TC_19950377 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo presente processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrente o Ministério Público e recorridos J... e outros, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade material dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes do Acórdão nº 226/95 deste Tribunal, de 9 de Maio de 1995 (ainda inédito e de que foi junta cópia aos autos) - o qual, porque tirado em plenário, com três votos de vencido, entre os quais o da relatora quanto à fundamentação, nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, estabeleceu doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal, pelo que para ele ora se remete -, decide-se:
Legislator headnote
AI generatedTC_19950377 · Tribunal Constitucional: b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reformulação em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 377/95
ACÓRDÃO Nº 377/95
Proc. nº 404/92
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrente o Ministério Público e recorridos J... e outros, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade material dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes do Acórdão nº 226/95 deste Tribunal, de 9 de Maio de 1995 (ainda inédito e de que foi junta cópia aos autos) - o qual, porque tirado em plenário, com três votos de vencido, entre os quais o da relatora quanto à fundamentação, nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, estabeleceu doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal, pelo que para ele ora se remete -, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;
b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reformulação em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Junho de 1994
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa