516/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Maio de 1994, que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a decisão das instâncias e, consequentemente, a sua condenação "pela autoria mediata de 6 (seis) crimes de homicídio voluntário qualificado, na forma tentada p.p. pelas disposições penais supra referenciadas, e em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo 297/87 do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, na pena única de 12 anos de prisão".
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AI generatedartº 26 do Código Penal, artº 26º do Código Penal, artº 29º da Constituição, artigo 26º do Código Penal, artigo 288º do Código Penal, artigo 153º do Código de Processo Penal; 516/94 · Tribunal Constitucional: Termos em que deve julgar-se inconstitucional a norma do artº 26º do Código Penal, no sentido em que a mesma foi aplicada à conduta do ora recorrente ou, caso assim se não entenda, julgar-se que foi a mesma indevidamente aplicada, assim se fazendo justiça".
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Acórdão 388/95
ACÓRDÃO Nº 388/95
Processo nº 516/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Maio de 1994, que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a decisão das instâncias e, consequentemente, a sua condenação "pela autoria mediata de 6 (seis) crimes de homicídio voluntário qualificado, na forma tentada p.p. pelas disposições penais supra referenciadas, e em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo 297/87 do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, na pena única de 12 anos de prisão".
2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, com invocação da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, delimita o recorrente o seu âmbito de conhecimento nestes termos:
"(...); porque foi condenado nos presentes autos, através do recurso à figura jurídica da 'co-autoria mediata' prevista na norma do artº 26 do Código Penal de 1982, o ora recorrente sofreu uma dupla condenação pelos mesmos factos em que tinha já sido condenado nos autos de processo-crime que correu seus termos no Tribunal de Viana do Castelo - devidamente identificados nos presentes - tal norma violou o princípio constitucional 'non bis in idem', consagrado no artº 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa; porque a questão além de ser actual e útil foi suscitada durante o processo" (e, depois, cumprindo "o disposto no nº 2 do artº 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional", veio esclarecer que "havia suscitado a questão de inconstitucionalidade em apreço nas conclusões 5ª, 6ª e 9ª das suas alegações de recurso para o S.T.J., que aqui se dão por reproduzidas (cfr. fls. 4034 e ss. dos presentes autos)" e que "pronunciando-se o recorrente sobre o douto parecer do Digno Procurador da República junto do Supremo Tribunal de Justiça, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, mais uma vez suscitou tal questão de inconstitucionalidade, nomeadamente nos seus pontos 1 e 4, em especial neste último ponto" (cfr. fls. 4059 e ss. dos presentes autos).
3. Nas suas alegações, concluiu assim o recorrente:
"1º - Através do recurso à norma do artº 26º do Código Penal Português foi o recorrente julgado duas vezes pela prática do mesmo crime, em manifesta violação do princípio constitucional 'non bis in idem', consagrado no nº 5 do artº 29º da Constituição da República Portuguesa;
2º - Resultando, nessa medida, uma incompatibilidade entre as duas normas.
Termos em que deve julgar-se inconstitucional a norma do artº 26º do Código Penal, no sentido em que a mesma foi aplicada à conduta do ora recorrente ou, caso assim se não entenda, julgar-se que foi a mesma indevidamente aplicada, assim se fazendo justiça".
4. Nas contra-alegações, veio o Ministério Público propugnar "pelo não conhecimento do presente recurso", avançando com as seguintes conclusões:
"1º - A questão da autonomia entre o crime de adesão a associação criminosa e a autoria dos crimes de homicídio concretamente planeados e cometidos no âmbito daquela organização mostra-se definitivamente resolvida, em consequência do decidido em acórdãos há muito proferidos e transitados em julgado, sendo certo que o recorrente não curou de, no momento próprio, suscitar a inconstitucionalidade das normas em que assenta a previsão e punição, em concurso real, dos aludidos crimes.
2º - A norma constante do artigo 26º do Código Penal, na parte referente à definição da 'autoria mediata', não foi interpretada e aplicada na decisão recorrida com o sentido, pretensamente inconstitucional, que o arguido, ora recorrente, lhe atribuiu durante o processo.
3º - Na verdade, a punição do recorrente como autor mediato dos aludidos crimes de homicídio, na forma tentada, assentou na circunstância de o Tribunal haver dado como provada matéria de facto - autónoma relativamente à mera pertença à associação ou organização terrorista - que permite concluir que os arguidos determinaram decisivamente e com dolo os autores materiais à prática dos referidos crimes".
5. Ouvido o recorrente sobre aquela questão prévia, manteve a mesma posição constante das suas alegações, entendendo que o Ministério Público "mais não fez do que discordar da tese do recorrente".
E esta é, no essencial, a seguinte:
"Todavia, o que o recorrente não se esquece é que o problema ora em apreço se conduz a uma única questão: a sua condenação por factos relativamente aos quais já tinha sido condenado em Viana do Castelo, o que de resto está à vista de quem quiser compulsar os autos.
O recorrente, entre outras coisas, não se esquece de o Mmº Juiz de Viana do Castelo, em decisão de fls. transitada em julgado, se ter escusado a julgar os arguidos B. e C. pelos crimes de homicídio na forma tentada, uma vez que, segundo o seu juízo, tais crimes foram por eles cometidos fora do território nacional. Tal apreciação não pode deixar de se considerar uma apreciação de mérito e de produzir ao menos o efeito de caso julgado formal nos presentes autos.
Não obstante existir uma tal decisão, com a mesma pronúncia de Viana do Castelo conseguiu-se condenar nos presentes autos, não apenas aqueles dois arguidos, mas também o recorrente e os outros dois co-arguidos D. e E. pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada.
Utilizar a figura do 'autor mediato' foi a única via possível para construir um edifício que, ao menos formalmente, se tornasse aceitável. Mas ficaram por responder questões como a de se terem considerado os arguidos B. e C. como instrumentos, mas não cegos nem inconscientes. Ou seja, aplicar o conceito de co-autoria mediata ao recorrente não implicou a perda da culpa por parte dos arguidos B. e C. (instrumentalização) nem a sua absolvição".
6. Vistos os autos, cumpre decidir.
Tendo em consideração a posição claramente assumida pelo recorrente (e depois por ele esclarecida), quanto à delimitação do objecto do presente recurso de constitucionalidade, importa colher da consulta dos autos a seguinte sequência processual:
6.1. No 1º Juízo Criminal de Lisboa foram condenados os arguidos:
1 – D., na pena de 12 anos de prisão pela autoria mediata de seis crimes de homicídio voluntário qualificado, na forma tentada, p.p. nos artigos 289º, nº 1, 288º, nº 2, alíneas a) e c), 131º, 132º, nºs 1 e 2, alíneas f) e g), 22º, 23º, nºs 1 e 2 e 74º, nº 1, alínea a) do Código Penal;
2 – E., pela autoria mediata de seis crimes de homicídio voluntário
qualificado, na forma tentada, p.p. pelas mesmas disposições penais;
3 – A., pela autoria mediata de seis crimes de homicídio voluntário qualificado, na forma tentada, p.p. pelas acima citadas disposições penais;
4 – B., pela autoria imediata de seis crimes de homicídio voluntário qualificado, p.p. pelas acima citadas disposições penais;
5 – C., pela autoria imediata de cinco crimes de homicídio tentado, p.p. pelas mesmas disposições legais.
Em relação a todos os arguidos, foi realizado cúmulo jurídico com a pena imposta no processo nº 297/87, de Viana do Castelo, pela prática do crime de formação e adesão a organização terrorista, p.p. no artigo 288º do Código Penal, de que resultaram, respectivamente, as penas de 12, 9, 12, 15 e 12 anos de prisão. Beneficiaram dos perdões emergentes das Leis nºs 16/86 e 23/91.
Recorreram de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos E. e A., bem como, por dever de ofício, o Ministério Público.
Este Tribunal, no que se refere à questão objecto do presente recurso de constitucionalidade - que se circunscreve à pretensa violação do princípio "ne bis in idem" decorrente de os arguidos terem sido julgados e condenados, em concurso real, pelos crimes de promoção e adesão a organização terrorista e pela autoria mediata dos crimes de homicídio em que a actuação daquela se veio a concretizar - afirmou que (fls. 4002):
"Ninguém duvida e é jurisprudência assente que o crime do artigo 288º do Código Penal (pelo qual os réus foram condenados com trânsito em Viana do Castelo) sendo de comparticipação necessária, concorre com aqueles que vierem a ser perpetrados pelos membros do grupo terrorista, e à sombra deste. De resto o preceito é claro, no sentido de distinguir a consumação do crime de organização terrorista, dos crimes que eventualmente venham a ser praticados; sendo os tipos legais e os respectivos interesses tutelados bem diferentes, não se acham uns e outros em relação de subsidaridade, alternatividade e especialidade e nem se absorvem.
O crime do artigo 288º é de execução permanente, execução que tem início com a constituição activa da associação terrorista, independente mente da prática de crimes concretos pelos seus membros dentro do âmbito da finalidade prosseguida - vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça in Boletim do Ministério da Justiça, 378, pág. 355.
Demonstra-se assim que a apreciação dos factos concretos, objecto deste processo, em nada colide com o caso julgado penal (Procº. de Viana do Castelo) e não afronta o princípio 'ne bis in idem'".
6.2. Inconformados com o decidido, recorreram os mesmos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recorrente, no que aqui importa, concluído deste modo as suas alegações:
"4ª Ao qualificar a conduta do recorrente como 'co-autoria mediata' o douto acórdão ora recorrido parte, porém, de premissas erradas:
a) Esquece que na comparticipação cada agente só pode ser punido na medida da sua culpa e, ainda, que pode haver agentes não puníveis;
b) Confunde a actuação do recorrente com a actuação dos polícias espanhóis e francês (vide resposta aos quesitos 15, 17, 18, 20, 21, 22, 28, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 92, 94) e condena-o pelas condutas daqueles;
c) Não tem em conta que pela sua comparticipação no facto complexo o recorrente já foi condenado em Viana do Castelo;
5ª Assim, ao condenar o recorrente com base no instituto da co-autoria mediata está o Mmº Tribunal 'a quo' a socorrer-se de uma espécie de responsabilidade objectiva do recorrente, mediante o recurso ao instituto da causalidade -- responsabilidade esta baseada na prática do crime de adesão a associação criminosa, pelo qual foi já condenado em pena que cumpriu.
6ª Pelo exposto na conclusão 5ª, o douto acórdão ora recorrido violou o princípio constitucional do caso julgado, do 'non bis in idem'.
7ª O erro da qualificação feita pelo acórdão ora recorrido vem à tona quando o mesmo, contradizendo-se, afirma que 'não se pode permitir que se conclua que actuaram [réus B. e C.] «cegamente» ou com falta de consciência da ilicitude. Se assim se concluísse teríamos que os réus D., E. e A. eram autores mediatos que haviam instrumentalizado os «cegos» réus B. e C.'. E, continua, 'estes agiram como instrumentos mas não «cegos» nem inconscientes';
8ª Erro este que induz o douto acórdão ora recorrido a afirmar que, verificando a impossibilidade de provar qualquer tipo de dolo por parte do recorrente -- e porque não há instigador por negligência -- o douto acórdão recorrido afirma acerca do recorrente e dos co-réus D. e E. que, sem explicar porquê, nenhum deles é instigador.
9ª O douto acórdão recorrido violou assim, entre outros do douto suprimento desse Supremo Tribunal, os dispositivos legais constantes dos artºs 289º, nº 1; 288º, nº 2, al. a) e al. c); 132º, nºs 1 e 2, al. c), f) e g); 22º; 23º; 26º; 27º; 37º; 72º; 74º nº 1, al. a), todos do Código Penal e, ainda, 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa"
6.3. No acórdão recorrido, na parte que pode agora interessar, conhecendo-se da "segunda parte das alegações do A.", em que este "defende que a sua conduta não integra a autoria mediata", decidiu-se o seguinte:
"Mas os factos por ele praticados são do mesmo tipo dos praticados pelo recorrente E.: 'os réus D., E. e A. agiram com o propósito concertado de eliminar fisicamente membros da E.T.A. e efectivaram tal propósito através dos indivíduos que recrutaram para o efeito, os quais, agindo nas circunstâncias traçadas, utilizando armas, disparando de surpresa e a curta distância, constituíram condições adequadas a causar a morte de presumíveis elementos da E.T.A., mortes estas que os réus A., C., B. e D. pretendiam provocar' - factos 130 a 133. A única diferença está em que o R. D. agiu com dolo eventual (facto nº 134).
Assim, não pode concluir-se de forma diferente da que consta da decisão da mesma questão posta pelo recorrente E., motivo porque se dá por integralmente reproduzido o que aí se disse e se conclui que está correctamente integrado a co-autoria mediata do arguido A.".
E o ponto que se deu no acórdão por "integralmente reproduzido" é o seguinte:
"A questão posta por este recorrente já suscitada, sem êxito, perante o Tribunal da Relação, é a de que a matéria de facto descrita não permite considerá-lo co-autor mediato ou moral pelos crimes praticados pelos arguidos B. e C..
O seu entendimento assenta, essencialmente, na ideia de que só pode ser considerado autor moral quem directamente determine outrem à prática de um crime. Porém ele não escolheu os autores materiais, não interveio na fixação do crime a praticar, nos meios a utilizar, momento, local, nem identidade do visado. Não teve qualquer tipo de contacto com eles.
Vejamos em primeiro lugar o que a Lei e a Doutrina nos dizem sobre autoria mediata.
O artigo 26º do Cód. Penal sob a epígrafe de «Autoria» ocupa-se da autoria imediata, da co-autoria e da autoria mediata ou moral: «É punível como autor... e ainda quem dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução».
Verifica-se, portanto, 'autoria mediata sempre que alguém causa a realização de um facto criminoso, utilizando ou fazendo agir outrem por si'. Embora não execute materialmente o crime, é autor moral ou mediato do mesmo.
Segundo Ed. Correia são requisitos do conceito de autoria mediata:
1) Meio utilizado - É indiferente o processo através do qual o autor mediato faz actuar outrem: pedido, ameaça, violência, abuso de autoridade ou de poder, ajuste, dádiva ou promessa, ou qualquer deste meios.
2) Causalidade - É necessário que o agente mediato tenha causado, pela sua intervenção junto do autor material, a realização do facto pois, se o executar já está resolvido, antes da intervenção do autor mediato, a praticar determinado crime, já não se pode falar em autoria mediata.
3) Elementos subjectivos - Para que haja dolo é necessário que o autor mediato se tenha representado o evento de executar e as circunstâncias que tornam o facto punível em termos de se poder afirmar, pelo menos, o dolo eventual, (cfr. Direito Criminal - Colecção Studium, pág. 133 e 134).
Dos ensinamentos deste saudoso mestre resulta bem claro que é indiferente o processo pelo qual o autor mediato faz actuar o autor material.
Não se exige, pois, essa relação directa que o recorrente invoca ao dizer que nunca contactou os autores materiais, como não se exige que o autor moral eleja as circunstâncias de tempo, modo e lugar da execução do crime.
O que é essencial é saber se sem a intervenção do autor mediato o crime não teria sido cometido. E a matéria de facto, diz-nos que os executores dos crimes – B. e C. - eram alheios ao projecto criminoso dos RR., D., E. e A., de contratar indivíduos para raptar e eliminar fisicamente elementos da E.T.A.. Só depois de serem contactados pelo R. A. a pedido do R. E. e esclarecidos da acção que deviam executar, se decidiram a agir nesses termos. Sem a actuação dos RR. A. e E. os crimes não teriam sido praticados. Agiram em actividade subordinada e não livre, sem quebrarem o nexo de causalidade entre a conduta dos réus A. e E. e o facto punível.
A actuação do R. E. foi claramente dolosa porque admitiu as mortes como resultado provável e com tal resultado se conformando - facto 134. E conhecia a ilicitude da sua conduta (factos 136 e 137).
Não é possível concluir de forma diferente da que concluíram as instâncias nas suas bem elaboradas e sensatas decisões."
Mais se decidiu no acórdão:
"Nas conclusões que formulou invoca ainda (o recorrente A.) a violação do caso julgado.
Mas também a improcedência desta questão está suficientemente demonstrada ao longo dos autos. No Tribunal de Viana do Castelo foram o recorrente e os outros arguidos condenados pelo crime de adesão e organização terrorista, p.p. pelo artigo 288º do Código Penal.
O objecto do presente processo é diferente: é constituído pelos crimes de terrorismo e de homicídio tentado praticados pela organização, de natureza diferente do crime de organização terrorista (crime de resultado) e com total autonomia porque os valores protegidos são diferentes. Os crimes deste processo estão em concurso real com aquele.
A decisão proferida em Viana do Castelo constitui caso julgado apenas quanto à qualificação dos factos como crime de organização terrorista e quanto à determinação dos seus agentes, nos termos do artigo 153º do Código de Processo Penal.
O objecto do presente recurso é diferente e a decisão nele proferida não viola o caso julgado formulado com a decisão de Viana do Castelo.
Trata-se, aliás, de questão já definitivamente resolvida, como salienta a Exmª Procuradora da República, a fls. 4045".
7. À primeira vista, e lendo as conclusões transcritas em 6.2., constantes das alegações apresentadas pelo recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça, poder-se-ia pensar que ele está apenas a censurar o decidido na primeira instância, imputando ao respectivo acórdão condenatório a violação do "princípio constitucional do caso julgado, do 'non bis in idem'", com identificação do nº 5 do artigo 29º da Constituição, pelo que inexistiria uma arguição de inconstitucionalidade normativa.
Mas não é verdadeiramente assim, pois do texto dessas mesmas alegações e, em especial, da posição do recorrente constante da resposta ao Parecer do Ministério Público emitido no Tribunal a quo, pode obter-se, a seu benefício, uma suficiente arguição de inconstitucionalidade do artigo 26º do Código Penal, contemplando o "instituto da co-autoria mediata" (linguagem do recorrente).
Na verdade, lê-se nas alegações que estender "a actuação dos ditos autores imediatos ao recorrente socorrendo-se das normas dos artºs 26º e 27º do Código Penal é fazer uma qualificação errada e injusta", e ao condenar-se o recorrente "como autor mediato" é fazê-lo "com base numa extensão da responsabilidade objectiva proveniente da prática do crime de adesão a associação criminosa, crime esse relativamente ao qual foi condenado e cumpriu pena" ("Para este efeito o tribunal 'a quo' socorre-se do instituto da causalidade, esquecendo, contudo, de delimitar as fronteiras do seu raciocínio - tarefa difícil, convenhamos, e que levaria a incluir a própria maternidade no conceito de autoria mediata" - acrescenta ainda o recorrente.
E, na referida resposta, o recorrente, agora mais claramente, sustenta o que se segue:
"Para condenar o recorrente como co-autor mediato havia, em primeiro lugar, que verificar a existência dos requisitos da «autoria» e da «comparticipação». Em segundo lugar, averiguar da existência dos requisitos da autoria mediata, ou por intermédio de outrem e, em terceiro lugar, delimitar o dolo do recorrente, cognoscitivo ou volitivo.
Tarefa difícil esta, convenhamos, pois a autoria mediata, ou por intermédio de outrem, e -- repita-se -- porque de autoria se trata, não prescinde do elemento «execução», embora mediata ou indirecta.
Na verdade,
Tal não é admissível pois «a execução por intermédio de outrem, quando repartida por vários agentes, não equivale a 'tomar parte directa' na execução; só a execução por si mesma, se realizada por vários agentes, consiste em tomar 'parte directa' na execução». «Aquele que executa o facto por intermédio de outrem não 'executa o facto -- não é executor, nem imediato, nem mediato -- e antes determina outrem a executá-lo».
É precisamente neste ponto onde tem ruído o edifício lógico-jurídico que incrimina o recorrente nos presentes autos, erro de princípio no qual o douto parecer do MºPº também incorreu, ou seja, ver a co-autoria mediata não só onde ela não existe como onde não pode existir.
4. Caso contrário, isto é, caso Vªs. Exªs confirmem tal interpretação do artº 26º do Código Penal, somos da opinião que tal norma contém em si uma previsão normativa permissiva de violações ao princípio «non bis in idem», consagrado no nº 5 do artº 29º da Constituição da República Portuguesa, por via dela ser possível subsumir a determinados tipos legais de crimes, factos de condutas subsumíveis a outros tipos de ilícitos. E, consequentemente, entendemos, nesse caso, que tal norma é inconstitucional".
Vê-se, deste modo, que o recorrente quer imputar à norma do artigo 26º do Código Penal um vício de inconstitucionalidade, quando interpretada no sentido de "por via dela ser possível subsumir a determinados tipos legais de crimes, factos ou condutas subsumíveis a outros tipos de ilícitos" ("o recurso a um alargamento do conceito de autoria", como também se expressa o recorrente) e tanto basta para detectar aí uma arguição de inconstitucionalidade normativa.
8. Só que isso não significa estarem preenchidos todos os pressupostos do presente recurso de constitucionalidade, pois tudo indica, como regista o Ministério Público, que o citado artigo 26º, na parte referente à definição da "autoria mediata", não foi interpretado e aplicado no acórdão recorrido com o sentido pretensamente inconstitucional que o recorrente lhe atribuiu durante o processo.
Na verdade, não se alcança no acórdão recorrido a tal "via" interpretativa conducente "a um alargamento do conceito de autoria", com o que, no entender do recorrente, teria sido aplicado o artigo 26º ("o recorrente chegou à conclusão - diz ele nas suas alegações perante este Tribunal Constitucional - de que o instituto da 'autoria mediata' previsto no artº 26º do Código Penal é potencialmente gerador de situações de duplicação de julgamentos").
O que no aresto se firmou, a propósito do conhecimento da "questão posta pelo recorrente E." e remetendo para esse ponto, é que se verifica "autoria mediata sempre que alguém causa a realização de um facto criminoso, utilizando ou fazendo agir outrem por si", e, embora não execute materialmente o crime, "é autor moral ou mediato do mesmo". Passando depois a enunciar-se os "requisitos do conceito de autoria mediata", afirmou-se aí que "é indiferente o processo pelo qual o autor mediato faz actuar o autor material", sendo que o que "é essencial é saber se sem a intervenção do autor mediato o crime não teria sido cometido". Para se concluir então, face à matéria de facto dada como provada, que "sem a actuação dos R.R. A. (o ora recorrente) e E. os crimes não teriam sido praticados". Não há, pois, nessa interpretação do artigo 26º, tal como ela foi feita no acórdão recorrido, um fio condutor que leve a admitir, como quer sustentar o recorrente, que por via dela seja "possível subsumir a determinados tipos legais de crimes, factos ou condutas subsumíveis a outros tipos de ilícitos".
Isto é: a "autoria mediata" dos homicídios qualificados, na forma tentada, imputados àqueles arguidos, assentou, segundo o acórdão recorrido, que nessa parte é insindicável por este Tribunal Constitucional, na circunstância de se ter dado como provada matéria de facto suficiente para concluir que eles, independentemente e para além de serem membros de uma organização ou associação criminosa, determinaram dolosamente os autores materiais ao cometimento dos referidos crimes (e registe-se que não cabe a este Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a correcção da qualificação feita no juízo a quo).
Como diz, e bem, o Ministério Público:
"A autoria mediata dos arguidos no cometimento dos concretos homicídios assentou, pois, com toda a clareza, na prova autónoma de factos que claramente os indiciaram como 'executores' ou instigadores de tais condutas, determinando, de modo essencial, os autores materiais à prática dos factos - e não em qualquer 'presunção', abstractamente tirada da mera circunstância de serem membros da associação ou organização criminosa que planeou a execução de tais crimes".
Daí que falhe in casu o pressuposto da aplicação da norma em causa com o sentido e interpretação pretensamente apontados pelo recorrente, o que implica que se não possa conhecer do presente recurso de constitucionalidade, fundado
como está na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
9. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em três unidades de conta.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da
declaração de voto junta)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, por entender que a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente consistia, precisamente, em saber se o artigo 26º - enquanto aplicável àqueles que já foram condenados por participação em organização terrorista, assim reconhecida com base nos mesmos factos criminosos por que eles vem a ser posteriormente incriminados -não violava o principio do non bis in adem.
Assim sendo, as considerações constantes da fundamentação do presente acórdão, a meu ver, conduziriam ao não provimento do recurso e não a que dele se não tomasse conhecimento.
Luís Nunes de Almeida