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TC_19950379 AI generated

TC_19950379 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950379
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos F... e o Secretário de Estado do Tesouro, e tendo como objecto as normas do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, confrontadas com os artigos 114º, nº 1, 205º, nº 1 e 208º, nº 2 da Constituição, decide-se, aplicando a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional nº 226/95 [inédito, de que se junta cópia]:

Legislator headnote

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TC_19950379 · Tribunal Constitucional: b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

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reversion in expropriation appealability of remand decision challenge of administrative decisions rectification of judgment reconsideration extraordinary revision
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TC_19961045
No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 778/96 (D.R., II Série, de 17 de Agosto de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.
TC_19950377
No presente processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrente o Ministério Público e recorridos J...
127/17
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A.
137/92
Nos presentes autos em que são recorrentes a A.
TC_19970224
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos do acórdão nº 204/94 [D.R., II Série, de 19-7-1994]: a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 3º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 49 400, de 24 de Novembro de 1969, quando conjugada com os artigos 1º e 2º do mesmo diploma e por referência aos arti­gos 1º, 3º e 5º do Decreto-Lei nº 44 427, de 29 de Junho de 1962, aos artigos 4º e 6º do Decreto nº 44 428, de 29 de Junho de 1962 e ao artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 45/78, de 23 de Novembro (na parte em que aditou um novo nº 1 ao artigo 10º do Decreto nº 44 428), por violação dos artigos 44º e 18º da Constituição da República.

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Full text

Acórdão 379/95

Proc. nº 51/92 ACÓRDÃO Nº 379/95

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos F... e o Secretário de Estado do Tesouro, e tendo como objecto as normas do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, confrontadas com os artigos 114º, nº 1, 205º, nº 1 e 208º, nº 2 da Constituição, decide-se, aplicando a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional nº 226/95 [inédito, de que se junta cópia]:

a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;

b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Ass) Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa