TC_19950379 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos F... e o Secretário de Estado do Tesouro, e tendo como objecto as normas do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, confrontadas com os artigos 114º, nº 1, 205º, nº 1 e 208º, nº 2 da Constituição, decide-se, aplicando a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional nº 226/95 [inédito, de que se junta cópia]:
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AI generatedTC_19950379 · Tribunal Constitucional: b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
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Acórdão 379/95
Proc. nº 51/92 ACÓRDÃO Nº 379/95
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos F... e o Secretário de Estado do Tesouro, e tendo como objecto as normas do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, confrontadas com os artigos 114º, nº 1, 205º, nº 1 e 208º, nº 2 da Constituição, decide-se, aplicando a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional nº 226/95 [inédito, de que se junta cópia]:
a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;
b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Ass) Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa