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175/95 AI generated

175/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 175/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., foram no 1º. Juízo Criminal da Comarca de Lis­boa, condenadas na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela práti­ca, cada uma, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º., nº l do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro. Inconformadas com tal decisão dela interpuseram re­curso para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sujeição de ambas è figura do "Tráfico de quantidades diminutas" referido no artigo 25º do DL 15/93, com um substancial abaixamento das penas aplicadas e suspensão da execução das mesmas.

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175/95 · Tribunal Constitucional: A. e B., foram no 1º. Juízo Criminal da Comarca de Lis­boa, condenadas na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela práti­ca, cada uma, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º., nº l do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro. Inconformadas com tal decisão dela interpuseram re­curso para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sujeição de ambas è figura do "Tráfico de quantidades diminutas" referido no artigo 25º do DL 15/93, com um substancial abaixamento das penas aplicadas e suspensão da execução das mesmas.

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Acórdão 387/95

CÓRDÃO Nº 387/95

Processo nº 175/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Minis­tério Público, pelo essencial das razões apontadas na exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, exposição que mereceu a concordância do Ministério Público e cujos fundamentos a res­posta das recorrentes não põe em causa, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelas recorrentes fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

José de Sousa e Brita

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Corria

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro – Lei do Tribunal Constitucional

1. A. e B., foram no 1º. Juízo Criminal da Comarca de Lis­boa, condenadas na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela práti­ca, cada uma, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º., nº l do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Inconformadas com tal decisão dela interpuseram re­curso para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sujeição de ambas è figura do "Tráfico de quantidades diminutas" referido no artigo 25º do DL 15/93, com um substancial abaixamento das penas aplicadas e suspensão da execução das mesmas.

Da motivação que em apoio de tal pretensão produzi­rão, ressalta, como se vê a fls. 161/163, a total ausência de qualquer argumento reportado a normas ou princípios constitucio­nais, falando-se, tão só, de viciação pelo Acórdão ai recorrido dos artigos 21º do DL 15/93 e 72º e 73º do Código Penal.

O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão proferido em 22/9/94 (fls. 186/190), negou provimento a tal recurso, manten­do a decisão recorrida.

As arguidas porém, arguindo tal Acórdão de ‘obscuro e ambíguo’, vieram solicitar a sua aclaração, pretendendo saber “qual a medida -- peso padrão” que no entendimento do Tribunal seria ‘equivalente ao consumo durante um dia”.

Considerou o Supremo Tribunal, através do Acórdão de fl. 168 nada haver a esclarecer, indeferindo, por isso, tal pedi­do de aclaração.

2. Interpuseram então as arguidas recurso para este Tri­bunal, através do seguinte requerimento:

“ Ana Maria da Silva Reis e Deolinda Maria Correia Fernandes, arguidas nos autos em epigrafe, não se conformando com a decisão prefe­rida bem como da que lhe indefere o pedido de aclaração delas interpõe recurso para o Tribu­nal Constitucional, solicitando que o mesmo lhe seja deferido. "

3. Não obstante a admissão de tal recurso (fl. 219), entende-se não dispor o mesmo de um mínimo de condições que per­mitam o seu conhecimento, constituindo mesmo um verdadeiro acto inútil a formulação do convite referido no n° 5 do artigo 75º-A da LTC.

Com efeito, é por demais evidente não ter sido sus­citada, previamente a qualquer dos Acórdãos proferidos pelo Su­premo Tribunal de Justiça, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Assim, entende-se não ser de conhecer o presente recurso.

Ouçam-se, relativamente e esta posição do relator, as partes por cinco dias (artigo 78º-A, nº. l da LTC).

Lisboa, 16 de Maio de 1995

José de Sousa e Brito