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93/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 93/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., notificada do Acórdão deste Tribunal n° 222/95, vem arguir a sua nulidade, ao abrigo da alínea d) do n° l do artigo 668° do Código Processo Civil. Invoca como fundamento a circunstância de o aresto deste Tribunal ignorar "completa e integralmente" a segunda questão colocada pela recorrente nas suas alegações, consistente em o artigo 170º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n° 84/84, de 16 de Março, tal como foi interpretado pela autoridade recorrida e pelas instâncias jurisdicionais, implicar "a derrogação de uma mera expectativa jurídica em termos que ofenderiam o principio da protecção de confiança".

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93/92 · Tribunal Constitucional: Tal omissão de pronúncia gera a nulidade do acórdão, o que se arguí, ao abrigo da alínea d) do n° l do art. 668° do C.P.C'.

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protection of legitimate expectations principle of consistency derogation from law legal malpractice loss of trust protective statutory provisions
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Acórdão 384/95

ACÓRDÃO Nº 384/95

Processo nº 93/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., notificada do Acórdão deste Tribunal n° 222/95, vem arguir a sua nulidade, ao abrigo da alínea d) do n° l do artigo 668° do Código Processo Civil.

Invoca como fundamento a circunstância de o aresto deste Tribunal ignorar "completa e integralmente" a segunda questão colocada pela recorrente nas suas alegações, consistente em o artigo 170º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n° 84/84, de 16 de Março, tal como foi interpretado pela autoridade recorrida e pelas instâncias jurisdicionais, implicar "a derrogação de uma mera expectativa jurídica em termos que ofenderiam o principio da protecção de confiança".

A arguente da nulidade reconhece que o acórdão tirado nos autos também conclui que não foi violado o principio da protecção da confiança, mas, na sua óptica, "fê-lo apenas com referência à primeira das questões suscitadas, isto é, á violação ou não de um direito da recorrente, quando tal tema foi reportado pela recorrente â segunda das questões suscitadas, isto é, á derrogação inconstitucional de uma expectativa jurídica".

Termina, assim, a arguente o seu requerimento:

"Parece, pois, certo que o acórdão recorrido não tratou uma das duas questões em que se fundou o recurso da recorrente, ou seja, a de saber se existia ou não uma expectativa jurídica da recorrente de que não fosse alterado o entendimento acerca da compatibilização da sua situação de empregada do Banco de Portugal com o exercício da advocacia, bem como se, derrogada tal expectativa, foi ou não violado o invocado principio constitucional.

Tal omissão de pronúncia gera a nulidade do acórdão, o que se arguí, ao abrigo da alínea d) do n° l do art. 668° do C.P.C'.

2. O Acórdão n° 222/95 refere, no seu ponto 9. 2. , o seguinte:

"O acórdão recorrido interpretou, como se viu, a norma do artigo 170º do Estatuto da Ordem dos Advogados com o sentido de que a inscrição de um advogado estagiário como advogado é um acto autónomo em relação á inscrição de uma pessoa como advogado estagiário, já que se trata de actos que seguem procedimentos diferentes, obedecem a pressupostos diversos e produzem efeitos distintos - interpretação esta que é controvertida, mas que não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional, dado que não lhe cabe intervir ou resolver contendas doutrinais ou jurisprudenciais relacionadas com a interpretação de normas de direito ordinário, as quais escapam à sua função especifica de controlo da constitucionalidade (cfr. o Acórdão deste Tribunal n° 370/93, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993). [Uma interpretação oposta àquela é defendida, por exemplo, por João Pacheco de Amorim, A Liberdade de Escolha da Profissão de Advogado (Procedimento Administrativo de Concretização), Coimbra, Coimbra Editora, 1992, p. 47-49, para quem o acto de inscrição como advogado estagiário não é um acto constitutivo (autorização), mas meramente declarativo, uma vez que o exercício do direito está condicionado apenas a juízos de conhecimento vinculados, limitando-se o estagiário, findo o estágio, a pedir à Ordem que certifique o cumprimento das suas (dele estagiário) obrigações legais].

Assim sendo, o que importa é saber se uma norma que estabelece que a inscrição de alguém como advogado estagiário não lhe confere automaticamente direito, uma vez terminado o estágio com boa informação, a ser inscrito como advogado, é, ou não, inconstitucional. A resposta é claramente negativa. De facto, a norma assim interpretada não importa qualquer violação do "caso resolvido",uma vez que a inscrição como advogado estagiário só atribui ao interessado o direito a fazer o estágio. Equivale isto então por dizer que a norma do artigo 170º do Estatuto da Ordem dos Advogados, interpretada nos termos assinalados, não infringe o principio da protecção da confiança, decorrente do principio do Estado de direito, referenciado nos artigos 22 e 9°, alínea b), da Constituição, nem o artigo 266º, n° l, da Lei Fundamental".

O Tribunal Constitucional, ao considerar que a norma do artigo 170º do Estatuto da Ordem dos Advogados, interpretada com o sentido de que a inscrição de alguém como advogado estagiário não lhe confere automaticamente direito, uma vez terminado o estágio com boa informação, a ser inscrito como advogado, atribuindo-lhe tão-só o direito a fazer o estágio, não viola o principio da protecção da confiança, decorrente do princípio do Estado de direito, nem o artigo 266°, nº l, da Lei Fundamental, entendeu logicamente que aquela norma, na referida interpretação, não põe em causa qualquer direito ou expectativa jurídica do advogado estagiário merecedor de tutela constitucional.

3. Significa isto que o Acórdão deste Tribunal não deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, não enfermando, por isso, de nulidade, por omissão de pronúncia. Há, assim, que indeferir o requerimento de arguição de nulidade.

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide--se indeferir o requerimento de arguição de nulidade, condenando-se a arguente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida