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TC_19950383 AI generated

TC_19950383 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950383
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- O Partido Comunista Português, PCP e o Partido Ecologista "Os Verdes", PEV requereram ao Tribunal Constitucional, em 26 de Junho de 1995, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU‑Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP‑PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

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TC_19950383 · Tribunal Constitucional: Acrescentam que a representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que tenham poderes de representação desses órgãos.

Keywords

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organisation of elections electoral rights political parties objections to an election result division into constituencies electoral alliance
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449/2004
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 6 de Abril de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU – Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP – PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
518/01
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de Agosto de 2001, “a apreciação e anotação da coligação” que deliberaram constituir “para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais a realizar em 2001” (requerimento de fls. 2).
279/15
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e por Pedro Miguel Neves Guerreiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades de membros do Secretariado do Comité Central do PCP, e ainda por José Victor dos Santos Cavaco e por Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do PEV, requereram ao Tribunal Constitucional, a 19 de março de 2015, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para a Assembleia da República, a realizar em 2015.
357/07
Em 9 de Março de 2007, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram no Tribunal Constitucional o seguinte requerimento: «Ao abrigo do artigo 22º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), o Partido Comunista Português, PCP, e o Partido Ecologista “os Verdes”. PEV, deliberam a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 6 de Maio de 2007.
389/97
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitu­cional, em 21 de Julho de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "CDU-Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP-PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

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Full text

Acórdão 383/95

ACÓRDÃO Nº 383/95

Proc.Nº 337/95

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam na 1º Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- O Partido Comunista Português, PCP e o Partido Ecologista "Os Verdes", PEV requereram ao Tribunal Constitucional, em 26 de Junho de 1995, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU‑Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP‑PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Alegam os recorrentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições legislativas, a realizar em 1 de Outubro de 1995.

Acrescentam que a representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que tenham poderes de representação desses órgãos.

2.- O requerimento está assinado por dois membros do Comité Central do primeiro daqueles partidos e outros tantos do Conselho Nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 21 de Março de 1995, com fotocópia notarialmente autenticada da acta número sete da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista Os Verdes, efectuada em 4 de Março de 1995, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.

II

1.- Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40º, nº 1, do PEV, arquivados neste Tribunal).

2.- De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, conhecida por Lei dos Partidos Políticos, as coligações e frentes para fins eleito­rais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

Em conformidade com o disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, as "coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos".

Pelo Decreto do Presidente da República nº 55/95, publicado no "Diário da República", Iª Série -A, nº141, de 21 de Junho de 1995, foi fixado o dia 1 de Outubro de 1995, para a eleição dos deputados à Assembleia da República, mostrando-se, assim, o requerimento em causa atempadamente apresentado.

3.- A determinação, sigla e símbolo da coligação e referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer do artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

Não se observam, assim, quaisquer obstáculos impeditivos ao deferimento da deduzida pretensão.

III

Em face do exposto:

a) Decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português - PCP e Partido Ecologista "Os Verdes" - PEV, com o objectivo de concorrer às próximas eleições legislativas a realizar no dia 1 de Outubro de 1995, use a denominação CDU‑Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP‑PEV e o símbolo que consta do anexo ao presente Acórdão, do qual faz parte integrante;

b) Ordena-se a anotação da referida coligação.

Lisboa,1995.06.27

Ass) Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa