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65/95 AI generated

65/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 65/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido W..., pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 667/94, 143/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 24 de Fevereiro e 20 de Junho de 1995, respectivamente) e 234/95, 237/95, 268/95, 289/95 e 291/95 (ainda inéditos), decide-se:

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65/95 · Tribunal Constitucional: b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da sentença recorrida na parte impugnada, de acordo com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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revision of a judgment amendment of the claim challenge of administrative decisions grounds for cassation adjustment of sentence constitutional revision
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TC_19950354
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs.
63/95
- decide-se não julgar inconstitucionais as normas do artigo 4º, nº1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto á questão de constitucionalidade.
164/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos dos acórdãos nºs.
216/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
463/96
- Nos autos è margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55ºi, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.

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Full text

Acórdão 382/95

Processo nº 65/95 ACÓRDÃO Nº 382/95

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido W..., pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 667/94, 143/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 24 de Fevereiro e 20 de Junho de 1995, respectivamente) e 234/95, 237/95, 268/95, 289/95 e 291/95 (ainda inéditos), decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 1 e nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril;

b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da sentença recorrida na parte impugnada, de acordo com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Ass) Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa