TC_19950378 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos A ... e o Conselho dos Oficiais de Justiça, delimitando-se o objecto na norma do artigo 16º, nº 7, do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, visto que só essa norma foi desaplicada na decisão recorrida, decide-se, pelos fundamentos dos acórdãos nº 375/94 [D.R., II Série, de 10-11-1994] e nºs. 658/94 e 129/95 [inéditos]:
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AI generatedTC_19950378 · Tribunal Constitucional: b) - Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
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Acórdão 378/95
ACÓRDÃO Nº 378/95
Proc. nº 593/93
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos A ... e o Conselho dos Oficiais de Justiça, delimitando-se o objecto na norma do artigo 16º, nº 7, do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, visto que só essa norma foi desaplicada na decisão recorrida, decide-se, pelos fundamentos dos acórdãos nº 375/94 [D.R., II Série, de 10-11-1994] e nºs. 658/94 e 129/95 [inéditos]:
a) - Julgar inconstitucional, por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição, a norma do artigo 16º, nº 7, do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, aprovado em reunião extraordinária de 19 de Dezembro de 1989 e publicado no Diário da República, II Série, nº 36, de 12 de Fevereiro de 1990;
b) - Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Ass) Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa