266/95 · Tribunal Constitucional
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AI generateda) julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o principio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário;
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AI generatedartigo 62º da Constituição; 266/95 · Tribunal Constitucional: b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
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Acórdão 380/95
ACÓRDÃO Nº 380/95
Processo nº 266/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Conselheira Assunção Esteves
Acordara na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal de Trabalho de Évora, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos do acórdão nº 494/94 (Diário da República, II série, de 17 de Dezembro de 1994), que aqui se dão por reproduzidos, -
- decide-se:
a) julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o principio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário;
b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves (Vencida)
Alberto Tavares da Costa (Vencido)
José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração do Acórdão nº 494/94)