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TC_19950377 AI generated

TC_19950377 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950377
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrente o Ministério Público e recorridos J... e outros, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade material dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes do Acórdão nº 226/95 deste Tribunal, de 9 de Maio de 1995 (ainda inédito e de que foi junta cópia aos autos) - o qual, porque tirado em plenário, com três votos de vencido, entre os quais o da relatora quanto à fundamentação, nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, estabeleceu doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal, pelo que para ele ora se remete -, decide-se:

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TC_19950377 · Tribunal Constitucional: b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reformulação em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

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effects of unconstitutionality expropriation constitutional revision change of precedent constitutionality of the laws reversion in expropriation
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Acórdão 377/95

ACÓRDÃO Nº 377/95

Proc. nº 404/92

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrente o Ministério Público e recorridos J... e outros, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade material dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes do Acórdão nº 226/95 deste Tribunal, de 9 de Maio de 1995 (ainda inédito e de que foi junta cópia aos autos) - o qual, porque tirado em plenário, com três votos de vencido, entre os quais o da relatora quanto à fundamentação, nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, estabeleceu doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal, pelo que para ele ora se remete -, decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;

b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reformulação em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Junho de 1994

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa