclarecida), quanto à delimitação do objecto do presente recurso de constitucionali­dade, importa colher da consulta dos autos a seguinte sequência processual:

6.1. No 1º Juízo Criminal de Lisboa foram condena­dos os ar­guidos:

1 – D., na pena de 12 anos de prisão pela autoria mediata de seis crimes de homicídio volun­tário quali­ficado, na forma tentada, p.p. nos artigos 289º, nº 1, 288º, nº 2, alíneas a) e c), 131º, 132º, nºs 1 e 2, alíneas f) e g), 22º, 23º, nºs 1 e 2 e 74º, nº 1, alínea a) do Código Penal;

2 – E., pela autoria mediata de seis crimes de homicídio voluntário

quali­ficado, na forma tentada, p.p. pelas mesmas disposições penais;

3 – A., pela autoria mediata de seis crimes de homicídio voluntário qualificado, na forma tentada, p.p. pelas acima citadas disposições penais;

4 – B., pela auto­ria imediata de seis crimes de homicídio voluntário qualifica­do, p.p. pelas acima citadas disposições penais;

5 – C., pela au­toria imediata de cinco crimes de homicídio tentado, p.p. pelas mesmas disposições legais.

Em relação a todos os arguidos, foi realizado cú­mulo jurídico com a pena imposta no processo nº 297/87, de Viana do Castelo, pela prática do crime de formação e adesão a organização terrorista, p.p. no artigo 288º do Código Penal, de que resulta­ram, respectivamente, as penas de 12, 9, 12, 15 e 12 anos de pri­são. Beneficiaram dos perdões emergentes das Leis nºs 16/86 e 23/91.

Recorreram de tal decisão para o Tribunal da Rela­ção de Lisboa os arguidos E. e A., bem como, por dever de ofício, o Ministério Público.

Este Tribunal, no que se refere à questão objecto do presente recurso de constitucionalidade - que se circunscre­ve à pretensa violação do princípio "ne bis in idem" decorrente de os arguidos terem sido julgados e condenados, em concurso real, pelos crimes de promoção e adesão a organização terroris­ta e pela auto­ria mediata dos crimes de homicídio em que a actuação daquela se veio a concretizar - afirmou que (fls. 4002):

"Ninguém duvida e é jurisprudência as­sente que o crime do artigo 288º do Código Penal (pelo qual os réus foram condenados com trânsito em Viana do Castelo) sendo de comparticipação ne­cessária, concorre com aqueles que vierem a ser perpetrados pelos membros do grupo terrorista, e à sombra deste. De resto o preceito é claro, no sentido de distinguir a consumação do crime de organização terrorista, dos crimes que even­tual­mente venham a ser praticados; sendo os tipos legais e os respectivos interesses tute­lados bem diferentes, não se acham uns e outros em relação de subsidaridade, alternatividade e especialidade e nem se absorvem.

O crime do artigo 288º é de execução permanen­te, execução que tem início com a consti­tuição activa da associação terrorista, indepen­dente­ mente da prática de crimes concretos pelos seus membros dentro do âmbito da finalidade pros­seguida - vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça in Boletim do Ministério da Justiça, 378, pág. 355.

Demonstra-se assim que a apreciação dos factos concretos, objecto deste processo, em nada co­lide com o caso julgado penal (Procº. de Viana do Castelo) e não afronta o princípio 'ne bis in idem'".

6.2. Inconformados com o decidido, recorreram os mesmos ar­guidos para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recorrente, no que aqui importa, concluído deste modo as suas alegações:

"4ª Ao qualificar a conduta do recorrente como 'co-autoria mediata' o douto acórdão ora recor­rido parte, porém, de premissas erradas:

a) Esquece que na comparticipação cada agente só pode ser punido na medida da sua culpa e, ainda, que pode haver agentes não puníveis;

b) Confunde a actuação do recorrente com a actuação dos polícias espanhóis e francês (vide resposta aos quesitos 15, 17, 18, 20, 21, 22, 28, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 92, 94) e condena-o pelas condutas daqueles;

c) Não tem em conta que pela sua comparticipa­ção no facto complexo o recorrente já foi con­denado em Viana do Castelo;

5ª Assim, ao condenar o recorrente com base no instituto da co-autoria mediata está o Mmº Tri­bunal 'a quo' a socorrer-se de uma espécie de responsabilidade objectiva do recorrente, me­diante o recurso ao instituto da causalidade -- responsabilidade esta baseada na prática do crime de adesão a associação criminosa, pelo qual foi já condenado em pena que cumpriu.

6ª Pelo exposto na conclusão 5ª, o douto acór­dão ora recorrido violou o princípio constitu­cional do caso julgado, do 'non bis in idem'.

7ª O erro da qualificação feita pelo acórdão ora recorrido vem à tona quando o mesmo, contradizendo-se, afirma que 'não se pode per­mitir que se conclua que actuaram [réus B. e C.] «cegamente» ou com falta de consciên­cia da ilicitude. Se assim se concluísse tería­mos que os réus D., E. e A. eram autores mediatos que haviam instrumentalizado os «cegos» réus B. e C.'. E, continua, 'estes agiram como instrumentos mas não «cegos» nem inconscientes';

8ª Erro este que induz o douto acórdão ora re­corrido a afirmar que, verificando a impossibi­lidade de provar qualquer tipo de dolo por par­te do recorrente -- e porque não há instigador por negligência -- o douto acórdão recorrido afirma acerca do recorrente e dos co-réus D. e E. que, sem explicar porquê, nenhum deles é instigador.

9ª O douto acórdão recorrido violou assim, en­tre outros do douto suprimento desse Supremo Tribunal, os dispositivos legais constantes dos artºs 289º, nº 1; 288º, nº 2, al. a) e al. c); 132º, nºs 1 e 2, al. c), f) e g); 22º; 23º; 26º; 27º; 37º; 72º; 74º nº 1, al. a), todos do Código Penal e, ainda, 29º, nº 5 da Constitui­ção da República Portuguesa"

6.3. No acórdão recorrido, na parte que pode agora interessar, conhecendo-se da "segunda parte das alegações do A.", em que este "defende que a sua conduta não integra a autoria mediata", decidiu-se o seguinte:

"Mas os factos por ele praticados são do mesmo tipo dos praticados pelo recorrente E.: 'os réus D., E. e A. agiram com o propósito concertado de eliminar fisica­men­te membros da E.T.A. e efectivaram tal pro­pósito através dos indivíduos que recrutaram para o efeito, os quais, agindo nas circunstân­cias tra­çadas, utilizando armas, disparando de surpresa e a curta distância, constituíram con­dições adequa­das a causar a morte de presumí­veis elementos da E.T.A., mortes estas que os réus A., C., B. e D. pretendiam provocar' - factos 130 a 133. A única diferença está em que o R. D. agiu com dolo eventual (facto nº 134).

Assim, não pode concluir-se de forma diferente da que consta da decisão da mesma questão posta pelo recorrente E., motivo porque se dá por integralmente reproduzido o que aí se disse e se conclui que está correctamente integrado a co-autoria mediata do arguido A.".

E o ponto que se deu no acórdão por "integralmente reproduzido" é o seguinte:

"A questão posta por este recorrente já susci­tada, sem êxito, perante o Tribunal da Relação, é a de que a matéria de facto descrita não per­mite considerá-lo co-autor mediato ou moral pelos crimes praticados pelos arguidos B. e C..

O seu entendimento assenta, essencialmente, na ideia de que só pode ser considerado autor mo­ral quem directamente determine outrem à práti­ca de um crime. Porém ele não escolheu os auto­res materiais, não interveio na fixação do cri­me a praticar, nos meios a utilizar, momento, local, nem identidade do visado. Não teve qual­quer tipo de contacto com eles.

Vejamos em primeiro lugar o que a Lei e a Dou­trina nos dizem sobre autoria mediata.

O artigo 26º do Cód. Penal sob a epígrafe de «Autoria» ocupa-se da autoria imediata, da co-autoria e da autoria mediata ou moral: «É puní­vel como autor... e ainda quem dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, des­de que haja execução ou começo de execução».

Verifica-se, portanto, 'autoria mediata sempre que alguém causa a realização de um facto cri­minoso, utilizando ou fazendo agir outrem por si'. Embora não execute materialmente o crime, é autor moral ou mediato do mesmo.

Segundo Ed. Correia são requisitos do conceito de autoria mediata:

1) Meio utilizado - É indiferente o processo através do qual o autor mediato faz actuar ou­trem: pedido, ameaça, violência, abuso de auto­ridade ou de poder, ajuste, dádiva ou promessa, ou qualquer deste meios.

2) Causalidade - É necessário que o agente me­diato tenha causado, pela sua intervenção junto do autor material, a realização do facto pois, se o executar já está resolvido, antes da in­tervenção do autor mediato, a praticar determi­nado crime, já não se pode falar em autoria mediata.

3) Elementos subjectivos - Para que haja dolo é necessário que o autor mediato se tenha repre­sentado o evento de executar e as circunstân­cias que tornam o facto punível em termos de se poder afirmar, pelo menos, o dolo eventual, (cfr. Direito Criminal - Colecção Studium, pág. 133 e 134).

Dos ensinamentos deste saudoso mestre resulta bem claro que é indiferente o processo pelo qual o autor mediato faz actuar o autor mate­rial.

Não se exige, pois, essa relação directa que o recorrente invoca ao dizer que nunca contactou os autores materiais, como não se exige que o autor moral eleja as circunstâncias de tempo, modo e lugar da execução do crime.

O que é essencial é saber se sem a intervenção do autor mediato o crime não teria sido cometi­do. E a matéria de facto, diz-nos que os execu­tores dos crimes – B. e C. - eram alheios ao projecto criminoso dos RR., D., E. e A., de contratar indi­víduos para raptar e eliminar fisicamente ele­mentos da E.T.A.. Só depois de serem contacta­dos pelo R. A. a pedido do R. E. e es­clarecidos da acção que deviam executar, se decidiram a agir nesses termos. Sem a actuação dos RR. A. e E. os crimes não teriam sido praticados. Agiram em actividade subordi­nada e não livre, sem quebrarem o nexo de cau­salidade entre a conduta dos réus A. e E. e o facto punível.

A actuação do R. E. foi claramente dolosa porque admitiu as mortes como resultado prová­vel e com tal resultado se conformando - facto 134. E conhecia a ilicitude da sua conduta (factos 136 e 137).

Não é possível concluir de forma diferente da que concluíram as instâncias nas suas bem ela­boradas e sensatas decisões."

Mais se decidiu no acórdão:

"Nas conclusões que formulou invoca ainda (o recorrente A.) a violação do caso julgado.

Mas também a improcedência desta ques­tão está suficientemente demonstrada ao longo dos autos. No Tribunal de Viana do Castelo foram o recor­rente e os outros arguidos condenados pelo cri­me de adesão e organização terrorista, p.p. pelo artigo 288º do Código Penal.

O objecto do presente processo é dife­rente: é constituído pelos crimes de terrorismo e de homicídio tentado praticados pela organização, de natureza diferente do crime de organização terrorista (crime de resultado) e com total auto­nomia porque os valores protegidos são di­feren­tes. Os crimes deste processo estão em concurso real com aquele.

A decisão proferida em Viana do Castelo consti­tui caso julgado apenas quanto à qualifi­cação dos factos como crime de organização terro­rista e quanto à determinação dos seus agentes, nos termos do artigo 153º do Código de Processo Penal.

O objecto do presente recurso é dife­rente e a decisão nele proferida não viola o caso julgado formulado com a decisão de Viana do Cas­telo.

Trata-se, aliás, de questão já defini­tivamente resolvida, como salienta a Exmª Procu­radora da República, a fls. 4045".

7. À primeira vista, e lendo as conclusões trans­critas em 6.2., constantes das alegações apresentadas pelo re­corrente perante o Supremo Tribunal de Justiça, poder-se-ia pensar que ele está apenas a censurar o decidido na primeira instância, imputando ao respectivo acórdão condenatório a vio­lação do "princípio constitucional do caso julgado, do 'non bis in idem'", com identificação do nº 5 do artigo 29º da Consti­tuição, pelo que inexistiria uma arguição de inconstitucionali­dade normativa.

Mas não é verdadeiramente assim, pois do texto dessas mesmas alegações e, em especial, da posição do recorren­te constante da resposta ao Parecer do Ministério Público emi­tido no Tribunal a quo, pode obter-se, a seu benefício, uma suficiente arguição de inconstitucionalidade do artigo 26º do Código Penal, contemplando o "instituto da co-autoria mediata" (linguagem do recorrente).

Na verdade, lê-se nas alegações que estender "a actuação dos ditos autores imediatos ao recorrente socorrendo-se das normas dos artºs 26º e 27º do Código Penal é fazer uma qualificação errada e injusta", e ao condenar-se o recorrente "como autor mediato" é fazê-lo "com base numa extensão da res­ponsabilidade objectiva proveniente da prática do crime de ade­são a associação criminosa, crime esse relativamente ao qual foi condenado e cumpriu pena" ("Para este efeito o tribunal 'a quo' socorre-se do instituto da causalidade, esquecendo, contu­do, de delimitar as fronteiras do seu raciocínio - tarefa difí­cil, convenhamos, e que levaria a incluir a própria maternidade no conceito de autoria mediata" - acrescenta ainda o recorren­te.

E, na referida resposta, o recorrente, agora mais claramente, sustenta o que se segue:

"Para condenar o recorrente como co-autor me­diato havia, em primeiro lugar, que verificar a existência dos requisitos da «autoria» e da «comparticipação». Em segundo lugar, averiguar da existência dos requisitos da autoria media­ta, ou por intermédio de outrem e, em terceiro lugar, delimitar o dolo do recorrente, cognos­citivo ou volitivo.

Tarefa difícil esta, convenhamos, pois a auto­ria mediata, ou por intermédio de outrem, e -- repita-se -- porque de autoria se trata, não prescinde do elemento «execução», embora media­ta ou indirecta.

Na verdade,

Tal não é admissível pois «a execução por in­termédio de outrem, quando repartida por vários agentes, não equivale a 'tomar parte directa' na execução; só a execução por si mesma, se realizada por vários agentes, consiste em tomar 'parte directa' na execução». «Aquele que exe­cuta o facto por intermédio de outrem não 'exe­cuta o facto -- não é executor, nem imediato, nem mediato -- e antes determina outrem a executá-lo».

É precisamente neste ponto onde tem ruído o edifício lógico-jurídico que incrimina o recor­rente nos presentes autos, erro de princípio no qual o douto parecer do MºPº também incorreu, ou seja, ver a co-autoria mediata não só onde ela não existe como onde não pode existir.

4. Caso contrário, isto é, caso Vªs. Exªs con­firmem tal interpretação do artº 26º do Código Penal, somos da opinião que tal norma contém em si uma previsão normativa permissiva de viola­ções ao princípio «non bis in idem», consagrado no nº 5 do artº 29º da Constituição da Repúbli­ca Portuguesa, por via dela ser possível subsu­mir a determinados tipos legais de crimes, fac­tos de condutas subsumíveis a outros tipos de ilícitos. E, consequentemente, entendemos, nesse caso, que tal norma é inconstitucional".

Vê-se, deste modo, que o recorrente quer imputar à norma do artigo 26º do Código Penal um vício de inconstitucio­nalidade, quando interpretada no sentido de "por via dela ser possível subsumir a determinados tipos legais de crimes, factos ou condutas subsumíveis a outros tipos de ilícitos" ("o recur­so a um alargamento do conceito de autoria", como também se expressa o recorrente) e tanto basta para detectar aí uma ar­guição de inconstitucionalidade normativa.

8. Só que isso não significa estarem preenchidos todos os pressupostos do presente recurso de constitucionalida­de, pois tudo indica, como regista o Ministério Público, que o citado artigo 26º, na parte referente à definição da "autoria mediata", não foi interpretado e aplicado no acórdão recorrido com o sentido pretensamente inconstitucional que o recorrente lhe atribuiu durante o processo.

Na verdade, não se alcança no acórdão recorrido a tal "via" interpretativa conducente "a um alargamento do con­ceito de autoria", com o que, no entender do recorrente, teria sido aplicado o artigo 26º ("o recorrente chegou à conclusão - diz ele nas suas alegações perante este Tribunal Constitucional - de que o instituto da 'autoria mediata' previsto no artº 26º do Código Penal é potencialmente gerador de situações de dupli­cação de julgamentos").

O que no aresto se firmou, a propósito do conheci­mento da "questão posta pelo recorrente E." e remetendo para esse ponto, é que se verifica "autoria mediata sempre que alguém causa a realização de um facto criminoso, utilizando ou fazendo agir outrem por si", e, embora não execute material­mente o crime, "é autor moral ou mediato do mesmo". Passando depois a enunciar-se os "requisitos do conceito de autoria me­diata", afirmou-se aí que "é indiferente o processo pelo qual o autor mediato faz actuar o autor material", sendo que o que "é essencial é saber se sem a intervenção do autor mediato o crime não teria sido cometido". Para se concluir então, face à maté­ria de facto dada como provada, que "sem a actuação dos R.R. A. (o ora recorrente) e E. os crimes não teriam sido praticados". Não há, pois, nessa interpretação do artigo 26º, tal como ela foi feita no acórdão recorrido, um fio condutor que leve a admitir, como quer sustentar o recorrente, que por via dela seja "possível subsumir a determinados tipos legais de crimes, factos ou condutas subsumíveis a outros tipos de ilícitos".

Isto é: a "autoria mediata" dos homicídios quali­ficados, na forma tenta­da, imputados àqueles arguidos, assen­tou, segundo o acórdão recorrido, que nessa parte é insindicá­vel por este Tribunal Constitucional, na circunstância de se ter dado como provada matéria de facto suficiente para concluir que eles, independentemente e para além de serem membros de uma organização ou associação criminosa, determinaram dolosamente os autores materiais ao cometimento dos referidos crimes (e registe-se que não cabe a este Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a correcção da qualificação feita no juízo a quo).

Como diz, e bem, o Ministério Público:

"A autoria mediata dos arguidos no cometimento dos con­cretos homicídios assentou, pois, com toda a clareza, na prova autónoma de factos que claramente os indiciaram como 'executores' ou instigadores de tais condutas, determinando, de modo essencial, os autores materiais à prática dos factos - e não em qualquer 'presunção', abstractamente tirada da mera circunstância de serem membros da associação ou organização cri­minosa que planeou a exe­cução de tais crimes".

Daí que falhe in casu o pressuposto da aplicação da norma em causa com o sentido e interpretação pretensamente apontados pelo recorrente, o que implica que se não possa conhecer do presente recurso de constitucionalidade, fundado

como está na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

9. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em três unidades de conta.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da

declaração de voto junta)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido, por entender que a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente consistia, precisamente, em saber se o artigo 26º - enquanto aplicável àqueles que já foram condenados por participação em organização terrorista, assim reconhecida com base nos mesmos factos criminosos por que eles vem a ser posteriormente incriminados -não violava o principio do non bis in adem.

Assim sendo, as considerações constantes da fundamentação do presente acórdão, a meu ver, conduziriam ao não provimento do recurso e não a que dele se não tomasse conhecimento.

Luís Nunes de Almeida