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267/95 AI generated

267/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 267/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal de Trabalho de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida J..., com sede em Vila Viçosa o relator elaborou exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, remetendo para a jurisprudência constante deste Tribunal, julgando inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário.

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artigo 62º da Constituição; 267/95 · Tribunal Constitucional: 1.- Nos autos de execução de sentença - proc. nº ... - pendentes no Tribunal de Trabalho de Évora, em que é exequente M..., representado pelo Ministério Público, e executada J...., com sede em Vila Viçosa, veio aquele requerer se proceda à penhora nos bens desta que lhe forem encontrados.

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Acórdão 376/95

Processo nº 267/95 ACÓRDÃO Nº 376/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal de Trabalho de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida J..., com sede em Vila Viçosa o relator elaborou exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, remetendo para a jurisprudência constante deste Tribunal, julgando inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário.

Ouvidas as partes, veio o Ministério Público aos autos manifestar concordância com a referida exposição.

Assim, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994, respectivamente - decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação do disposto nos artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;

b) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Ass) Alberto Tavares da Costa (com a declaração idêntica à aposta ao acórdão nº 516/94)

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves (vencida)

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idèntica à do Ac. 494/94)

Processo nº 267/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- Nos autos de execução de sentença - proc. nº ... - pendentes no Tribunal de Trabalho de Évora, em que é exequente M..., representado pelo Ministério Público, e executada J...., com sede em Vila Viçosa, veio aquele requerer se proceda à penhora nos bens desta que lhe forem encontrados.

Notificado do "auto de penhora", informando que os bens da executada já se encontravam penhorados pela Repartição de Finanças do Concelho de Vila Viçosa em processos de execução fiscal (cfr. ofício de fls. 37), o Ministério Público, representando o exequente, tendo, embora, presente o disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que determina a impenhorabilidade de bens já penhorados em execução fiscal, veio requerer o prosseguimento da diligência sobre os bens nessas circunstâncias, considerando a "declaração de inconstitucionalidade desta norma proferida nos Acórdãos do T. Constitucional nº 494/94, in Bol. Ordem dos Advogados - Agosto/Outubro, pág. 37/40 e nº 516/94 proferido no Proc. nº 778/92 - 1ª sec., datado de 27/4/94".

O Senhor Juiz, por despacho de 21 de Abril último, desaplicou, por materialmente inconstitucional, aderindo às razões constantes daqueles acórdãos, a norma do artigo 300º, nº 1, do Código em referência, em função do que determinou se mantivesse a penhora dos bens nomeados, ainda que já penhorados pelas execuções fiscais.

É deste despacho que o magistrado do Ministério Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obriga­toriamente, para o Tribunal Constitucional - nos termos dos artigos 280º, nºs. 1, alínea a), e 2, da CR, e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2.- Na verdade, a norma do referido artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário não foi (ainda) declarada inconstitucional - o que implicaria força obrigatória geral - mas sobre ela já se pronunciaram as duas Secções do Tribunal Constitucional, se bem que só por maioria na 1ª Secção, no sentido de a julgarem inconstitucional.

Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 - com fundamento em violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).

Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o julgamento de inconstitucionalidade à primeira parte do preceito - ao estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças, não poderão os mesmos ser apreen­didos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal - pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da 1ª Secção nº 516/94, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezem­bro de 1994.

De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963, que o arti­go 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário) revogou, de teor correspondente ao actual artigo 300º, nº 1, nesta primeira parte, também foi julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica fundamentação pelo acórdão da 1ª Secção nº 578/94, de 26 de Outubro de 1994, mantido inédito.

3.- Significa o exposto que a questão a decidir no presente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irrelevando para o caso o facto de o ora relator não compartilhar do juízo de inconstitucionalidade que vem sendo formulado.

Assim, remete-se para a citada anterior jurisprudência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias, nos termos do nº 1, parte final, do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 14 de Junho de 1995

As) Alberto Tavares da Costa