Legislator Case Law & Legislation
36/95 AI generated

36/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 36/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, na comarca de Vila Viçosa, execução contra a firma A ..., para cobrança da quantia de 250.000$00, proveniente de uma coima não paga, acrescida de 1000$00 de custas. Feita a penhora e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil, requereu o Ministério Público que fosse dispensada a publicação de anúncios para citação dos credores desconhecidos - o que o juiz indeferiu.

Legislator headnote

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artigo 864º do Código de Processo Civil; 36/95 · Tribunal Constitucional: O juiz julgou, então, inconstitucional a norma do artigo 66º do Código das Custas Judiciais, "na versão dada pelo despacho ministerial de 31 de Maio de 1982".

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Cited Legislation

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artigo 864º do Código de Processo Civil
Feita a penhora e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil, requereu o Ministério Público que fosse dispensada a publicação de anúncios para citação dos credores desconhecidos - o que o juiz indeferiu.
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37/95
O Ministério Público requereu, na comarca de Vila Viçosa, execução contra a firma E..., para cobrança da quantia de 300 000$00, proveniente de uma coima não paga, acrescida de 1 000$oo de custas.
568/88
O Ministério Público instaurou execução contra A., com estabelecimento comercial no Funchal, à …., para pagamento coercivo da coima (10 000$00) em que fora sancionada, como autora de uma contra-ordenação do artigo 27.º, n.ºs 1, alínea e), e 2), alínea a), do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26-11, pelo Inspector Regional do Trabalho do Funchal e das custas consequentes (158$00).
TC_19950654
Ordenada a notificação por carta registada da requerida para deduzir oposição ao pedido, veio essa carta a ser devolvida com a indicação de que, na morada indicada, onde funciona o respectivo restaurante, se haviam recusado a receber a mesma, alegando que mudara a gerência.
TC_20010346
K..., Lda., deduziu, em Dezembro de 1996, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de 364.375$00, devida por "taxas de publicidade" na via pública no ano de 1995. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de a oposição ser julgada procedente, com fundamento na inconstitucionalidade das normas com base nas quais a liquidação tinha sido efectuada – as normas dos artigos 3º e 16º do Regulamento de Publicidade –, por violação dos artigos 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição (fls. 89 a 93).
4356/22.6T8CSC-A.L1-8
Sobre a execução de decisão tomada no processo de tutela da personalidade, o n.º 2 do artigo 880.º do CPC prescreve que tal execução “é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória”.

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Acórdão 385/95

ACÓRDÃO Nº 385/95

Processo nº 36/95

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório:

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, na comarca de Vila Viçosa, execução contra a firma A ..., para cobrança da quantia de 250.000$00, proveniente de uma coima não paga, acrescida de 1000$00 de custas.

Feita a penhora e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil, requereu o Ministério Público que fosse dispensada a publicação de anúncios para citação dos credores desconhecidos - o que o juiz indeferiu.

Notificado do indeferimento, o Ministério Público foi dizer aos autos que, face ao disposto no artigo 66º do Código das Custas Judiciais, conjugado com o despacho ministerial de 31 de Maio de 1982, a publicação dos anúncios era impossível, uma vez que o seu custo era muito superior ao fixado neste despacho.

O juiz julgou, então, inconstitucional a norma do artigo 66º do Código das Custas Judiciais, "na versão dada pelo despacho ministerial de 31 de Maio de 1982".

2. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade daquela norma.

3. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, chamou a atenção para que deve ter havido "lapso manifesto na identificação da 'norma' regulamentar que densifica e desenvolve o preceituado no citado artigo 66º do Código das Custas Judiciais", uma vez que, presentemente, está em vigor o despacho do Ministro da Justiça nº 30/91, de 23 de Março, por força do qual deixou de haver um 'tecto' quanto ao custo dos anúncios a publicar. E, por isso - acrescentou -, tendo o julgamento de inconstitucionalidade do 'bloco normativo' que constitui objecto do recurso assentado num pressuposto viciado (o pressuposto de que ainda se achava em vigor o despacho ministerial de 1982), deviam os autos baixar ao tribunal recorrido, a fim de que, aí, se decidisse tal questão.

No tribunal recorrido, concluiu-se ser, de facto, legalmente possível a publicação de anúncios.

O Procurador-Geral Adjunto, a quem se deu vista dos autos, é de parecer que o recurso se tornou inútil.

3. Cumpre decidir.

II.Fundamentos:

4. A norma a que o juiz recusou aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, impedia a publicação de anúncios para citação dos credores; e a razão da incompatibilidade com a Lei Fundamental consistia, justamente, segundo o despacho recorrido, no facto de a lei não consentir o recurso a tal forma de publicidade.

Sucede que a lei que, efectivamente, está em vigor não impede tal publicação de anúncios, como o tribunal recorrido veio a reconhecer.

Assim sendo, um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma desaplicada não poderia repercutir-se utilmente na questão da dita publicação de anúncios.

Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, pelo que só se justifica que deles se conheça, se a sua decisão puder repercutir-se utilmente sobre a questão que constitui objecto do processo de que emerge o recurso.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luis Nunes de Almeida