TC_19950381 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho da Covilhã, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida a C.P. - Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., pelos fundamentos do acórdão nº 109/95 [inédito, mas de que se junta cópia], decide-se: a) - Não julgar inconstitucional a norma da Base XIX, nº 1, alínea a), da Lei nº 2127, de 3 de Agosto, na redacção da Lei nº 22/92, de 14 de Agosto;
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Acórdão 381/95
Proc. nº 804/92 ACÓRDÃO Nº 381/95
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho da Covilhã, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida a C.P. - Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., pelos fundamentos do acórdão nº 109/95 [inédito, mas de que se junta cópia], decide-se:
a) - Não julgar inconstitucional a norma da Base XIX, nº 1, alínea a), da Lei nº 2127, de 3 de Agosto, na redacção da Lei nº 22/92, de 14 de Agosto;
b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Ass) Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa